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Deliberação 898/2009, de 30 de Março

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Sumário

Criação do mestrado em Arqueologia da Faculdade de Letras

Texto do documento

Deliberação 898/2009

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras desta Universidade, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 67.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a Comissão Científica do Senado, aprovou, pela deliberação 233/2006, de 6 de Novembro de 2006, a criação do Mestrado em Arqueologia, registada pela Direcção-Geral de Ensino Superior com o n.º R/B-Cr 279/2007.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Arqueologia.

2.º

Organização do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos de mestrado em Arqueologia visa proporcionar formação geral em Arqueologia através de um segundo ciclo de estudos estruturado numa parte curricular integrada (dois semestres), completada por duas direcções, uma com uma dominante profissionalizante e outra com um percurso com maior conteúdo académico (ambas com dois semestres).

2 - O grau de mestre em Arqueologia é conferido aos que tiverem obtido 120 créditos, através: i) da frequência e aprovação num curso de especialização, denominado curso de Mestrado nos termos da alínea a) do n.º 1. do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos; ii) de uma componente de trabalho autónomo supervisionado, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos, compreendendo seminários de orientação de tese ou orientação e acompanhamento de projecto ou estágio (12 créditos), e a aprovação na defesa de um trabalho final (48 créditos) - dissertação de natureza científica original, ou Trabalho de projecto original ou, em alternativa, realização de um estágio de natureza profissional, após aprovação do seu Relatório final.

3.º

Normas regulamentares

As normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, são as que constam do anexo à presente deliberação.

4.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007 - 2008

10 de Março de 2009. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

Normas regulamentares do Mestrado em Arqueologia

1 - Regulamento

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos

1 - Habilitações de acesso

São admitidos como candidatos à inscrição:

1.1 - os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, desde que o perfil individual do candidato seja julgado adequado para o prosseguimento de estudos na área de Arqueologia.

1.2 - os titulares de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, por um estado aderente a este Processo, desde que o perfil individual do candidato seja julgado adequado para o prosseguimento de estudos na área de Arqueologia.

1.3 - os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja, pelo conselho científico da Faculdade, reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado.

2 - Normas de candidatura

Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos: i) certidão de licenciatura ou grau académico equivalente; ii) currículo escolar, científico e profissional, com cópias dos documentos a que faz referência; iii) carta de candidatura ao ciclo de estudos, onde se deverão especificar os objectivos pretendidos com a frequência deste ciclo de estudos

3 - Critérios de selecção e de seriação

3.1 - Na selecção dos candidatos à frequência do segundo ciclo de estudos será efectuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios: i) classificação do grau académico de que são titulares nos termos da escala europeia de comparabilidade (artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro) ou do número de ordem da classificação do seu diploma nesse ano (n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2005, 22 de Fevereiro); ii) apreciação do currículo académico, científico e técnico.

3.2 - Deverá ser efectuada uma entrevista aos candidatos, de acordo com critérios a estabelecer pela Comissão Científica do ciclo de estudos.

3.3 - Os candidatos serão seriados de acordo com a pontuação obtida na selecção segundo critérios definidos pela Comissão Científica do ciclo de estudos.

4 - Processo de fixação e divulgação das vagas

4.1 - As vagas são fixadas anualmente pelo conselho científico, sob proposta da Comissão Científica do Ciclo de estudos

4.2 - O número de vagas será divulgado pelos meios habituais e na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

5 - Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura serão fixados anualmente pelo Conselho Directivo da Faculdade e divulgados pelos meios habituais e na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

b) Condições de funcionamento

1 - A concessão do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres, compreendendo: a) Frequência e aprovação num curso de especialização, denominado curso de mestrado nos termos da alínea a) do n.º 1. do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos; b) uma componente de trabalho autónomo supervisionado, com a duração de dois semestres, significando uma carga de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos, compreendendo seminários de orientação de tese ou orientação e acompanhamento de projecto ou estágio (12 créditos), e a aprovação na defesa de um trabalho final (48 créditos) - dissertação de natureza científica original, ou Trabalho de projecto original ou, em alternativa, realização de um estágio de natureza profissional, após aprovação do seu Relatório final.

2 - O conselho científico nomeará, no início de cada ano lectivo, sob proposta do Departamento, após consulta à Área Científica, o professor coordenador e a Comissão Cientifica do segundo ciclo de estudos.

3 - Compete ao professor coordenador e à comissão científica do segundo ciclo de estudos:

3.1 - coordenar o funcionamento do mestrado;

3.2 - coordenar, em sintonia com os órgãos da Faculdade, a orientação geral do ciclo de estudos de mestrado;

4 - compete à comissão científica do segundo ciclo de estudos propor ao conselho científico:

4.1 - a selecção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos;

4.2 - a nomeação dos orientadores de Dissertação de natureza científica, do Trabalho de projecto, do estágio de natureza profissional;

4.3 - a aprovação dos respectivos trabalhos finais (temas de Dissertação de natureza científica, sobre trabalhos de projecto ou sobre os estágios);

4.4 - a constituição dos júris para apreciação das dissertações de natureza científica, dos Trabalhos de projecto, dos Relatórios finais dos estágios de natureza profissional;

4.5 - a Comissão Científica do Ciclo de estudos deverá assegurar que no processo individual do aluno constem os seguintes elementos: declaração de aceitação do orientador de Dissertação de natureza científica, planos de Trabalho, planos de estágio e registo da aprovação pelo conselho científico dos temas de Dissertação de natureza científica, planos de Trabalho, planos de estágio.

c) Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos figuram no número 2 deste anexo.

d) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º

1 - O ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre em Arqueologia integra, para além de dois semestres iniciais de conteúdo idêntico, dois percursos alternativos, um de natureza predominantemente científica e outro de cariz predominantemente profissionalizante.

2.1 - O percurso de natureza científica conduz à elaboração de uma Dissertação de natureza científica original, à sua discussão e aprovação.

2.2 - A Dissertação corresponde a 48 créditos e a uma duração normal de dois semestres curriculares de Trabalho dos alunos, no âmbito de Seminários de orientação.

3.1 O percurso profissionalizante integra a elaboração de um Trabalho de projecto original, ou estágio profissional, ambos com Relatório, a sua discussão presencial e aprovação.

3.2 - O projecto original ou o Relatório de estágio correspondem a 48 créditos e a uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho dos alunos, devidamente acompanhados e supervisionados.

e) Regime de precedências e de avaliação de conhecimentos

1 - A aprovação do curso de mestrado é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - Aos candidatos aprovados podem ainda ser atribuídas as menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - Aos alunos aprovados no curso de mestrado é conferido um diploma e respectivo suplemento ao diploma, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

4 - A frequência e aprovação nos Seminários obrigatórios e opcionais é condição precedente e indispensável para o prosseguimento do plano de estudos, quer na sua vertente científica, quer na profissionalizante.

5 - Os Seminários funcionam em regime de avaliação contínua, devendo os alunos desempenhar um conjunto de tarefas, previamente estabelecidas pelos respectivos docentes.

f) Regime de prescrição do direito à inscrição

1 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos em tempo integral, o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 50 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

2 - O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é, para os alunos inscritos que comprovem o estatuto de trabalhadores-estudantes, o da duração do ciclo de estudos, acrescido de 100 % da duração do mesmo, findo o qual prescreve o direito à matrícula.

g) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores

1 - Os orientadores da Dissertação de natureza científica, do Trabalho de projecto ou do estágio profissional são nomeados pelo conselho científico, sob proposta da Comissão Científica do Ciclo de estudos.

2 - Os orientadores deverão ser doutores da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

3 - Também poderão ser nomeados como orientadores, pelo conselho científico, especialistas de mérito reconhecido pela Comissão Científica do segundo ciclo de estudos, e por ela propostos.

4 - A orientação pode ser assegurada, em regime de co-orientação, por dois orientadores, nacionais ou estrangeiros, desde que um seja doutor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

h) Regras sobre a apresentação e entrega da Dissertação, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio, e sua apreciação

1 - A Dissertação de carácter científico, o Trabalho original de projecto e o Relatório de estágio deverão respeitar as seguintes características:

1.1 - uma extensão máxima de 40 000 palavras;

1.2 - deverá conter dois resumos (em português e em outra língua da União Europeia) de cerca de 300 palavras, cinco palavras-chave e índices;

1.3 - sempre que for apresentada em outra língua, que não a portuguesa, deverá conter um resumo de cerca de 1200 palavras em português;

1.4 - a sua apresentação deve obedecer ao disposto no n.º 1, do artigo 27.º do regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa;

1.5 - as normas de citação e as bibliografias seguirão obrigatoriamente a norma portuguesa de 1994 (NP 405-1);

1.6 - Para efeitos de depósito legal, nomeadamente junto da Biblioteca Nacional e do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, da responsabilidade da unidade orgânica onde decorrem as provas, e de arquivo no Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, SIBUL, as nove cópias da Dissertação ou Relatório devem ser sempre acompanhados por três exemplares em CD-ROM, DVD ou suporte similar.

2 - O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação da Dissertação, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio em requerimento dirigido ao Presidente do conselho científico no final do período reservado para o mesmo.

3 - No caso das dissertações de mestrado, este requerimento deverá ser acompanhado do impresso da declaração autorizando que o resumo da mesma seja disponibilizado para consulta digital através do Sistema Integrado de Bibliotecas da Universidade de Lisboa, nos termos da deliberação 83/2006, da Comissão Científica do Senado de 28 de Junho.

i) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da Dissertação, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio

O acto público de defesa da Dissertação de natureza científica, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio deverá ser agendado até ao máximo de 60 dias após o despacho da sua aceitação pelo conselho científico.

j) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da Dissertação de natureza científica, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio é nomeado pelo conselho científico, sob proposta da Comissão Científica do Ciclo de estudos, no máximo de 30 dias após o despacho de aceitação da Dissertação.

2 - O despacho de nomeação deverá ser afixado em local público da faculdade e divulgado na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a Dissertação de natureza científica, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns membros do júri.

7 - O presidente do júri deve solicitar a todos os membros do júri que se pronunciem por escrito sobre a aceitação da Dissertação de natureza científica, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio e sobre a designação dos arguentes principais. No caso de haver unanimidade dos membros do júri, estas decisões serão ratificadas em reunião do júri momentos antes do acto público de defesa Dissertação de natureza científica, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio. No caso de não haver unanimidade dos membros do júri, realizar-se-á uma reunião antes do acto público.

l) Regras sobre as provas de defesa da Dissertação, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio

1 - O acto público de defesa da Dissertação de natureza científica, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio deverá ser marcado no máximo de 30 dias úteis após a nomeação do júri.

2 - O Edital das provas deverá ser afixado em local público da faculdade e divulgado na página da Universidade de Lisboa, em www.ul.pt.

3 - A discussão da Dissertação de natureza científica, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio não poderá exceder os noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

4 - O candidato deverá dispor de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

m) Processo de atribuição da classificação final

1 - A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é atribuída pelo júri nomeado para apreciar e discutir a Dissertação de natureza científica, do Trabalho de projecto ou do Relatório de estágio, em conformidade com a regra de cálculo de classificação definida pelo respectivo regulamento, sendo expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 - Aos alunos aprovados são atribuídas classificações no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - As classificações previstas no número anterior podem ser acompanhadas de menções qualitativas de Suficiente, Bom, Muito Bom e Excelente, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

n) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços respectivos da Faculdade de Letras, no prazo máximo de 30 dias, após a sua requisição pelo interessado.

2 - Nos termos do artigo 29.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa, a carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos pelos serviços respectivos da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

o) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento pedagógico processa-se conforme disposto no artigo 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

1.1 - Para assegurar o acompanhamento dos estudos pós-graduados, o Conselho Pedagógico da Faculdade nomeia uma Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados;

1.2 - Os conselhos pedagógicos delegam nesta comissão as respectivas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento;

1.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os conselhos pedagógicos devem funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Acompanhamento Pedagógico dos Estudos Pós-Graduados;

2 - O acompanhamento científico processa-se conforme disposto no artigo 3.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa:

2.1 - Para assegurar a direcção, a coordenação e a avaliação dos estudos pós-graduados, o conselho científico da faculdade nomeia uma Comissão de Estudos Pós-Graduados;

2.2 - Os conselhos científicos delegam nesta comissão as suas competências no que diz respeito aos estudos pós-graduados, devendo para tal fixar, através de regulamento interno, a sua composição, competências e modo de funcionamento;

2.3 - Para efeitos do previsto no número anterior, os conselhos científicos devem funcionar como instância de recurso das decisões tomadas pela Comissão de Estudos Pós-Graduados.

2 - Estrutura Curricular e Plano de Estudos

Estrutura Curricular:

1 - Área científica predominante do ciclo de estudos: Arqueologia

2 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 120

3 - Duração normal do ciclo de estudos: dois anos, quatro semestres

4 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

Plano de Estudos:

Universidade de Lisboa

Faculdade de Letras

Arqueologia

Mestrado

Área científica predominante do ciclo de estudos: Arqueologia

QUADRO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1395948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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