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Anúncio 2863/2009, de 7 de Abril

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 2863/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 504673670; identificação de pessoa colectiva n.º 504673670; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/991206.

Certifica que entre Maria da Graça Aldeano Cevadinha de Magalhães Simões, c. c. José Raul de Magalhães Simões, na comunhão de adquiridos, Rua Tenente Carlos Alves, 3, 2.º, esquerdo, Setúbal, Maria Palma Calhau, c.c. Mariano Batista Gonçalves, na comunhão geral, Rua Tenente Carlos Alves, 9, 3.º, esquerdo, Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma PALMGRAÇA - Serviços de Limpeza, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida António Rodrigues Manito, 55, B, Loja 11, freguesia de S. Julião, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência a sede poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderão ser criadas e extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de limpeza comerciais e industriais, domésticas e engomadoria.

Artigo 3.º

1 - O capital social, é de um milhão dois mil quatrocentos e dez escudos, e corresponde à soma de duas quotas iguais, do valor nominal de quinhentos e um mil duzentos e cinco escudos, cada, pertencente uma a cada uma das sócias.

2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de dez vezes o capital social inicial.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração; conforme for deliberado em Assembleia Geral, compete às sócias, que desde já ficam nomeadas gerentes.

2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a assinatura de um gerente.

Artigo 5.º

A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e,

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em Assembleia Geral.

§ 1.º Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

§ 2.º Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

§ 3.º Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 7.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em Assembleia Geral.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis, ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

3 de Fevereiro de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

2011810531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1398973.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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