Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2507/2009, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) de Nova Óptica do Bonfim, Lda. - NIF: 504 340 140 - Processo n.º 108/08.4TYVNG

Texto do documento

Anúncio 2507/2009

Processo 108/08.4TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo, Proc. 108/08.4TYVNG, no dia 10-10-2008, às 22:06 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Nova Óptica do Bonfim, Lda., NIF - 504340140, Endereço: Rua Ferreira Cardoso, 33, 4000-000 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. José Augusto Teixeira Barbosa, Endereço: Rua Damião de Gois, N.º 307 - 4.º C, 4050-227 Porto - Telef/FAX: 225 502 244

São administradores do devedor:

Fernando Henrique Ferreira Vasconcelos, Endereço: Rua Ferreira Cardoso N.º 33, Porto, 4000-000 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

15 de Outubro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

300857583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1394623.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda