Portaria 489/2001
de 11 de Maio
O Decreto-Lei 101/2001, de 29 de Março, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), estabelece que o pessoal dirigente e o pessoal de inspecção têm direito ao uso de cartão de identificação e livre trânsito, de modelo a aprovar pelo Ministro da Justiça.
Por outro lado, torna-se necessário que o restante pessoal da IGSJ disponha também de um cartão de identificação que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes modelos de cartões de identificação, anexos à presente portaria:
Modelo n.º 1, para uso do pessoal dirigente e do pessoal de inspecção (anexo I);
Modelo n.º 2, para uso do restante pessoal da IGSJ (anexo II).
2.º Os cartões são de cor branca, com a dimensão de 105 mm x 74 mm, com escudo e letras impressos a cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, com 10 mm de largura, contendo ainda o modelo n.º 1 a menção «Livre trânsito» em letras maiúsculas, de cor vermelha.
3.º Os cartões têm uma fotografia tipo passe, a cores, do respectivo titular, colada no canto superior direito.
4.º No verso do cartão consta a indicação dos direitos que são concedidos ao seu titular.
5.º A emissão de cartões é feita pela Direcção de Serviços de Administração e Gestão da IGSJ, que, igualmente, deve proceder ao registo dos mesmos em livro próprio ou base de dados, onde constem os elementos de identificação necessários.
6.º Os cartões de identificação do pessoal dirigente são assinados pelo Ministro da Justiça e os restantes pelo inspector-geral.
7.º Os cartões de identificação são ainda autenticados com o selo branco do serviço, de modo que este abranja sobre o canto inferior esquerdo da fotografia do seu titular.
8.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração dos elementos deles constantes, estando o seu titular obrigado à sua devolução em caso de cessação ou suspensão das funções.
9.º Incorre em infracção disciplinar quem utilize indevidamente o cartão ou não o devolva quando se verifique a cessação ou suspensão das respectivas funções.
10.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se menção expressa desse facto e mantendo-se o número de registo anterior.
O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 19 de Abril de 2001.
ANEXO I
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
(ver modelo no documento original)