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Contrato (extracto) 68/2009, de 20 de Março

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Sumário

Extracto do contrato para prospecção e pesquisa de depósitos minerais com o número de cadastro MN/PP/008/08, nos concelhos de Armamar, Figueira de Castelo Rodrigo, Meda, Moimenta da Beira, Penedono, Pinhel, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Contrato (extracto) n.º 68/2009

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de Março, publica-se o extracto do contrato para prospecção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/008/08, nos concelhos de Armamar, Figueira de Castelo Rodrigo, Meda, Moimenta da Beira, Penedono, Pinhel, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço,Tarouca e Vila Nova de Foz Côa, celebrado, em 1 de Outubro de 2008.

Titular dos direitos: Colt Resources Inc.

Depósitos Minerais: antimónio, arsénio, berílio, bismuto, chumbo, cobalto, cobre, estanho, lítio, molibdénio, nióbio, níquel, ouro, prata, tântalo, tungsténio e zinco.

Área concedida: (566,58 Km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao Ponto Central se indicam:

Bloco I

(ver documento original)

Bloco II

(ver documento original)

Bloco III

(ver documento original)

Caução: 10.000 (euro)

Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.

Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 4 Km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e da 1.ª prorrogação.

Trabalhos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial:

1.º ano:

Aquisição, processamento e interpretação de dados geológicos-mineiros disponíveis;

Reconhecimento geológico geral da área de prospecção e pesquisa;

Inventariação, reconhecimento e avaliação do potencial económico de ocorrências minerais conhecidas;

Colecta e análise de amostras de rocha.

2.º Ano:

Prospecção geológica e geoquímica multi-elementar;

Sanjas de prospecção em alvos seleccionados;

Sondagens de reconhecimento em alvos seleccionados;

3.º Ano:

Sanjas de prospecção em alvos seleccionados;

Programa de sondagens carotadas em alvos seleccionados;

Reavaliação do potencial económico da área com base nos resultados obtidos.

b) Em cada prorrogação:

A ser negociado em data oportuna, futura, em função dos resultados que vierem a ser obtidos no "período inicial".

Investimentos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial:

1.º Ano 25.000 (euro)

2.º Ano 50.000 (euro)

3.º Ano 75.000 (euro)

b) Em cada prorrogação: 100.000 (euro).

Encargos de prospecção e pesquisa: uma contribuição anual no montante de 25 (euro) por quilómetro quadrado da área objecto do contrato.

Prazo da concessão de exploração: não superior a 30 anos, contados da data da assinatura do respectivo contrato de concessão, prorrogável por 1 período que não ultrapasse 20 anos.

Encargos de exploração:

a) 10 % dos resultados líquidos do exercício, deduzidos de todos os encargos tributários inerentes;

b) Em alternativa uma percentagem do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

Tal percentagem será de:

1 % se a cotação média anual do ouro for igual ou inferior a US$300/OZ

2 % se a cotação média anual do ouro for superior a US$300/OZ e inferior a US$400/OZ;

3 % se a cotação média anual do ouro for superior a US$400/OZ ou inferior a US$500/OZ;

4 % se a cotação média anual do ouro for superior a US$500/OZ.

Para o caso dos restantes metais será considerado metade destes valores tendo por referência o ouro.

c) É acordado que durante os 2 primeiros anos de elaboração da mina, o Estado renunciará totalmente ao pagamento dos encargos de exploração referido no n.º 1 deste contrato.

d) A metodologia a observar para o cálculo do valor à boca da mina consta em anexo ao contrato, dele fazendo parte integrante.

Prazos de revisão do encargo de exploração: decorridos 5 anos e no fim de cada período de 5 anos.

Prémio em dinheiro: 100.000 (euro), a título de prémio de descoberta comercial, desde que apresente mais de 1.000.000 de onças de ouro ou no caso de outros metais ouro equivalentes.

29 de Dezembro de 2008. - O Subdirector-Geral, Carlos A. A. Caxaria.

301227241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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