Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo, 62.º da Lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Pombal em regime de substituição - Maria de Lurdes Almeida Monteiro Alves, delega nos chefes de finanças adjuntos a competência para a prática dos actos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
1 - Chefia das Secções:
1.ª Secção - Tributação do Património - Maria Celeste Rodrigues Lopes Alves, TAT2, em regime de substituição;
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Luís Fernando Gonçalves Domingues, TAT2, em regime de substituição;
3.ª Secção - Justiça Tributária - Fernando Cordeiro da Silva Brites, TAT2;
4.ª Secção - Secção de Cobrança - Maria do Céu Martins Agostinho, TAT2.
2 - De carácter geral comum aos quatro adjuntos:
2.1 - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhes, em conformidade com o Artigo. 94º. Do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, assegurar sob minha orientação e supervisão, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secções e exercer acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários afectos às respectivas secções.
2.2 - Assim, competirá aos quatro adjuntos na generalidade, ainda:
a) Assinar toda a correspondência expedida, salvo a que for dirigida para a Direcção de Finanças de Leiria, Direcção-Geral dos Impostos e outras entidades de reconhecido valor hierárquico;
b) Proceder à revisão oficiosa, ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários, a fim dos obrigados fiscais serem reembolsados daquilo a que tiverem direito e assinar toda a documentação para o efeito;
c) Solicitar aos serviços de inspecção tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em crise pelos contribuintes nas suas petições, para posterior apreciação;
d) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos legalmente fixados ou determinados superiormente;
e) Despachar os pedidos de certidões, controlando as contas de emolumentos ou as isenções mencionadas e outros, aos respectivos funcionários; f)- Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo em consideração o artigo 30.º e 31.º, bem como a dispensa a que se refere o artigo 32.º, todos do mesmo diploma legal;
g) Informar e dar o respectivo parecer sobre quaisquer petições, exposições ou reclamações, para decisão e decisão superior;
h) Instruir e informar os recursos hierárquicos relacionados com os serviços afectos às respectivas secções;
i) Competência para levantar autos de notícia por infracções às leis tributárias, a que se refere a alínea i) do artigo, 59.º do RGIT;
j) Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secção da sua responsabilidade;
k) Controlar a execução do serviço mensal, de modo a que o seu envio se faça atempadamente às entidades superiores;
l) Providenciar que sejam executados e respondidos com prontidão, todos os pedidos solicitados pelas diversas entidades que tenham legitimidade para o efeito;
m) Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisões que lhes digam respeito, relativamente ao direito de audição prévia, em conformidade com a LGT;
n) Tomar as providências necessárias, para que os utentes do Serviço, sejam atendidos com prontidão, gentileza e cortesia;
o) Assinar os mandados de notificação ou as notificações a efectuar por via postal;
p) Controlar a produtividade, assiduidade, pontualidade e faltas dos funcionários da respectiva secção;
q) Assegurar que o equipamento informático da sua secção, não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, principalmente a nível de segurança;
r) Controlar e coordenar todo o serviço de entradas e saídas de correspondência, da respectiva secção e processamento do correio diário a enviar via CTT, mediante escala a processar para o efeito entre as secções.
3 - Atribuição de competência de carácter específico:
3.1 - 1.ª Secção - Tributação do Património:
3.1 - 1 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI):
a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMI;
b) Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as Apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e verificação de áreas e a discriminação do dos valores dos prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com excepção de indeferimento;
c) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modo n.º 1 de IMI;
d) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e actos que lhes digam respeito, com excepção dos casos de indeferimento;
e) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos, assinatura de mapas resumo e folhas de despesa
f) Controlar e fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, designadamente as alterações e inscrições matriciais;
g) Controlar e fiscalizar os elementos provindos de outras entidades, como Municípios, Notários, Serviço de Finanças, etc.;
h) Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;
i) Controlar todo o serviço informático relacionado com este Imposto.
3.1 - 2 - Imposto sobre as Transmissões de Imóveis (IMT):
a) Controlar a recepção e processamento informático da declaração modo n.º 1, assim como o respectivo pagamento;
b) Instruir e informar quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;
c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de caducidade;
d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º, sempre que necessário;
e) Instruir e informar as reclamações graciosas quando não dêem lugar a reembolsos;
f) Fiscalizar com recursos aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição dos serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização automática ou manual, dos elementos matriciais.
3.1 - 3 - Imposto de Selo (transmissões gratuitas):
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto;
b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à fiscalização e conferir os cálculos efectuados nos mesmos;
c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 26º. do CIS;
d) Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respectiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;
e) Fiscalizar com recurso aos meios automáticos ou em suporte de papel, postos à disposição do serviços, o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo a actualização automática ou manual, dos elementos matriciais;
f) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.
3.1 - 4 - Outras;
a) As competências que por força da Lei ou credenciadas, não sejam da exclusiva competência do chefe de serviço de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de IMI, IMT, IS (transmissões gratuitas) e impostos antecedentes (contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações), inquilinato e ainda lei geral tributária, código do procedimento e do processo tributário e código do procedimento administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;
b) Praticar todos os actos respeitantes aos bens do Estado;
c) Gestão e garantia de aprovisionamento dos artigos de expediente, consumíveis e de limpeza, cujo fornecimento seja directa ou indirectamente, da responsabilidade da Direcção de Finanças;
3.2 - 2.ª Secção - Tributação do rendimento e despesa:
3.2 - 1 - Impostos sobre o rendimento (IRC e IRS)
a) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio, recolha e tratamento informático ou a remessa à DF das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos, assegurando sempre o rigoroso cumprimento de prazos de liquidação e outros que superiormente sejam determinados;
b) Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com IRS, IRC e IS, excepto no que, quanto a este, se refira a transmissões gratuitas, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os prazos de liquidação;
c) Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos contribuintes;
d) Instauração e instrução, com emissão de parecer quando tal se tome necessário, dos processos de reclamação graciosa em sede de IRS e IRC;
e) Instrução e recolha dos DCU, no âmbito dos impostos sobre o rendimento e de acordo com as competências atribuídas aos serviços locais, nesta matéria.
3.2 - 2 - Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA):
a) Controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com este imposto, cumprindo e fazendo cumprir rigorosamente os, prazos de liquidação superiormente determinados;
b) Controlo das liquidações cuja competência seja do Serviço de Finanças, bem como as que sejam remetidas ao SIVA;
c) Instrução e informação, com emissão de parecer quando necessário, das exposições e pedidos de informação apresentados pelos sujeitos passivos;
3.2 - 3 - 0utras:
a) Controlo e fiscalização do serviço relacionado com o Sistema de Gestão e Registo dos Contribuintes (SGRC);
b) Controlar todo o serviço relacionado com pessoal, com excepção de justificação de faltas dadas pelos funcionários e concessão de licença para férias;
c) Coordenar a recolha e proceder ao envio dos elementos estatísticos relativos ao Plano de Actividades (PAI0 e PA11).
3.3 - 3.ª Secção - Justiça Tributária:
3.3 - 1 - Contencioso:
a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de contra-ordenação e reclamação graciosa, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;
b) Mandar instaurar e instruir os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;
c) Assinar os despachos de registo, autuação e instrução aos processos acima enumerados, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua decisão;
d) Praticar todos os actos relacionados com processos de recursos hierárquicos e contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;
e) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento do disposto no artigo 103.º, n.º 3 do CPPT, quanto ao prazo de pagamento nele referido;
f) Controlar e fiscalizar o andamento de todos os processos e a sua conferência com os respectivos mapas;
g) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões nele proferidas, com exclusão da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas.
3.3 - 2 - Execuções Fiscais:
a) Mandar instaurar e instruir todos os processos de execução fiscal, bem como coordenar e controlar o seu tratamento informático;
b) Agir e decidir em todos os processos de execução fiscal até à sua extinção, com excepção:
1 - Definição dos valores base de venda a fixar;
2 - Determinação da forma da venda;
3 - Marcação de vendas por proposta em carta fechada;
4 - Adjudicação de bens;
5 - Remoção dos fiéis depositários e nomeação dos negociadores particulares;
6 - Fixação de remunerações e de valores de encargos dos negociadores e fiéis depositários;
7 - Despachos de levantamento de penhoras e cancelamento de registos;
8 - Suspensão da execução;
9 - Despacho de reversão;
10 - Declaração em falhas de processos executivos de valor superior a (euro) 10.000,00, quando se verificarem as condições previstas no artigo 272.º CPPT.
c) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;
d) Elaborar todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como a compilação de dados para mapas de produção global da unidade orgânica;
e) Autorizar o pagamento em prestações das dividas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT ou lei especial, bem como apreciar as respectivas garantias;
f) Declarar extintas as execuções, com fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida ou na sua prescrição, nos termos dos artigos 269.º, 270.º do CPPT e 48.º da LGT, quando a dívida não ultrapasse (euro) 10.000,00;
g) Assinar as citações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 864.º do CPCivil, quer pessoais quer via CTT;
h) Controlar e coordenar a cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária, a que se refere o artigo 95.º do CPPT, incluindo a assinatura das certidões de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
3.4 - 4.ª Secção - Cobrança:
a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
b) Efectuar o encerramento automático da Secção de Cobrança;
c) Obrigação de assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela entidade competente;
d) Execução de requisições de valores (impressos) à Imprensa Nacional - Casa da Moeda;
e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
f) Conferência dos valores entrados e saídos da Secção;
g) Realização de balanços previstos na Lei, com excepção do balanço de transição e mandato de gerência;
h) Notificação dos autores materiais de alcance;
i) Elaboração do auto de ocorrência de alcance não satisfeito pelo seu autor;
j) Procedimento de anulação dos pagamentos motivados por má cobrança;
l) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança, aos serviços que administrem e ou liquidem receitas;
m) Procedimento de estorno de receitas motivado por erros de classificação e elaboração dos respectivos mapas de movimentos escriturais, bem como a comunicação à Direcção de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, se for caso disso;
n) Registo no SLC e sempre que possível, das entradas e saídas de valores;
o) Análise e autorização de eliminação de registos de pagamento de documentos no SLC motivada por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;
p) Manutenção dos diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro e o funcionamento das "Caixas" devidamente escriturados, mesmo que não automaticamente gerados pelo SLC;
q) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;
r) Organizar a conta de gerência, nos termos da instrução 1/99, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;
s) Informação e apreciação dos pedidos de isenção do imposto único de circulação a remeter, para decisão, aos Serviços Centrais, mantendo os registos actualizados dos mesmos para consulta permanente dos serviços.
4 - Substituição legal:
4.1-Nas faltas, ausências e impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos, segundo a seguinte ordem:
a) Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª Secção, Maria do Céu Martins Agostinho;
b) Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção, Fernando Cordeiro da Silva Brites;
c) Chefe de Finanças Adjunto da 2.ª Secção, Luís Fernando Gonçalves Domingues;
d) Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª Secção, Maria Celeste Rodrigues Lopes Alves.
5 - Observações:
5.1 - De conformidade com o disposto no artigo 39º. do CPA o declarante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Dar instruções ou directrizes ao delegado do modo como devem ser exercidos os poderes delegados;
b) Chamar a si, quando assim o julgar conveniente, a decisão de qualquer caso concreto, sem que isso implique derrogação total ou parcial da delegação;
c) Revogar ou alterar os actos praticados pelo delegado.
5.2 - Em todos os actos praticados pelo delegado, deve ser mencionada essa qualidade, a fim dos respectivos destinatários conhecerem que os mesmos foram praticados por delegação do chefe do serviço de finanças, utilizando a expressão «Por delegação do chefe do serviço de finanças - o adjunto»
5.3 - Este despacho produz efeitos desde o dia 2 de Fevereiro de 2009, em relação aos Chefes de Finanças Adjuntos das 4.ª, 3.ª e 2.ª Secções e desde o dia 2 de Março de 2009 relativamente ao Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª Secção, ficando deste modo ratificados todos os actos entretanto praticados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
2 de Março de 2009. - A Chefe de Serviço de Finanças de Pombal, em regime de substituição, Maria de Lurdes Almeida Monteiro Alves.