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Despacho 7991/2009, de 19 de Março

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Sumário

Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7991/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos, para serem adequados ao novo regime jurídico das instituições de ensino superior;

Tendo a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do citado artigo 33.º e submetido os mesmos a homologação:

Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologo os Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

7 de Março de 2009. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa

A Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) da Universidade Nova de Lisboa, criada em 1966, é uma instituição pioneira no ensino da saúde pública em Portugal e na Europa, tendo as suas raízes no Instituto Central de Higiene, fundado em Lisboa em 1902.

A ENSP é vocacionada para estudos pós-graduados, para a investigação e para a prestação de serviços à comunidade através de acções de desenvolvimento e inovação relevantes para a resolução concreta de problemas que se colocam à saúde pública.

O novo estatuto da Escola Nacional de Saúde Pública, da Universidade Nova de Lisboa, adequa o seu funcionamento ao novo modelo de organização do ensino superior.

Esta adaptação é feita essencialmente por duas vias. A primeira consiste na adaptação da sua missão às novas exigências da saúde pública - novas relações entre o conhecimento e a acção, o indivíduo e a sociedade, a organização de serviços e o cidadão, reforçando a centralidade do aluno nos processos ensino-aprendizagem. A segunda é realizada pela adopção de um modelo de governação que abre a Escola à sociedade, partilha uma visão sobre o futuro da saúde pública e das implicações no ensino, investigação e acção na comunidade e promove uma gestão estratégica capaz de realizar essa visão, num contexto cultural onde se favorece o rigor científico e se potenciam formas avançadas de cooperação interinstitucional.

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Escola Nacional de Saúde Pública, adiante designada por ENSP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - A ENSP constitui uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 2.º

Missão

A ENSP é uma unidade orgânica, vocacionada essencialmente para o ensino do 2.º e 3.º ciclos, para a investigação e para a prestação de serviços à comunidade, assim como para acções de desenvolvimento e inovação relevantes para a saúde, que desenvolve a sua missão nos seguintes planos:

a) Na investigação em Saúde Pública, dirigida para a resolução concreta de problemas que se colocam à sociedade e aos sistemas de saúde;

b) No ensino de excelência centrado no aluno e numa visão integrada dos sistemas e das disciplinas da Saúde Pública, promovendo a mobilidade, nacional e internacional, de docentes e de discentes e a prossecução de parcerias, consórcios e projectos comuns baseadas na criação e difusão de conhecimento;

c) Na articulação da investigação e do ensino com a acção e a inovação em Saúde Pública, promovendo a prestação de serviços de qualidade, a cooperação internacional e as sinergias com outras unidades orgânicas da UNL e outras instituições, nacionais ou estrangeiras;

d) No desenvolvimento de mecanismos e metodologias que facilitem a intervenção vocacionada para o conhecimento/acção e a capacitação dos cidadãos em saúde;

e) Na promoção de cooperação institucional entre distintas instituições e sectores de actividade, no sentido do desenvolvimento das sinergias necessárias para a plena realização da sua missão, com destaque para o papel que os seus ex-alunos podem desempenhar;

f) Na contribuição, no seu âmbito de intervenção, para uma extensa cooperação internacional, dedicando uma atenção especial aos países europeus e de língua oficial portuguesa, promovendo uma mobilidade efectiva de alunos e investigadores a nível internacional.

CAPÍTULO II

Da organização interna

Secção I

Órgãos

Artigo 3.º

Enumeração

São órgãos da ENSP:

a) O Conselho de Escola;

b) O Director;

c) O Conselho de Gestão;

d) O conselho científico;

e) O Conselho Pedagógico.

Artigo 4.º

Natureza e composição do Conselho de Escola.

1 - O Conselho de Escola é o órgão colegial representativo da ENSP.

2 - O Conselho de Escola da ENSP é composto por onze membros.

3 - A composição do órgão referido no número anterior obedece às seguintes regras:

a) Um estudante;

b) Sete docentes;

c) Três individualidades externas.

Artigo 5.º

Eleição dos membros do Conselho de Escola

1 - Os docentes e os estudantes são eleitos pelos respectivos corpos.

2 - No corpo docente têm capacidade eleitoral activa e passiva os professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral.

3 - No corpo de estudantes têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes com inscrição válida nos ciclos de estudos da ENSP.

4 - Pelo menos dois dos docentes eleitos serão professores catedráticos, excepto se o número de professores catedráticos existentes na ENSP for inferior a cinco, caso em que o número mínimo será um.

5 - As listas de docentes e investigadores e de estudantes eleitos incluirão, cada uma, três suplentes.

6 - Os suplentes serão chamados ao exercício de funções, pela ordem constante da lista dos resultados eleitorais.

7 - As três personalidades de reconhecido mérito sem ligação à UNL, são cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta, com base em propostas subscritas por, pelo menos, dois daqueles membros.

8 - O mandato dos membros docentes eleitos é de quatro anos, e o dos membros estudantes eleitos é de dois anos, podendo, em ambos os casos, ser reconduzidos por uma única vez.

9 - As individualidades externas à UNL são nomeadas pelo Reitor, precedendo parecer do Conselho Geral e do Conselho de Escola.

10 - O Conselho de Escola pode convidar a comparecer nas suas reuniões o Director e outras pessoas cuja presença considere útil.

Artigo 6.º

Competências do Conselho de Escola

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director;

c) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre as individualidades externas cooptadas;

d) Aprovar as alterações dos Estatutos;

e) Propor ao Director processos de avaliação, globais ou sectoriais, tendo por objecto a ENSP, centros de investigação ou outra relação institucional existente;

f) Propor ao Director estratégias de angariação de fundos para a ENSP;

g) Propor ao Director medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre as actividades da ENSP e a comunidade, designadamente no sector da saúde;

h) Auditar a gestão da ENSP;

i) Emitir parecer sobre as individualidades exteriores à ENSP que dele deverão fazer parte;

j) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;

l) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

m) Deliberar sobre a suspensão ou destituição do Director;

n) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Director, nomeadamente a constituição de parcerias envolvendo a ENSP.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Director:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

d) Aprovar a proposta de orçamento;

e) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Conselho de Gestão;

f) Propor o montante das propinas devidas pelos estudantes a aprovar pelo Conselho Geral da Universidade;

g) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e g), do n.º 2, são obrigatoriamente precedidas de um parecer a elaborar pelas entidades externas, o qual deverá ser remetido ao Presidente do Conselho de Escola no prazo de 30 dias após o pedido efectuado pelo Director.

4 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos nas alíneas d) e m) do n.º 1, em que é exigida uma maioria de dois terços, sendo que no último caso a votação decorrerá em reunião especificamente convocada para o efeito.

5 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Escola pode solicitar pareceres a outros órgãos ou centros de actividade da ENSP.

Artigo 7.º

Eleição, nomeação, mandato e competências do Director

1 - O Director é eleito pelo Conselho de Escola de entre professores e investigadores da ENSP ou de outras instituições, nacionais e estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 - O mandato do Director é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

3 - Compete ao Director, nomeadamente:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Convocar e presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da ENSP e aprovar os necessários regulamentos ao bom funcionamento da instituição;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

d) Dar seguimento às deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

f) Propor ao Conselho de Escola as linhas estratégicas, o orçamento, o plano e o relatório de actividades anuais;

g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

h) Homologar a distribuição de serviço docente deliberada pelo conselho científico;

i) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;

j) Despachar os assuntos correntes, de acordo com as competências próprias ou delegadas;

l) Submeter ao Reitor todas as questões que careçam da decisão dos órgãos da UNL;

m) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da ENSP e à prossecução da sua missão;

n) Administrar e dirigir a ENSP em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos e assegurar o seu regular funcionamento.

4 - O Director, através de Despacho, pode delegar nos órgãos próprios da unidade orgânica as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 8.º

Subdirector

1 - O Director pode ser coadjuvado por um Subdirector nomeado pelo Director, precedendo parecer do Conselho de Escola, de entre professores e investigadores da ENSP ou de outras instituições, nacionais e estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 - Compete ao Subdirector o exercício das funções que o Director nele delegar e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.

3 - O Subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 9.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Director é exercido em dedicação exclusiva.

2 - Quando docente, o Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de por sua iniciativa o poder prestar.

Artigo 10.º

Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ENSP estão exclusivamente ao serviço do interesse público da sua instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O Director e o Subdirector, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, ou a quaisquer outras entidades com fins lucrativos.

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

Artigo 11.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído pelos representantes eleitos dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros.

3 - A maioria dos membros a que se refere o n.º 1 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b), n.º 1, artigo 102.º do RJIES.

5 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora e por comissões científicas de acordo com a previsão do seu regimento que estabelecerá as competências a exercer em cada caso.

6 - O presidente ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderá convidar a participar nos trabalhos, sem direito a voto, personalidades cuja presença seja considerada.

Artigo 12.º

Presidente do conselho científico

1 - O conselho científico é presidido por um dos seus membros com a categoria de professor catedrático.

2 - O presidente do conselho científico é eleito pelo conselho para um mandato de quatro anos renovável no máximo por uma vez.

Artigo 13.º

Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da ENSP, pronunciar-se acerca das linhas gerais de organização e orientação da ENSP no plano científico bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

c) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação de grupos de disciplinas ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director da ENSP, conforme os casos;

f) Pronunciar -se sobre a criação alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos ramos e especialidades de doutoramento e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a actividade de carácter científico envolvida na prestação de serviços à comunidade;

h) Pronunciar-se sobre a aquisição ou a alienação de equipamento científico e a sua afectação;

i) Pronunciar-se acerca das condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;

j) Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

o) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e sua recondução;

p) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

q) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e ao recrutamento de pessoal docente;

r) Pronunciar-se sobre alterações ao estatuto e ao regulamento da ENSP;

s) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei ou que lhe sejam submetidos pelo Reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade Nova de Lisboa ou da ENSP.

2 - Os membros do conselho científico não podem participar no processo deliberativo sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa determinem como tais.

Artigo 14.º

Constituição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por seis representantes do corpo docente e seis representantes dos estudantes da ENSP.

2 - Os representantes do corpo docente serão eleitos pelos docentes de carreira e pelos restantes docentes, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

3 - A representação do corpo docente deverá ser constituída por uma maioria de membros doutorados.

4 - Os representantes dos estudantes serão eleitos por, e de entre os discentes inscritos nos cursos da ENSP, a definir anualmente em lista aprovada pelo Director.

5 - O Conselho Pedagógico, que poderá integrar comissões pedagógicas, funcionará nos moldes que forem fixados pelo regulamento interno do próprio conselho.

6 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos para os docentes e de um ano para os estudantes, podendo ser renovado, por iguais períodos, uma única vez.

Artigo 15.º

Presidente do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é presidido por um docente da ENSP com o grau de doutor eleito pelo próprio conselho por um período de dois anos, renovável no máximo por uma vez, competindo-lhe representar o conselho e promover a execução das suas deliberações.

Artigo 16.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ENSP e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;

g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

l) Pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da ENSP;

n) Propor a aquisição de material didáctico audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

o) Organizar, em colaboração com os grupos de disciplinas, actividades de interesse pedagógico;

p) Dar parecer sobre alterações ao estatuto e ao regulamento da ENSP;

q) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

Artigo 17.º

Composição e funcionamento do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da ENSP, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - O Conselho de Gestão é integrado pelo Director, que preside, pelo Subdirector e pelo Secretário.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão outras entidades com relevância para a análise dos assuntos em questão.

SECÇÃO II

Regras sobre reuniões e deliberações

Artigo 18.º

Reuniões

1 - Quando à hora marcada para a reunião não exista quórum, poderá esta realizar -se sessenta minutos depois, desde que se encontre presente um terço dos membros do órgão colegial em efectividade de funções.

2 - Das actas das reuniões dos órgãos colegiais devem apenas constar as deliberações tomadas, a menção da aprovação e os resultados da votação, se tiver existido; eventuais votos de vencido somente constarão da acta se os seus autores o exigirem.

Artigo 19.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes e não impedidos, excepto no que concerne às deliberações do Conselho de Escola previstas no n.º 4 do artigo 6.º

2 - Caso não se forme maioria absoluta, proceder-se-á ao apuramento da vontade do órgão por maioria relativa.

3 - O voto secreto apenas será utilizado em eleições e nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - O presidente do órgão dispõe de voto de desempate; exceptua-se o Director quando presida ao Conselho de Gestão, em que possui voto de qualidade.

SECÇÃO III

Área académica

Artigo 20.º

Organização da área académica

1 - A ENSP deverá organizar-se em disciplinas, podendo estas enquadrar-se em grupos de disciplinas que, por sua vez, poderão integrar-se em secções e estas organizar-se em departamentos científicos.

2 - Cada secção e departamento será objecto de uma regulamentação interna, a aprovar pelo Director, ouvido o conselho científico.

3 - Sem prejuízo da estrutura definida no n.º l, podem as actividades da ENSP organizar-se segundo um modelo horizontal e interdisciplinar.

Secção IV

Secretário e Serviços

Artigo 21.º

Secretário

A ENSP terá um Secretário, o qual terá as competências definidas na legislação e regulamentos aplicáveis, bem como as que lhe forem delegadas pelo Director.

Artigo 22.º

Serviços

1 - A ENSP dispõe dos serviços necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos.

2 - Os serviços da ENSP cobrem, nomeadamente, as áreas do planeamento, dos recursos humanos e financeiros, da gestão da informação, do apoio técnico científico, da consultadoria jurídica e do apoio ao desenvolvimento institucional nas áreas da promoção da qualidade, da investigação, da inovação e do empreendedorismo.

3 - A organização dos serviços da ENSP assentará em estruturas leves e flexíveis, predominantemente unidades de missão e equipas de projecto.

4 - A organização dos serviços da ENSP é determinada pelo Director, constando de regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços à comunidade e relações interinstitucionais

Artigo 23.º

Núcleos de prestação de serviços à comunidade

1 - A ENSP poderá criar, nos termos legais, núcleos para acções de desenvolvimento e inovação que constituam uma contribuição para a melhoria da saúde da comunidade.

2 - Estes núcleos de prestação de serviços à comunidade reger-se-ão por regulamentos próprios a serem submetidos a homologação do Reitor.

Artigo 24.º

Relações interinstitucionais

1 - A ENSP poderá criar unidades de investigação, celebrar protocolos, estabelecer consórcios ou outras formas de cooperação com outras unidades de ensino e investigação ou com outras entidades relevantes no contexto da sua missão.

2 - A ENSP poderá participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional, com ou sem fins lucrativos.

3 - As actividades desenvolvidas ao abrigo dos números anteriores são aprovadas pelo Director, após parecer do Conselho da Escola e do conselho científico.

CAPÍTULO IV

Recursos

Secção I

Recursos Humanos

Artigo 25.º

Princípios

Em matéria de recursos humanos, a ENSP:

a) Promove o respeito pelo princípio da igualdade;

b) Incentiva a qualidade e a inovação e o reconhecimento da iniciativa e do empenhamento;

c) Utiliza o mérito, comprovado por métodos de avaliação transparentes, como base para a fixação da remuneração e para a progressão na carreira;

d) Efectiva a responsabilidade individual no cumprimento dos objectivos fixados.

Artigo 26.º

Mapas de Pessoal

1 - A ENSP disporá de um mapa permanente de professores e investigadores, beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos da carreiras docente universitária e de investigação científica.

2 - O número de postos de trabalho respeitantes ao pessoal não docente da ENSP, será fixado anualmente, com a aprovação do respectivo Orçamento de Estado, tendo em consideração o desenvolvimento das atribuições, da estratégia e dos objectivos superiormente fixados para a instituição.

Secção II

Recursos Financeiros e patrimoniais

Artigo 27.º

Afectação de Recursos

A ENSP afecta os seus recursos financeiros às suas despesas:

a) No âmbito da prossecução da sua missão;

b) No respeito pelo principio da racionalidade e eficiência económica, ponderando sempre os custos de oportunidade das opções preteridas e procurando que cada gasto proporcione o maior beneficio;

c) No cumprimento das normas legais aplicáveis.

Artigo 28.º

Recursos financeiros

Constituem receitas da ENSP:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividade de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados.

h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de eventuais aplicações financeiras;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

l) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

m) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 29.º

Património

Integra o património da ENSP o acervo de bens e direitos afectos ao desempenho da sua missão pelo Estado, pela Universidade Nova de Lisboa ou por outras entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir a título gratuito ou oneroso.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis, em todas as matérias não previstas nos presentes estatutos, as normas constantes dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES) bem como do regime jurídico aplicável aos institutos públicos.

Artigo 31.º

Regulamentação

Todas as normas fundamentais de organização interna e funcionamento da ENSP, não contempladas nos presentes estatutos, serão objecto de regulamento próprio.

Artigo 32.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos deverão ser resolvidas pelo Reitor, ouvido o Director.

Artigo 33.º

Norma transitória

1 - Até à publicação dos novos regulamentos internos da ENSP, continuam em vigor os actuais regulamentos, na parte em que não contrariem a lei, os estatutos da UNL e os presentes estatutos, procedendo-se às necessárias adaptações.

2 - Os procedimentos eleitorais para a constituição dos órgãos da ENSP, previstos nos presentes estatutos, serão conduzidos por uma comissão eleitoral ad hoc, a designar pelo Director.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392366.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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