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Aviso 7140/2009, de 1 de Abril

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Sumário

Torna-se público que se encontra em apreciação pública o projecto de alteração ao n.º 4 dos artigos 28.º e 30.º do Regulamento de Cobrança de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais 2009, aprovado em reunião ordinária de 9 de Março de 2009, da Câmara Municipal de Cascais

Texto do documento

Aviso 7140/2009

António d'Orey Capucho, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 9 de Março de 2009, foi determinado submeter a apreciação pública ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projecto de alteração ao número 4 dos artigos 28.º e 30.º do "Regulamento de Cobrança de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais 2009".

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica a seguinte de alteração ao número 4 dos artigos 28.º e 30.º do "Regulamento de Cobrança de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais 2009":

11 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Proposta de alteração ao n.º 4 dos artigos 28.º e 30.º do "Regulamento de Cobrança de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais 2009"

Redacção vigente:

Ocupação de via pública

Artigo 28.º

1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente, no correspondente à fracção do respectivo ano civil, e pagas até ao último dia anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, até ao limite de três anos, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso, com pagamento em Fevereiro do mesmo ano.

2 - As taxas anuais, findo o prazo de renovação automática a que se refere o número anterior, são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

3 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - As taxas anuais podem ser pagas em prestações, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - Relativamente às taxas previstas no n.º 6 do artigo 59.º da tabela, as mesmas podem ser pagas de acordo com a ocupação efectiva do subsolo.

Redacção proposta:

Ocupação de via pública

Artigo 28.º

1 - (...).

2 - (...).

3 - (...).

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 12.º, mediante requerimento devidamente fundamentado e sob proposta do Departamento de Gestão Financeira, a taxa por ocupação de via pública pode ser liquidada em prestações, desde que:

a) O seu valor anual não seja inferior a (euro) 500,00 (quinhentos euros);

b) O número total de prestações não exceda quatro anuais.

5 - (...).

Redacção vigente:

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Artigo 30.º

1 - Consideram -se períodos de três meses ou trimestre e de seis meses ou semestre os que decorrem entre:

a) Trimestre:

1 de Janeiro e 31 de Março;

1 de Abril e 30 de Junho;

1 de Julho e 30 de Setembro;

1 de Outubro e 31 de Dezembro;

b) Semestre:

1 de Janeiro e 30 de Junho;

1 de Julho e 31 de Dezembro.

2 - As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

3 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

4 - As taxas anuais podem ser pagas em prestações, a pagar no ano económico a que respeita a licença, mediante autorização prévia do DGF, de acordo com o disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

5 - Os Clubes Desportivos e Grupos Recreativos com sede no Concelho de Cascais beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.

Redacção proposta:

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Artigo 30.º

1 - (...):

a) (...)

b) (...):

2 - (...).

3 - (...).

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 12.º, mediante requerimento devidamente fundamentado e sob proposta do Departamento de Gestão Financeira, a taxa decorrente do licenciamento de meios publicitários pode ser liquidada em prestações, desde que:

a) O seu valor anual não seja inferior a (euro) 500,00 (quinhentos euros);

b) O número total de prestações não exceda quatro anuais.

5 - (...).

201592788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1396886.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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