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Aviso 6122/2009, de 24 de Março

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Sumário

Delegação de competências da chefe do SF Pombal em regime de substituição Maria de Lurdes Almeida Monteiro Alves

Texto do documento

Aviso 6122/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo, 62.º da Lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Pombal em regime de substituição - Maria de Lurdes Almeida Monteiro Alves, delega nos chefes de finanças adjuntos a competência para a prática dos actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Património - Maria Celeste Rodrigues Lopes Alves, TAT2, em regime de substituição;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Luís Fernando Gonçalves Domingues, TAT2, em regime de substituição;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Fernando Cordeiro da Silva Brites, TAT2;

4.ª Secção - Secção de Cobrança - Maria do Céu Martins Agostinho, TAT2.

2 - De carácter geral comum aos quatro adjuntos:

2.1 - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o Artigo. 94º. Do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, assegurar sob minha orientação e supervisão, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções e exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários afectos às respectivas secções.

2.2 - Assim, competirá aos quatro adjuntos na generalidade, ainda:

a) Assinar toda a correspondência expedida, salvo a que for dirigida para a Direcção de Finanças de Leiria, Direcção-Geral dos Impostos e outras entidades de reconhecido valor hierárquico;

b) Proceder à revisão oficiosa, ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários, a fim dos obrigados fiscais serem reembolsados daquilo a que tiverem direito e assinar toda a documentação para o efeito;

c) Solicitar aos serviços de inspecção tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em crise pelos contribuintes nas suas petições, para posterior apreciação;

d) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos legalmente fixados ou determinados superiormente;

e) Despachar os pedidos de certidões, controlando as contas de emolumentos ou as isenções mencionadas e outros, aos respectivos funcionários; f)- Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo em consideração o artigo 30.º e 31.º, bem como a dispensa a que se refere o artigo 32.º, todos do mesmo diploma legal;

g) Informar e dar o respectivo parecer sobre quaisquer petições, exposições ou reclamações, para decisão e decisão superior;

h) Instruir e informar os recursos hierárquicos relacionados com os serviços afectos às respectivas secções;

i) Competência para levantar autos de notícia por infracções às leis tributárias, a que se refere a alínea i) do artigo, 59.º do RGIT;

j) Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade;

k) Controlar a execução do serviço mensal, de modo a que o seu envio se faça atempadamente às entidades superiores;

l) Providenciar que sejam executados e respondidos com prontidão, todos os pedidos solicitados pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;

m) Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhes digam respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT;

n) Tomar as providências necessárias, para que os utentes do Serviço, sejam atendidos com prontidão, gentileza e cortesia;

o) Assinar os mandados de notificação ou as notificações a efectuar por via postal;

p) Controlar a produtividade, assiduidade, pontualidade e faltas dos funcionários da respectiva secção;

q) Assegurar que o equipamento informático da sua secção, não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, principalmente a nível de segurança;

r) Controlar e coordenar todo o serviço de entradas e saídas de correspondência, da respectiva secção e processamento do correio diário a enviar via CTT, mediante escala a processar para o efeito entre as secções.

3 - Atribuição de competência de carácter específico:

3.1 - 1.ª Secção - Tributação do Património:

3.1 - 1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):

a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMI;

b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as Apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação do dos valores dos prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com excepção de indeferimento;

c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modo n.º 1 de IMI;

d) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhes digam respeito, com excepção dos casos de indeferimento;

e) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos, assinatura de mapas resumo e folhas de despesa

f) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;

g) Controlar e fiscalizar os elementos provindos de outras entidades, como Municípios, Notários, Serviço de Finanças, etc.;

h) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

i) Controlar todo o serviço informático relacionado com este Imposto.

3.1 - 2 - Imposto sobre as Transmissões de Imóveis (IMT):

a) Controlar a recepção e processamento informático da declaração modo n.º 1, assim como o respectivo pagamento;

b) Instruir e informar quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;

d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;

e) Instruir e informar as reclamações graciosas quando não dêem lugar a reembolsos;

f) Fiscalizar com recursos aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização automática ou manual, dos elementos matriciais.

3.1 - 3 - Imposto de Selo (transmissões gratuitas):

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;

b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;

c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26º. do CIS;

d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;

e) Fiscalizar com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição do serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização automática ou manual, dos elementos matriciais;

f) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.

3.1 - 4 - Outras;

a) As competências que por força da Lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe de serviço de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações), inquilinato e ainda lei geral tributária, código do procedimento e do processo tributário e código do procedimento administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos bens do Estado;

c) Gestão e garantia de aprovisionamento dos artigos de expediente, consumíveis e de limpeza, cujo fornecimento seja directa ou indirectamente, da responsabilidade da Direcção de Finanças;

3.2 - 2.ª Secção - Tributação do rendimento e despesa:

3.2 - 1 - Impostos sobre o rendimento (IRC e IRS)

a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a remessa à DF das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, assegurando sempre o rigoroso cumprimento de prazos de liquidação e outros que superiormente sejam determinados;

b) Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com IRS, IRC e IS, excepto no que, quanto a este, se refira a transmissões gratuitas, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação;

c) Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos contribuintes;

d) Instauração e instrução, com emissão de parecer quando tal se tome necessário, dos processos de reclamação graciosa em sede de IRS e IRC;

e) Instrução e recolha dos DCU, no âmbito dos impostos sobre o rendimento e de acordo com as competências atribuídas aos serviços locais, nesta matéria.

3.2 - 2 - Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA):

a) Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com este imposto, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os, prazos de liquidação superiormente determinados;

b) Controlo das liquidações cuja competência seja do Serviço de Finanças, bem como as que sejam remetidas ao SIVA;

c) Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos sujeitos passivos;

3.2 - 3 - 0utras:

a) Controlo e fiscalização do serviço relacionado com o Sistema de Gestão e Registo dos Contribuintes (SGRC);

b) Controlar todo o serviço relacionado com pessoal, com excepção de justificação de faltas dadas pelos funcionários e concessão de licença para férias;

c) Coordenar a recolha e proceder ao envio dos elementos estatísticos relativos ao Plano de Actividades (PAI0 e PA11).

3.3 - 3.ª Secção - Justiça Tributária:

3.3 - 1 - Contencioso:

a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de contra-ordenação e reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;

c) Assinar os despachos de registo, autuação e instrução aos processos acima enumerados, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua decisão;

d) Praticar todos os actos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

e) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3 do CPPT, quanto ao prazo de pagamento nele referido;

f) Controlar e fiscalizar o andamento de todos os processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

g) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões nele proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas.

3.3 - 2 - Execuções Fiscais:

a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;

b) Agir e decidir em todos os processos de execução fiscal até à sua extinção, com excepção:

1 - Definição dos valores base de venda a fixar;

2 - Determinação da forma da venda;

3 - Marcação de vendas por proposta em carta fechada;

4 - Adjudicação de bens;

5 - Remoção dos fiéis depositários e nomeação dos negociadores particulares;

6 - Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fiéis depositários;

7 - Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;

8 - Suspensão da execução;

9 - Despacho de reversão;

10 - Declaração em falhas de processos executivos de valor superior a (euro) 10.000,00, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º CPPT.

c) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;

d) Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas de produção global da unidade orgânica;

e) Autorizar o pagamento em prestações das dividas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT ou lei especial, bem como apreciar as respectivas garantias;

f) Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º, 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse (euro) 10.000,00;

g) Assinar as citações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º do CPCivil, quer pessoais quer via CTT;

h) Controlar e coordenar a cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária, a que se refere o artigo 95.º do CPPT, incluindo a assinatura das certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

3.4 - 4.ª Secção - Cobrança:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efectuar o encerramento automático da Secção de Cobrança;

c) Obrigação de assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela entidade competente;

d) Execução de requisições de valores (impressos) à Imprensa Nacional - Casa da Moeda;

e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;

f) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção;

g) Realização de balanços previstos na Lei, com excepção do balanço de transição e mandato de gerência;

h) Notificação dos autores materiais de alcance;

i) Elaboração do auto de ocorrência de alcance não satisfeito pelo seu autor;

j) Procedimento de anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;

l) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança, aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;

m) Procedimento de estorno de receitas motivado por erros de classificação e elaboração dos respectivos mapas de movimentos escriturais, bem como a comunicação à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, se for caso disso;

n) Registo no SLC e sempre que possível, das entradas e saídas de valores;

o) Análise e autorização de eliminação de registos de pagamento de documentos no SLC motivada por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

p) Manutenção dos diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro e o funcionamento das "Caixas" devidamente escriturados, mesmo que não automaticamente gerados pelo SLC;

q) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

r) Organizar a conta de gerência, nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

s) Informação e apreciação dos pedidos de isenção do imposto único de circulação a remeter, para decisão, aos Serviços Centrais, mantendo os registos actualizados dos mesmos para consulta permanente dos serviços.

4 - Substituição legal:

4.1-Nas faltas, ausências e impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos, segundo a seguinte ordem:

a) Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª Secção, Maria do Céu Martins Agostinho;

b) Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção, Fernando Cordeiro da Silva Brites;

c) Chefe de Finanças Adjunto da 2.ª Secção, Luís Fernando Gonçalves Domingues;

d) Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª Secção, Maria Celeste Rodrigues Lopes Alves.

5 - Observações:

5.1 - De conformidade com o disposto no artigo 39º. do CPA o declarante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Dar instruções ou directrizes ao delegado do modo como devem ser exercidos os poderes delegados;

b) Chamar a si, quando assim o julgar conveniente, a decisão de qualquer caso concreto, sem que isso implique derrogação total ou parcial da delegação;

c) Revogar ou alterar os actos praticados pelo delegado.

5.2 - Em todos os actos praticados pelo delegado, deve ser mencionada essa qualidade, a fim dos respectivos destinatários conhecerem que os mesmos foram praticados por delegação do chefe do serviço de finanças, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do serviço de finanças - o adjunto»

5.3 - Este despacho produz efeitos desde o dia 2 de Fevereiro de 2009, em relação aos Chefes de Finanças Adjuntos das 4.ª, 3.ª e 2.ª Secções e desde o dia 2 de Março de 2009 relativamente ao Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª Secção, ficando deste modo ratificados todos os actos entretanto praticados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

2 de Março de 2009. - A Chefe de Serviço de Finanças de Pombal, em regime de substituição, Maria de Lurdes Almeida Monteiro Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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