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Aviso 7113/2009, de 1 de Abril

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Sumário

Constituição do júri das provas de doutoramento em Arquitectura requeridas por Jorge Manuel Raimundo Custódio

Texto do documento

Aviso 7113/2009

Por despacho de 9-3-2009 do Director da Escola de Artes da Universidade de Évora:

Constituído, nos termos do ponto 8.2 do artigo 8.º do Regulamento de Atribuição do Grau de Doutor pela Universidade de Évora e artigo 29.º, n.º 2 do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, pela forma seguinte, o júri das provas de doutoramento em Arquitectura, requeridas por Jorge Manuel Raimundo Custódio:

Presidente - Reitor da Universidade de Évora.

Vogais:

Doutor Sérgio José Castanheira Infante, professor catedrático da Universidade Lusíada do Porto.

Doutora Maria João Quintas Lopes Baptista Neto, professor associada com agregação da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Doutor Virgolino Ferreira Jorge, professor associado com agregação da Universidade de Évora.

Doutor João Carlos Pires Brigola, professor auxiliar com agregação da Universidade de Évora.

Doutora Maria do Céu Simões Tereno, professora auxiliar da Universidade de Évora.

Doutor Domingos Almeida Caldeira Bucho, professor adjunto da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Portalegre.

26 de Março de 2009. - A Directora, Margarida Cabral.

201601591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1396773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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