Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5519/20000203; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/20000203.
Certifica que:
1 - João Emídio Ribeiro Santiago, casado com Maria Antonieta Guita Bento Ribeiro Santiago, na comunhão geral, Rua do Tenente Aviador Carlos Alves, 31, 5.º, direito, Setúbal.
2 - Miguel José Cristóvão da Cruz, casado com Latira de Fátima Sousa Santos, na comunhão de adquiridos, Urbanização Urbi Aires, lote 123-124, 2.º, direito, Palmela.
Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma João & Cruz, Lda., e tem a sua sede na Rua do Tenente Aviador Carlos Alves, 31, 5.º-D, freguesia de Setúbal (S. Julião), concelho de Setúbal.
§ único. Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais; agências ou outras formas ,de representação, no território nacional e estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto a venda a retalho e por grosso de:
Produtos usados, coleccionismo, velharias e afins;
Comercialização de ouros, pratas, jóias novo e usado;
Conchas e artigos do mar;
Curiosidades e raridades; e
Artigos para o coleccionismo.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão e noventa mil escudos, equivalente a cinco mil quatrocentos e trinta e seis euros e noventa cêntimos, e corresponde à soma de duas quotas iguais de quinhentos e quarenta, e cinco mil escudos cada, equivalente a dois mil setecentos e dezoito euros e quarenta e cinco cêntimos, pertencentes uma a cada um dos sócios.
4.º
1 - A gerência da sociedade compete a ambos os sócios, que desde já, ficam designados gerentes.
2 - Para que a sociedade fique obrigada em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes.
5.º
A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida, porém a estranhos depende do consentimento da sociedade.
6.º
A gerência não poderá obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos alheios aos negócios sociais nomeadamente, em fianças, abonações, letras de favor, avales ou outros de idêntica natureza, sob pena de o infractor ser responsável para com a sociedade pelos prejuízos que dessa forma lhe causar.
Está conforme o original.
2 de Novembro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco Santos.
3000229350