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Anúncio 2861/2009, de 7 de Abril

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 2861/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5411/991027; identificação de pessoa colectiva n.º 504576348; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/991027.

Certifica que:

Maria Isabel dos Santos Gomes, casada com Teodomiro Rosa Gomes, na comunhão de adquiridos, Rua do Barreiro, 6, Manteigadas, Setúbal.

Constituiu a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

Tipo social e denominação

A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas e adopta a firma M. Gomes, Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda.

Artigo 2.º

Sede e formas locais de representação

1 - A sociedade tem a sua sede na Praceta de Afonso Paiva, lote 4, loja 4, B, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, podendo a gerência deslocá-la dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

2 - A criação e encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação social, tanto no território nacional como no estrangeiro, poderá ser determinada por simples deliberação da gerência.

Artigo 3.º

Objecto social

O objecto social consiste em Mediação Imobiliária.

Artigo 4.º

Capital social

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros correspondente a um milhão e dois mil e quatrocentos e dez escudos representado por uma única quota pertencente à sócia Maria Isabel dos Santos Gomes.

Artigo 5º

Gerência

1 - A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, será exercida pela sócia,

desde já nomeada gerente, com ou sem remuneração e com ou sem dispensa de caução, conforme por ela for deliberado.

2 - A gerência tem competência para praticar todos os actos necessários e convenientes à prossecução do objecto social, incluindo poderes para aquisição, alienação e locação de quaisquer bens móveis, imóveis ou estabelecimentos comerciais ou indústrias, bem como para a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações noutras sociedades.

3 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura do seu único gerente.

4 - A sociedade poderá constituir procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos e delegar poderes para a realização de determinados negócios ou espécie de negócio.

5 - A sociedade fica desde já autorizada a celebrar com um único sócio os negócios jurídicos que se destinem à prossecução do objecto da sociedade, devendo, porém, em todos os casos, observar a forma escrita.

Artigo 6º

Amortização de quotas

É reconhecida à sociedade a faculdade de proceder à amortização da quota, nos seguintes casos:

a) Por acordo entre o sócio e a sociedade;

b) Se em execução judicial, fiscal ou administrativa, for ordenada a penhora da quota;

c) Se for arrolada ou por qualquer forma apreendida judicialmente;

d) Insolvência ou falência do titular, judicialmente decretada e não suspensa;

e) No caso do falecimento do titular, se não houver cônjuge sobrevivo ou não deixar descendentes;

f) Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens de algum sócio.

g) Quando qualquer sócio, em seu nome individual, por interposta pessoa ou associado com outra passar a exercer, sem autorização da sociedade, qualquer actividade semelhante, ou por qualquer modo concorrente com a sociedade;

h) Quando à quota seja cedida sem consentimento da sociedade fora dos casos previstos no número dois do artigo 228º do Código das Sociedades Comerciais.

§ 1.º O preço da amortização a pagar mediante recibo ou por depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz do processo respectivo ou do sócio objecto da amortização da quota, ou dos seus herdeiros, será o que corresponder ao valor da quota, determinado pelo último balanço que vier a ser aprovado para esse fim, salvo se a lei determinar de outro modo.

§ 2.º A sociedade reserva-se ao direito de pagar o da amortização no prazo e condições que venha a fixar, com o limite máximo de dois anos.

Artigo 7º

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou pela resolução de todos os sócios, procedendo-se à sua liquidação pela forma que a assembleia geral a deliberar.

Está conforme o original.

6 de Novembro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco Santos.

3000229334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1398971.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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