Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
Processo: 1271/08.0TYLSB
Devedor: Vargas & Vargas - Comércio de Produtos Alimentares, Lda.
A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 23-02-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Vargas & Vargas- Comércio de Produtos Alimentares, Ld.ª "; N. I. F. 507665350 e com sede em Rua Vasco da Gama, n.º 19, R/C, Rio de Mouro.
São administradores do devedor:
João Fernando da Conceição Coelho Vargas; com endereço em Bairro do Seixal, Lote 35, Asseiceira, Rio Maior.
Virgínia da Conceição Pascoal Guerra Coelho Vargas; com endereço em bairro do Seixal, Lote 35, Asseiceira, Rio Maior a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr.ª Cristina Maria Rodrigues Alfaro; com endereço em Rua Nova do Almada, n.º 92, 2.º Dt.º, 1200-290 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno ( alínea i do art. 36.º do CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do art. 128.º do C. I. R. E..
É designado o dia 22 de ABRIL de 2009, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do C. I. R. E. ), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42.º do C. I. R. E. ).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais ( n.º 1 do art. 9.º do C. I. R. E.)
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
2 de Março de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
301469238