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Aviso 7578/2009, de 6 de Abril

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Sumário

Lista de antiguidade, reportada a 31 de Dezembro de 2008, dos funcionários de justiça integrados nas carreiras do regime geral

Texto do documento

Aviso 7578/2009

1 - Nos termos do disposto no artigo 77.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, e no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, faz-se público que foi afixada a lista de antiguidade dos funcionários das carreiras do regime geral do quadro de pessoal do Tribunal da Relação de Coimbra reportada e 31 de Dezembro de 2008.

2 - A referida lista encontra-se afixada junto da Secção Administrativa do Tribunal da Relação de Coimbra, sito na Rua da Sofia, Palácio da Justiça, em Coimbra.

3 - Nos termos do artigo 78.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça e do n.º 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o prazo de reclamação da lista é de 30 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso.

4 - A reclamação é dirigida ao Presidente da Relação de Coimbra.

30 de Março de 2009. - O Presidente, António Joaquim Piçarra.

201622919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1397976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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