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Decreto Legislativo Regional 10/2001/M, de 10 de Maio

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Sumário

Cria uma linha de crédito bonificada para a disponibilização de meios financeiros aos agricultores cujas explorações agrícolas foram afectadas pelas adversidades climatéricas ocorridas na Região Autónoma da Madeira em Março de 2001.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2001/M
Linha de crédito para a agricultura - 2001
O temporal que assolou a Região Autónoma da Madeira durante o mês de Março de 2001 originou graves prejuízos para a agricultura regional, nomeadamente ao nível das produções e das estruturas agrícolas.

Uma vez que as condições permanentes de natureza estrutural das empresas agrícolas regionais, tais como a dimensão da exploração e o tipo de cultura praticado que determinam uma actividade de natureza familiar, não permitem a criação individual de um fundo de reserva para minimizar as consequências da destruição do aparelho produtivo por ocorrências meteorológicas anormais, considera-se indispensável a criação de medidas de apoio destinadas à recuperação dos prejuízos verificados.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito bonificada para a disponibilização de meios financeiros aos agricultores cujas explorações agrícolas foram afectadas pelas adversidades climatéricas ocorridas na Região Autónoma da Madeira em Março de 2001.

Artigo 2.º
Montante
1 - A linha de crédito bonificada criada por este diploma não poderá ultrapassar o montante global de 700000 contos.

2 - O crédito a que se refere o número anterior será concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis e disponibilizado pelas instituições de crédito que para o efeito celebrem protocolos com o Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º
Acesso
Poderão aceder à linha de crédito bonificada todos os agricultores cujas culturas se localizem no território da Região Autónoma da Madeira e tenham sido afectadas pelos temporais de Março de 2001.

Artigo 4.º
Condições dos empréstimos
1 - O prazo dos empréstimos contraídos no âmbito da linha de crédito criada pelo presente diploma não poderá exceder quatro anos, contados da data da primeira utilização.

2 - A utilização dos empréstimos não poderá exceder um ano da data do contrato, com o limite de duas utilizações.

3 - A amortização do capital será efectuada em prestações trimestrais de igual montante, com início até um ano após a data da primeira utilização.

4 - Os juros serão contados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e serão calculados e pagos trimestral e postecipadamente. Durante o período de utilização, os juros serão contados sobre o capital efectivamente utilizado.

Artigo 5.º
Bonificação
1 - Os empréstimos contraídos no âmbito deste diploma beneficiam de uma bonificação de juros de 100% da taxa de referência.

2 - A bonificação prevista no número anterior será calculada com base na taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro contratual for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual a esta.

Artigo 6.º
Cessação do processamento da bonificação
1 - O processamento da bonificação prevista no artigo anterior cessa nas seguintes situações:

a) Incumprimento por parte dos beneficiários da linha de crédito das obrigações contratuais assumidas;

b) Prestação de falsas declarações na instrução do processo de adesão à linha de crédito;

c) Amortização antecipada do capital em dívida.
2 - Quando se verifique a situação prevista na alínea a) do número anterior, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir as bonificações que eventualmente tenham sido processadas posteriormente ao período de pagamento de juros imediatamente anterior ao do incumprimento.

3 - Quando se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 1, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir todas as bonificações que tenham sido processadas até à data em que a irregularidade foi detectada.

Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à Direcção Regional de Agricultura:
a) A execução de todas as medidas e procedimentos necessários à correcta execução do disposto neste diploma;

b) A análise e aprovação do processo de candidatura, bem como do respectivo contrato de empréstimo;

c) O processamento e o pagamento das bonificações;
d) A fiscalização física e contabilística da utilização dos empréstimos contraídos.

2 - A Direcção Regional de Agricultura poderá solicitar às instituições de crédito e aos beneficiários da linha de crédito todos os esclarecimentos necessários à execução das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 8.º
Regulamentação
A execução deste diploma será regulamentada através de portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e das Finanças e do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 9.º
Cobertura orçamental
Os encargos financeiros previstos neste diploma são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 10.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 4 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 18 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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