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Anúncio 2858/2009, de 7 de Abril

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 2858/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5641/20000517; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/20000517.

Certifica que:

1 - Finrol - S. G. P: S., S. A., Rua do Dr. António Luís Pereira de Almeida, 9-A, Setúbal.

2 - Paulo Sérgio Carvalho Ângelo, solteiro maior, Estrada da Morgada, 110, Faralhão, Setúbal.

3 - Carlos Fernando das Dores Cabrita, solteiro, maior, Estrada Nacional n.º 201, 2.º, direito, Baixa da Banheira.

4 - Pedro Manuel de Vasconcelos Cruz casado com Filomena Maria Costa Sousa, na comunhão de adquiridos, Rua de Santa Teresinha, 5, 3.º, direito, Seixal.

Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de ALOHA - Soluções Informáticas, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Dr. Luís Pereira de Almeida, 9-A freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal.

3 - Por deliberação da gerência, pode a sede social ser deslocada para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes e serem criadas delegações, sucursais ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste no desenvolvimento e comercialização de soluções informáticas. Importações e exportações.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão dois mil quatrocentos e doze escudos, e corresponde à soma de quatro quotas iguais, do valor nominal de duzentos e cinquenta mil seiscentos e três escudos, pertencente uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, será eleita em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes, os sócios, Paulo Sérgio Carvalho Ângelo, Carlos Fernando das Dores Cabrita e Pedro Manuel de Vasconcelos Cruz e o não sócio, Jaime Manuel Pereira Rolão, casado, residente na Rua de Mariano Coelho, 21, 6.º, em Setúbal, bastando a intervenção de dois deles para obrigar a sociedade.

Artigo. 5.º

A cessão de quotas é livre, tal como a divisão de quotas, por herdeiros dos sócios, porém quando a favor de estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual fica reservado em primeiro lugar e aos sócios em segundo, o direito de preferência na aquisição da quota que se deseja alienar, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado, acrescido da parte que lhe couber em quaisquer fundos sociais.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar ou associar-se com outras sociedades de responsabilidade limitada já existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, e em agrupamentos complementares de empresas, mediante deliberação em assembleia geral.

Artigo 7.º

A sociedade poderá nas condições legalmente estabelecidas, amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Em caso de interdição, falência, insolvência ou entrada em liquidação do sócio;

c) Quando as quotas forem objecto de penhora, arresto, ou qualquer ou procedimento judicial;

d) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;

e) Quando o titular da quota a amortizar tenha violado as disposições do presente pacto social;

f) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota, não ficar a pertencer ao seu titular inicial;

g) Quando algum dos sócios prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.

Está conforme o original.

7 de Novembro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Feijão Varela.

3000229329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1398968.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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