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Despacho (extracto) 9192/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Autorização de ingresso em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira e categoria de assistente operacional no mapa de pessoal civil do Exército

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 9192/2009

Por despacho de 04 de Março de 2009 do Exmo. TGEN AGE, proferido no uso de competência delegada, confirmada a existência de cabimento orçamental e na sequência do despacho de homologação da lista de classificação final de 18 de Novembro de 2008:

António Joaquim da Silva Bicho - autorizado a ocupar posto de trabalho no mapa de pessoal civil do exército, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado introduzido pela Lei 59/2008 de 11 de Setembro, nos termos dos artigos 20.º e 21 n.º 1, da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, precedendo concurso, na categoria de Assistente Operacional da Carreira de Assistente Operacional do MPCE, ficando colocado no GABVCEME.

O funcionário é integrado entre o Nível Remuneratório 1 e 2 e entre a 1.ª e 2.ª Posição Remuneratória a que corresponde o vencimento de 518,35 (euro).

O presente Despacho produz efeitos à data de assinatura do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. (Isento de fiscalização prévia do TC.)

23 de Março de 2009. - O Chefe da Repartição, em substituição de funções, Carlos Manuel Mira Martins, TCOR TM.

201603438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1397007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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