Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 783/2009, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Adequação do curso de Licenciatura Bietápica em Ortoprotesia a Licenciatura em Ortoprotesia

Texto do documento

Deliberação 783/2009

Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º, dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente nos artigos 8.º e 17.º, o Senado, através da Secção de Ensino Politécnico em reunião do dia 5 de Dezembro de 2007, aprovou a adequação do referido curso nos termos que se seguem:

1.º

Adequação do curso

1 - A Universidade do Algarve, através da Escola Superior de Saúde de Faro e da Escola Superior de Tecnologia adequa o curso de licenciatura em Ortoprotesia ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Em resultado desta adequação, a Universidade do Algarve, através da Escola Superior de Saúde de Faro e da Escola Superior de Tecnologia confere o grau de licenciado em Ortoprotesia e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

2.º

Organização do curso

1 - O curso de licenciatura em Ortoprotesia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito de acordo com o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS).

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são os constantes do formulário em Anexo 1 a esta deliberação, que foram elaborados nos termos das normas técnicas constantes do Despacho 10543/2005, de 11 de Maio, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do curso será calculada através da média aritmética ponderada, arredonda às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos curriculares necessários à conclusão do curso.

3 - Os coeficientes de ponderação serão os ECTS atribuídos a cada unidade curricular.

5.º

Normas regulamentares do curso

Os órgãos competentes da Universidade do Algarve aprovarão as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Condições específicas de ingresso;

b) Condições de funcionamento;

c) Regime de avaliação de conhecimentos;

d) Regime de precedências;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

f) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

g) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Regime de transição

1 - O plano de estudos do curso de Licenciatura em Ortoprotesia, resultante da presente deliberação, coexistirá com o antigo plano de estudos do curso bietápico em Ortoprotesia, durante o ano lectivo de 2008/09.

2 - Os alunos que estejam a frequentar o 1.º ciclo do curso bietápico de Ortoprotesia e que não sejam finalistas serão integrados no novo plano de estudos, de acordo com o plano de equivalência proposto (Anexo II).

3 - Os alunos que estejam a frequentar o 1.º ciclo do curso bietápico em Ortoprotesia e que sejam finalistas poderão optar por:

a) integrar o novo plano de estudos de acordo com o plano de equivalência estabelecido pelos órgãos competentes da Escola Superior de Saúde de Faro e da Escola Superior de Tecnologia e proposto pelo presente documento (Anexo II);

b) concluir o plano de estudos anterior com obtenção do grau de Bacharel, dispondo para tal do ano lectivo de 2008/2009. No caso da não conclusão do anterior plano de estudos em 2008/2009, os alunos serão integrados no novo plano de estudos nos termos da alínea a).

4 - Os alunos que concluíram o 1.º ciclo do curso bietápico em Ortoprotesia (Bacharéis) poderão ingressar no actual 2.º ciclo do curso bietápico em Ortoprotesia, dispondo para tal do normal funcionamento das disciplinas correspondentes a este ano do plano de estudos, e podendo realizar exames em três datas, durante o ano lectivo 2009/2010, no caso da não conclusão do anterior plano de estudos em 2008/2009. Os alunos que não concluírem o antigo 2.º ciclo nas datas indicadas serão integrados no novo plano de estudos nos termos da alínea a).

5 - O curso bietápico em Ortoprotesia é extinto, uma vez terminado o ano lectivo 2009/10.

7.º

Início de funcionamento

A presente Deliberação aplicar-se-á a partir do ano lectivo 2008/09.

Anexo 1 à Deliberação do Senado SU - 11/2007 - Formulário da DGES

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade do Algarve

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Escola Superior de Saúde de Faro e Escola Superior de Tecnologia.

3 - Curso:

Ortoprotesia

4 - Grau ou diploma:

Licenciatura

5 - Área científica predominante do curso:

Ortoprotesia

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

240 ECTS

7 - Duração normal do curso:

4 anos / 8 semestres

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Não se aplica

9 - Áreas cientificas que devem ser reunidas para a obtenção do grau ou diploma: As unidades Curriculares que compõem o curso de Ortoprotesia podem ser agrupadas em Áreas Científicas, conforme se apresenta no quadro 1.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Universidade do Algarve

Escola Superior de Saúde de Faro

Curso de Ortoprotesia

Grau de Licenciado

1.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

3.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

3.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

4.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

4.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Anexo 2 à Deliberação do Senado SU - 11/2007

Tabela de Equivalências

Plano de equivalências válido para a transição entre os dois planos.

(ver documento original)

13 de Março de 2009. - A Directora dos Serviços Académicos, Julieta Mateus.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1393162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda