Portaria 482/2001
de 10 de Maio
O sistema de apoio financeiro directo à produção de obras cinematográficas é caracterizado, legalmente, como visando completar os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira dos projectos.
A estabilidade produtiva alcançada na produção de longas metragens de ficção, o incremento das co-produções efectuadas pelos produtores nacionais nos espaços europeu, da lusofonia e ibero-americano, o sucesso comercial e o reconhecimento internacional obtidos por um considerável número de obras cinematográficas nacionais, o investimento nas produções cinematográficas que sistematicamente as televisões começaram a fazer, enfim, o maior empenho que as empresas de distribuição cinematográfica têm revelado relativamente aos filmes nacionais, constituem factores que permitem encarar com crescente optimismo o desenvolvimento do sistema de apoio financeiro directo à produção cinematográfica.
É longo ainda o caminho a percorrer para se alcançar a desejável auto-sustentação da produção cinematográfica, mas, é justo reconhecê-lo, foi ultrapassada a situação em que a viabilização de todos projectos de filmes de longa metragem nacionais, sem excepção, só podia contar com o apoio financeiro do Estado como única entidade financiadora.
O Regulamento aprovado pela presente portaria manteve, no essencial, o sistema normativo posto em vigor pela Portaria 314/96, de 29 de Julho.
Deverão, contudo, salientar-se pequenas alterações procedimentais e a precisão do critério de selecção estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, que os cinco anos de aplicação prática demonstraram ser adequada a sua introdução.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica de Longas Metragens de Ficção, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogada a Portaria 314/96, de 29 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro aprovados ao seu abrigo.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 18 de Abril de 2001.
REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO DIRECTO À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE FILMES DE LONGA METRAGEM DE FICÇÃO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro directo à produção cinematográfica de filmes de longa metragem de ficção, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, com o fim de completar os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira do projecto.
2 - Ficam excluídas do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento as primeiras obras de longa metragem de ficção.
Artigo 2.º
Complementaridade do apoio directo
O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento é sempre complementar de outros financiamentos já garantidos e comprovados, que não poderão ser de valor inferior a uma percentagem mínima do valor global de cada projecto, a definir por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 3.º
Articulação com outros sistemas de apoio
1 - O sistema específico regulamentado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previsto em legislação aplicável.
2 - A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, salvo se se tratar de apoio financeiro automático.
Artigo 4.º
Requerentes e beneficiários
Podem candidatar-se e beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.
Artigo 5.º
Modalidade de apoio financeiro
O apoio financeiro directo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 6.º
Limites do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.
2 - São fixados, em cada ano, por despacho do Ministro da Cultura os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.
Artigo 7.º
Concurso público
1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de filme de longa metragem de ficção referidos no artigo 1.º
2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizar anualmente.
Artigo 8.º
Publicitação do concurso
1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior, mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.
2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente:
a) O montante global dos apoios a conceder;
b) A percentagem mínima de financiamento exterior a que se refere o artigo 2.º;
c) Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
d) A composição da comissão técnica a que se refere o artigo 13.º;
e) O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar.
Artigo 9.º
Prazo para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro directo previsto no presente Regulamento devem ser apresentadas pelo produtor, no ICAM, mediante requerimento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado em formulário próprio fornecido pelo ICAM, instruído com os seguintes documentos e informações:
a) Certidão do registo comercial da entidade produtora;
b) Currículo do realizador, com especial incidência nos últimos cinco anos e tendo em consideração o número de obras realizadas, o número de espectadores em sala, a difusão em televisão, a edição videográfica e as presenças, prémios e distinções em festivais;
c) Currículo do produtor e co-produtores, com especial incidência nos últimos cinco anos e tendo em consideração o número de obras produzidas e distribuídas no País e no estrangeiro, o número de espectadores em sala, a difusão em televisão, a edição videográfica ou noutros suportes e os prémios e distinções em festivais, nacionais ou internacionais, das obras do mesmo produtor ou co-produtor;
d) Argumento cinematográfico e demais elementos que o produtor considere relevantes para a caracterização do projecto;
e) Sinopse;
f) Contratos celebrados com o realizador, o argumentista e o eventual autor da obra preexistente relativamente à respectiva adaptação para cinema, em conformidade com o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
g) Lista nominativa das equipas criativa, técnica e artística;
h) Estabelecimentos técnicos a utilizar;
i) Datas previstas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;
j) Registo do argumento cinematográfico na Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
k) Orçamento, segundo o modelo estabelecido pelo ICAM, e montagem financeira do projecto;
l) Contratos relativos aos financiamentos complementares ao apoio directo pretendido que incluam a especificação quantificada de cada um desses financiamentos;
m) Contratos de distribuição, difusão e edição da obra cinematográfica, se os houver;
n) Declarações comprovativas da regular situação perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 11.º
Regularização das candidaturas
1 - No prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram instruídos com as informações e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de 5 dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.
2 - Os processos de candidatura que não forem completados ou corrigidos nos termos previstos no número anterior são rejeitados pelo ICAM.
3 - Da decisão de rejeição referida no número anterior, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
Artigo 12.º
Requisitos de admissão das candidaturas
1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas cujos projectos sejam considerados numa das seguintes situações:
a) O orçamento apresentado e a montagem financeira respectiva não garantam a viabilidade financeira do projecto;
b) Os financiamentos exteriores apresentados não ofereçam garantias mínimas de credibilidade e solidez;
c) Os candidatos não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os Institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
2 - Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do número anterior, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
3 - Nas situações de incumprimento previstas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, as candidaturas só poderão ser admitidas se as respectivas obrigações forem cumpridas num prazo de 10 dias a contar da notificação dos motivos da rejeição.
4 - As decisões de não admissão a concurso e as relativas às reclamações são notificadas aos interessados, em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
5 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso mediante aviso afixado na sua sede.
Artigo 13.º
Comissão técnica
1 - Os projectos de filmes apresentados a concurso para apoio no âmbito do presente Regulamento são apreciados por uma comissão técnica constituída por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito.
2 - O presidente e os restantes membros da comissão técnica são nomeados, sob proposta do ICAM, por despacho do Ministro da Cultura.
3 - Os membros da comissão técnica têm direito, por cada concurso, a uma remuneração de montante a fixar por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
4 - O ICAM assegura o apoio técnico-jurídico necessário aos trabalhos da comissão técnica.
Artigo 14.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação das candidaturas é feita pela comissão técnica, no prazo máximo de 15 dias úteis, com base nos seguintes critérios:
a) Currículo do realizador, com especial incidência nos últimos cinco anos, considerando:
aa) O número de espectadores das obras anteriores durante o período de exibição comercial a difusão das mesmas obras em televisão, no País ou no estrangeiro, bem como a edição videográfica ou noutros suportes;
ab) As presenças, prémios e distinções em festivais nacionais e internacionais;
b) Currículo do produtor, com especial incidência nos últimos cinco anos, considerando o número de obras produzidas e distribuídas no País e no estrangeiro, o número de espectadores em sala, a difusão em televisão, a edição videográfica ou noutros suportes e as presenças, prémios e distinções em festivais, nacionais ou internacionais, das obras do mesmo produtor;
c) Currículo dos parceiros, nacionais ou não nacionais, do produtor, considerando, designadamente, a relevância das respectivas participações financeiras.
2 - A comissão técnica, sempre que entenda necessário, pode convocar os produtores dos projectos em concurso para a prestação de esclarecimentos.
3 - De cada reunião deve ser lavrada acta.
Artigo 15.º
Ordenação das candidaturas
1 - Cada um dos critérios estabelecidos no artigo anterior é pontuado numa escala de 0 a 5, sendo a pontuação mais elevada referente à maior adequação da obra em apreciação ao respectivo critério.
2 - Para efeitos de pontuação do critério da alínea a), tem-se em conta a mais alta das pontuações obtidas nas subalíneas aa) ou ab).
3 - A classificação final de cada projecto resulta da soma das pontuações obtidas em cada critério.
4 - Havendo duas candidaturas com igual pontuação, e verificando-se necessidade de desempate, deve ser ordenado com melhor classificação o projecto que tenha obtido melhor pontuação no conjunto dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - A deliberação final da comissão técnica sobre os projectos submetidos à sua apreciação deve conter uma lista de classificação ordenada dos mesmos, por ordem decrescente, a partir do projecto mais pontuado e a respectiva fundamentação.
6 - O ICAM pode, a todo o tempo, proceder à reavaliação dos financiamentos exteriores e excluir as candidaturas que não ofereçam as garantias mínimas indispensáveis a esses financiamentos.
Artigo 16.º
Decisão
1 - Com base na deliberação da comissão técnica, e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o ICAM deve, no prazo de 10 dias úteis, elaborar proposta de decisão que contenha a lista ordenada das candidaturas a apoiar.
2 - No prazo de 10 dias úteis após a recepção da proposta do ICAM, o Ministro da Cultura decide a atribuição dos apoios financeiros directos.
3 - Compete ao ICAM tornar pública a decisão de atribuição de apoio financeiro, mediante aviso a afixar na sua sede e notificação a todos os requerentes admitidos a concurso.
Artigo 17.º
Desistência do apoio financeiro
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio concedido até ao momento da celebração do acordo de produção previsto no artigo seguinte.
2 - Em caso de desistência de um beneficiário nos termos do número anterior, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada, referida no artigo 15.º do presente Regulamento, deverá ser ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir e devendo o ICAM apresentar ao Ministro da Cultura uma proposta para atribuição do apoio financeiro ao projecto ordenado na posição seguinte à do último projecto a que tenha sido atribuído apoio financeiro.
Artigo 18.º
Acordo de produção
1 - Os apoios atribuídos nos termos do presente Regulamento serão concedidos mediante a celebração de acordo entre o ICAM e os produtores beneficiários.
2 - O acordo de produção deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da notificação do ICAM para o efeito.
3 - Para a celebração do acordo de produção, os beneficiários devem apresentar no ICAM os seguintes elementos:
a) Plano de trabalho, com indicação das datas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;
b) Proposta de plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento.
Artigo 19.º
Conteúdo do acordo de produção
1 - O acordo de produção deve conter obrigatoriamente:
a) Os termos do apoio financeiro;
b) As datas de início e fim da rodagem;
c) Um plano de entrega das prestações em que se desdobra o financiamento concedido nos termos do presente Regulamento;
d) As contrapartidas a estabelecer, designadamente a utilização pelo ICAM das cópias síncronas das obras apoiadas em exibições não comerciais e a menção do apoio financeiro do ICAM no genérico do filme, bem como do seu logótipo em todo o material de divulgação e promoção;
e) As regras aplicáveis ao incumprimento do acordo e respectivas sanções;
f) A data de entrega de cópia síncrona, a qual não poderá ultrapassar o prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do acordo.
2 - O pagamento de cada prestação do apoio financeiro concedido fica condicionado ao cumprimento de um plano de trabalho apresentado e à prestação de contas que demonstre a boa aplicação dos montantes já entregues.
3 - O pagamento da 1.ª prestação é efectuado no início da rodagem e depende da apresentação dos seguintes elementos:
a) Lista nominativa das equipas criativa, técnica e artística, sendo obrigatória a apresentação dos contratos celebrados com os actores;
b) Lista definitiva dos locais de filmagens e dos décors;
c) Confirmação dos estabelecimentos técnicos a utilizar.
4 - A última prestação, no valor mínimo correspondente a 5% do montante global do apoio financeiro atribuído, é obrigatoriamente destinada a suportar os custos relativos à promoção e estreia comercial da obra.
5 - O pagamento da última prestação, referida no número anterior, depende da apresentação dos seguintes elementos:
a) Duas cópias síncronas, sendo uma para depósito pelo ICAM na Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema;
b) Contratos de distribuição com indicação da data de estreia;
c) Contratos de difusão e edição, se os houver;
d) Contrato celebrado com o respectivo autor, no caso de música original;
e) Lista de diálogos do filme;
f) Lista de músicas (music cue-sheet);
g) Uma colecção de 30 fotografias da rodagem, que incluirá, necessariamente, uma fotografia do realizador, dos produtores e dos actores principais.
Artigo 20.º
Outras obrigações do produtor
1 - O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento, simultaneamente com a estreia do filme, entrega no ICAM os seguintes elementos:
a) 50 exemplares de cartazes promocionais, no formato mínimo de 50 cm x 70 cm;
b) 200 exemplares de dépliants promocionais bilingues;
c) Um filme-anúncio para cinema, com a duração mínima de um minuto.
2 - O beneficiário do apoio financeiro atribuído nos termos do presente Regulamento apresenta no ICAM, no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da última prestação do acordo de produção, as contas finais da respectiva produção, assinadas por um técnico oficial de contas devidamente credenciado, bem como a montagem financeira final.
3 - O beneficiário do apoio financeiro apresenta ainda cópia de todos os contratos de distribuição, difusão televisiva e edição que celebre relativamente à obra apoiada nos termos do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Execução e fiscalização do acordo
O ICAM pode, a todo o tempo, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à utilização das verbas atribuídas, fiscalizar o cumprimento do acordo estabelecido, bem como o prosseguimento dos trabalhos e exigir os respectivos relatórios de execução.
Artigo 22.º
Alterações ao projecto
1 - Qualquer alteração relevante dos elementos apresentados a concurso, nomeadamente de argumento, substituição do realizador ou do produtor, determina a imediata suspensão do direito ao apoio financeiro.
2 - Nas situações previstas no número anterior a decisão relativa ao cancelamento ou à manutenção do apoio financeiro depende de reapreciação pelo ICAM.
Artigo 23.º
Falta de cumprimento de obrigações
1 - A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações contratuais assumidas pelo beneficiário para com o ICAM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro deste Instituto enquanto o incumprimento subsistir.
2 - A não entrega ao ICAM da obra beneficiada com o apoio financeiro previsto no presente Regulamento no prazo estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º obriga o beneficiário à devolução do montante integral do apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
3 - Pode a direcção do ICAM, quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou excepcionais devidamente fundamentadas, autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior.
Artigo 24.º
Falsas declarações
1 - O beneficiário do apoio financeiro previsto no presente Regulamento que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado é, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, imediatamente excluído do apoio financeiro em causa.
2 - Apurando-se a falsidade das declarações apenas após a entrega de alguma prestação, fica o seu beneficiário obrigado a devolver o montante total já recebido, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.