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Anúncio 2496/2009, de 26 de Março

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência - Processo n.º 1271/08.0TYLSB. Insolvente: Vargas & Vargas - Comércio de Produtos Alimentares, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2496/2009

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Processo: 1271/08.0TYLSB

Devedor: Vargas & Vargas - Comércio de Produtos Alimentares, Lda.

A Dr.ª Elisabete Assunção, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 23-02-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Vargas & Vargas- Comércio de Produtos Alimentares, Ld.ª "; N. I. F. 507665350 e com sede em Rua Vasco da Gama, n.º 19, R/C, Rio de Mouro.

São administradores do devedor:

João Fernando da Conceição Coelho Vargas; com endereço em Bairro do Seixal, Lote 35, Asseiceira, Rio Maior.

Virgínia da Conceição Pascoal Guerra Coelho Vargas; com endereço em bairro do Seixal, Lote 35, Asseiceira, Rio Maior a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr.ª Cristina Maria Rodrigues Alfaro; com endereço em Rua Nova do Almada, n.º 92, 2.º Dt.º, 1200-290 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno ( alínea i do art. 36.º do CIRE).

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do art. 128.º do C. I. R. E..

É designado o dia 22 de ABRIL de 2009, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do C. I. R. E. ), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42.º do C. I. R. E. ).

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais ( n.º 1 do art. 9.º do C. I. R. E.)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

2 de Março de 2009. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

301469238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1394612.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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