Contrato (extracto) n.º 68/2009
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de Março, publica-se o extracto do contrato para prospecção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/008/08, nos concelhos de Armamar, Figueira de Castelo Rodrigo, Meda, Moimenta da Beira, Penedono, Pinhel, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço,Tarouca e Vila Nova de Foz Côa, celebrado, em 1 de Outubro de 2008.
Titular dos direitos: Colt Resources Inc.
Depósitos Minerais: antimónio, arsénio, berílio, bismuto, chumbo, cobalto, cobre, estanho, lítio, molibdénio, nióbio, níquel, ouro, prata, tântalo, tungsténio e zinco.
Área concedida: (566,58 Km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao Ponto Central se indicam:
Bloco I
(ver documento original)
Bloco II
(ver documento original)
Bloco III
(ver documento original)
Caução: 10.000 (euro)
Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 4 Km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e da 1.ª prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º ano:
Aquisição, processamento e interpretação de dados geológicos-mineiros disponíveis;
Reconhecimento geológico geral da área de prospecção e pesquisa;
Inventariação, reconhecimento e avaliação do potencial económico de ocorrências minerais conhecidas;
Colecta e análise de amostras de rocha.
2.º Ano:
Prospecção geológica e geoquímica multi-elementar;
Sanjas de prospecção em alvos seleccionados;
Sondagens de reconhecimento em alvos seleccionados;
3.º Ano:
Sanjas de prospecção em alvos seleccionados;
Programa de sondagens carotadas em alvos seleccionados;
Reavaliação do potencial económico da área com base nos resultados obtidos.
b) Em cada prorrogação:
A ser negociado em data oportuna, futura, em função dos resultados que vierem a ser obtidos no "período inicial".
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º Ano 25.000 (euro)
2.º Ano 50.000 (euro)
3.º Ano 75.000 (euro)
b) Em cada prorrogação: 100.000 (euro).
Encargos de prospecção e pesquisa: uma contribuição anual no montante de 25 (euro) por quilómetro quadrado da área objecto do contrato.
Prazo da concessão de exploração: não superior a 30 anos, contados da data da assinatura do respectivo contrato de concessão, prorrogável por 1 período que não ultrapasse 20 anos.
Encargos de exploração:
a) 10 % dos resultados líquidos do exercício, deduzidos de todos os encargos tributários inerentes;
b) Em alternativa uma percentagem do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Tal percentagem será de:
1 % se a cotação média anual do ouro for igual ou inferior a US$300/OZ
2 % se a cotação média anual do ouro for superior a US$300/OZ e inferior a US$400/OZ;
3 % se a cotação média anual do ouro for superior a US$400/OZ ou inferior a US$500/OZ;
4 % se a cotação média anual do ouro for superior a US$500/OZ.
Para o caso dos restantes metais será considerado metade destes valores tendo por referência o ouro.
c) É acordado que durante os 2 primeiros anos de elaboração da mina, o Estado renunciará totalmente ao pagamento dos encargos de exploração referido no n.º 1 deste contrato.
d) A metodologia a observar para o cálculo do valor à boca da mina consta em anexo ao contrato, dele fazendo parte integrante.
Prazos de revisão do encargo de exploração: decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos.
Prémio em dinheiro: 100.000 (euro), a título de prémio de descoberta comercial, desde que apresente mais de 1.000.000 de onças de ouro ou no caso de outros metais ouro equivalentes.
29 de Dezembro de 2008. - O Subdirector-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
301227241