Decreto Legislativo Regional 14/2001/M
   
   Altera o Decreto Legislativo Regional 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, que  estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais,  industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS.
  
O presente decreto legislativo regional vem alterar o Decreto Legislativo Regional 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, que estabelece o regime de deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluídos nas categorias C e D daquele imposto, que possuam, ou venham a possuir, para efeitos de aplicação deste diploma, contabilidade organizada e que sejam considerados fiscalmente residentes na Região Autónoma da Madeira.
As alterações agora efectuadas atendem ao estabelecido nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO, n.º C 74, de 10 de Março de 1988), à luz das quais o presente regime de auxílio ao investimento foi examinado pela Comissão Europeia.
Após a análise efectuada, a Comissão decidiu não levantar objecções à aplicação do referido regime de auxílios, por ter verificado que o mesmo satisfazia as condições estabelecidas para se considerar compatível com o mercado comum, ao abrigo das derrogações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE e na alínea a) do n.º 3 do artigo 61.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).
Porém, tal decisão implica que a aplicação do regime tome em conta o disposto nas orientações comunitárias relativas à concessão de auxílios estatais com finalidade regional e, bem assim, que se proceda no Decreto Legislativo Regional 5/2000/M, de 28 de Fevereiro, à alteração respeitante nomeadamente ao período mínimo que o investimento produtivo objecto de auxílio deverá manter-se na Região (cinco anos), bem como à introdução de demais elementos que decorrentes daquelas orientações se entendem como de precisão na aplicação do regime.
   Assim:
   
   A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na  alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea f) do n.º 1 do  artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,  aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 5/2000/M, de 28 de  Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
  
   «Artigo 1.º   
   Investimento elegível
   
   1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o  investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da  Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido  adquirido em estado novo, com excepção de:
  
   a) ...
   
   b) ...
   
   c) ...
   
   d) ...
   
   e) Despesas destinadas à aquisição de material de transporte, no sector dos  transportes;
  
f) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pelo sujeito passivo.
2 - Atentas as excepções indicadas, entende-se por investimento elegível o investimento inicial em activo imobilizado corpóreo para a criação de um novo estabelecimento, para a extensão de um estabelecimento existente ou para o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização.
3 - Os projectos elegíveis devem ser financeira e economicamente viáveis, sendo fixada em 25% a taxa mínima de comparticipação do beneficiário no financiamento dos mesmos.
   Artigo 4.º   
   Condições de acesso
   
   ...
   
   a) ...
   
   b) Mantenham afectos à exploração durante um período mínimo de cinco anos os  bens objecto do investimento;
  
   c) ...
   
   Artigo 2.º   
   O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 30 de Março  de 2001.
  
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
   Assinado em 18 de Abril de 2001.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves  Monteiro Diniz.
  
 
   
   
   
      
      
      