Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6115/2009, de 24 de Março

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências do chefe do SF de Azambuja Fernando Manuel de Morais Barata Grácio

Texto do documento

Aviso 6115/2009

Delegação de competências

Fernando Manuel de Morais Barata Grácio, Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja, delega, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo, 62.º da Lei Geral Tributária e 27.º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de Abril, competências próprias na Chefe de Finanças Adjunta da Secção de Justiça Tributária, Maria Nazaré Rafael Inácio, Técnica de Administração Tributária Nível 2, conforme segue:

1 - Competências de carácter geral:

a) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

b) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos legalmente fixados;

c) Providenciar para que sejam prestadas com rapidez todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

d) Tomar as devidas providências para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

e) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de distribuição de certidões, controlando também a respectiva cobrança de emolumentos e a remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais;

f) Assinatura de toda a correspondência expedida pela secção, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores e dos ofícios/respostas aos tribunais que não envolvam matéria reservada e ou confidencial;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Instrução e informação de quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

i) Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à secção;

j) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal de modo a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

k) Exercer a acção formativa aos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários;

l) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96 de 28 de Novembro, cumprindo o disposto no n.º 8 da referida resolução, no âmbito da respectiva secção.

2 - Competências de carácter específico

a) Assinar despachos de registo, autuação e junção de documentos aos processos de reclamação graciosa, promover a instauração dos mesmos na respectiva aplicação informática, praticando todos os actos com eles relacionados com vista à sua decisão;

b) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos, recursos hierárquicos e recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao Tribunal Tributário competente;

c) Nas impugnações judiciais, controlar o cumprimento exacto do disposto no n.º 3 do artigo 103.º do CPPT quanto ao prazo e pagamento nele referidos;

d) Coordenar e controlar todo o tratamento informático dos processos de execução fiscal, contra-ordenação e reclamação graciosa;

e) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

f) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

g) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de serem extintos por pagamento voluntário, anulação da dívida exequenda, declaração em falhas, exceptuando os pedidos de suspensão de processos, pedidos de pagamento em prestações, de apreciação de garantias, marcação de vendas, abertura de propostas, fixação de valores de venda e sua modalidade e nomeação de negociadores particulares;

h) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo as decisões neles proferidas com excepção da aplicação das coimas, do afastamento excepcional das mesmas e da inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

i) Mandar instaurar os autos de apreensão de mercadorias em circulação em conformidade com o Decreto-Lei 147/2003 de 11 de Julho;

j) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes através da aplicação informática de restituições/compensações.

3 - Observações

Considerando o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a todo o momento e sem quaisquer formalidades, de tarefa ou resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial do presente despacho;

b) Modificação ou derrogação dos actos praticados pela delegada;

c) Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências, a delegada fará menção expressa dessa competência usando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, A Adjunta"

4 - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados sobre matérias no âmbito desta delegação de competências.

19 de Fevereiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja, Fernando Manuel de Morais Barata Grácio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda