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Despacho 7956/2009, de 19 de Março

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7956/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, as unidades orgânicas procedem à revisão dos seus estatutos de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições do ensino superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Considerando a aprovação em assembleia estatutária dos Estatutos da Faculdade de Direito e o seu posterior envio para homologação:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologo os Estatutos da Faculdade de Direito que são publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Diário da República.

4 de Março de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Preâmbulo

Prestes a completar cem anos de existência, a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa recorda quantos a fizeram e a tornaram um grande centro de criação, transmissão e difusão de cultura e ciência;

Ciosa da sua identidade, afirma a sua vontade de, não obstante os constrangimentos de vária ordem a que tem estado sujeita, continuar, incessantemente, a renovar o ensino e a ampliar e diversificar a investigação científica.

Consciente do papel primordial que desempenha na formação de juízes, advogados e demais participantes na administração da justiça, reitera o seu sentido de serviço à comunidade e o seu compromisso com os valores da dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito democrático.

Aberta ao mundo, considera cada vez mais importante o intercâmbio, as iniciativas conjuntas com escolas de outros países, a mobilidade de docentes, investigadores e estudantes e todas as formas de internacionalização. Em especial, empenha-se na cooperação com as Faculdades de Direito de língua portuguesa.

Elemento integrante e solidário da Universidade de Lisboa, concretiza os objectivos definidos nos Estatutos e no plano estratégico por ela aprovados, no âmbito da área das Ciências Jurídicas e Económicas.

Nestes termos, a Assembleia Estatutária, constituída em cumprimento do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Faculdade de Direito

1 - A Faculdade de Direito é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura e da ciência, no domínio das disciplinas jurídicas em todas as suas vertentes e das demais disciplinas com elas conexas.

2 - Os graus de licenciado, mestre e doutor e o título de agregado em Direito pela Universidade de Lisboa são conferidos pela Faculdade de Direito.

Artigo 2.º

Área estratégica de Ciências Jurídicas e Económicas

A Faculdade é elemento constitutivo e dinamizador da área estratégica das Ciências Jurídicas e Económicas da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e autonomia

1 - A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia cultural, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - A Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de ensino, investigação e cooperação.

3 - Nos limites da lei e dos estatutos, a Faculdade exerce poder regulamentar próprio.

Artigo 4.º

Liberdade académica

1 - São garantidas aos professores, assistentes e investigadores não docentes a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas.

2 - É garantido aos estudantes o direito à compreensão crítica dos conteúdos do ensino.

Artigo 5.º

Língua portuguesa

1 - As aulas e os seminários são ministrados em português e as dissertações e todos os trabalhos científicos são escritos em português, sem prejuízo de resumos em línguas estrangeiras.

2 - O disposto no número anterior não impede o uso de línguas estrangeiras:

a) Em aulas, seminários e conferências de professores estrangeiros;

b) Em reuniões científicas e actividades de cooperação cientifica internacional, assegurando-se, sempre que possível, tradução simultânea para português;

c) Em sessões de aprendizagem de línguas estrangeiras;

d) Em cursos específicos dirigidos a estrangeiros;

e) A título excepcional, em aulas e avaliações sobre matérias específicas, autorizadas pelo conselho científico.

Artigo 6.º

Investigação científica

1 - A Faculdade promove e organiza a investigação científica, através do Centro de Investigação Científica e dos demais meios e modalidades que tenha por adequados.

2 - A Faculdade incentiva e apoia a difusão internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores.

Artigo 7.º

Institutos sectoriais

A Faculdade integra, mediante convénios, os institutos de ensino e investigação sectoriais, de natureza privada, ou entidades similares, que nela funcionam, complementando as suas actividades.

Artigo 8.º

Associação Académica

1 - A Faculdade reconhece o papel insubstituível da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa.

2 - A Associação Académica goza, designadamente, dos seguintes direitos:

a) Direito de ser ouvida pelos órgãos da Faculdade acerca do plano de estudos, a orientação pedagógica, os métodos de ensino e o regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, todos os interesses específicos dos estudantes;

b) Direito de instalação no edifício da Faculdade;

c) Direito de estar associada à gestão dos espaços de convívio e outros afectos a actividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 9.º

Associação de Antigos Alunos

A Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Direito colabora com os órgãos da Faculdade e com a Associação Académica na realização de actividades culturais, académicas e científicas.

Artigo 10.º

Colaboração com outras unidades orgânicas

A Faculdade colabora com outras unidades orgânicas da Universidade e com unidades afins de outras Universidades portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de cursos, de projectos de investigação e de quaisquer actividades de interesse comum.

Artigo 11.º

Internacionalização e cooperação jurídica

1 - A Faculdade promove relações com as instituições de ensino, de investigação, judiciárias e de prática jurídica, estrangeiras e internacionais, e participa em organização, redes e outros espaços, dentro e fora do âmbito da União Europeia.

2 - A Faculdade desenvolve a cooperação jurídica, em especial, com as instituições dos Estados e comunidades de língua portuguesa ou com ligação a Portugal.

Artigo 12.º

Constituição de outras entidades

1 - A Faculdade pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas, observadas as normas legais e estatutárias da Universidade.

2 - A Faculdade pode, nos mesmos termos, estabelecer convénios com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento, portuguesas, estrangeiras e internacionais.

Artigo 13.º

Participação

A Faculdade participa na definição e na execução da política de ensino e de investigação no domínio das disciplinas jurídicas, em todas as suas vertentes, e das demais disciplinas com ela conexas.

Artigo 14.º

Avaliação interna

A Faculdade promove, periodicamente, nos termos da lei, a avaliação da qualidade das práticas pedagógicas e de produção científica dos seus docentes e investigadores e do desempenho do pessoal não docente e não investigador.

Capítulo II

Órgãos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos da Faculdade

São órgãos da Faculdade a Assembleia da Faculdade, o Director e o Conselho Académico, o conselho científico e o Conselho Pedagógico, bem como o Conselho Administrativo e os órgãos auxiliares da Assembleia e do conselho científico.

Artigo 16.º

Eleições

1 - Todas as eleições se realizam por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O Director e os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos entre professores catedráticos e associados com agregação ou investigadores com categoria equivalente.

3 - Os membros dos órgãos colegiais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 - As eleições realizam-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, entre o 20.º e o 60.º dia posterior ao início do biénio e, quanto aos estudantes, entre o 20.º e o 60.º dia de cada ano civil.

5 - As eleições para o conselho científico realizam-se até ao início das férias da Páscoa.

Artigo 17.º

Mandatos

1 - Os mandatos de docentes e funcionários têm a duração de dois anos.

2 - Os mandatos iniciam-se com a posse conferida pelo Reitor e terminam com a posse dos novos titulares.

3 - Para a Assembleia da Faculdade, para o conselho científico, para o Conselho Pedagógico, e para o Conselho Académico são eleitos suplentes em número igual ao dos titulares efectivos, de modo a assegurar eventuais substituições.

4 - Os titulares de qualquer dos órgãos da Faculdade podem renunciar aos respectivos mandatos através de declaração escrita justificativa.

5 - Perdem os mandatos os titulares:

a) Que deixem de ser docentes, investigadores, estudantes ou funcionários não docentes da Faculdade;

b) Que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

c) Que assumam cargos públicos ou outros incompatíveis com o exercício das suas funções;

d) Que faltem, sem motivo justificativo, a mais de três reuniões consecutivas ou quatro interpoladas;

e) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato;

f) Que, por mais de três meses, estejam impossibilitados de exercer as suas funções.

Artigo 18.º

Vagas

1 - As vagas que ocorram na Assembleia da Faculdade, no conselho científico, no Conselho Pedagógico e no Conselho Académico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas de candidaturas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

3 - As vagas que ocorram na mesa da Assembleia da Faculdade, nos cargos de Director, de Presidente do conselho científico e de Presidente do Conselho Pedagógico são preenchidas por nova eleição.

4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 19.º

Incompatibilidades

1 - Os cargos de membro da Assembleia da Faculdade, de Director, de Presidente do conselho científico, de Presidente do Conselho Pedagógico ou de membro do Conselho Académico não são acumuláveis entre si.

2 - O Director e os Subdirectores não podem integrar quaisquer órgãos de direcção e gestão administrativa e financeira de outras Faculdades ou escolas de ensino superior.

Artigo 20.º

Dispensa do serviço docente

O Director, os Presidentes da Assembleia da Faculdade, do conselho científico e do Conselho Pedagógico, bem como os membros do Conselho Académico e o Presidente do Instituto da Cooperação Jurídica podem ser dispensados pelo conselho científico, no todo ou em parte, do serviço docente.

Artigo 21.º

Dever de participação

1 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertençam.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos precede quaisquer serviços, à excepção de provas académicas e concursos.

Artigo 22.º

Regimento e votações nos órgãos colegiais

1 - Cada órgão colegial elabora e aprova o seu regimento.

2 - As deliberações são tomadas por escrutínio secreto quando envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa, competindo, em caso de dúvida, ao órgão deliberar sobre a forma da votação.

Secção II

Assembleia da Faculdade

Divisão I

Estrutura e eleição

Artigo 23.º

Função

A Assembleia da Faculdade é o órgão representativo da comunidade de docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes e não investigadores e o órgão de fiscalização dos actos do Director e do Conselho Académico.

Artigo 24.º

Composição e eleição

1 - Compõem a Assembleia da Faculdade nove docentes e investigadores, cinco estudantes e um funcionário não docente e não investigador.

2 - As eleições fazem-se por cada um dos três corpos mencionados no número anterior.

Artigo 25.º

Cadernos eleitorais

1 - O Director diligencia para que, até 30 dias após a abertura das aulas do novo ano lectivo, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos dos docentes e investigadores, estudantes e funcionários não docentes, os quais podem consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

2 - Dos cadernos eleitorais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das candidaturas concorrentes.

Artigo 26.º

Realização das eleições

1 - As eleições são marcadas pelo Director, ouvido o presidente da Assembleia da Faculdade cessante.

2 - As eleições podem decorrer em dois dias consecutivos e só podem efectuar-se em dias de aulas.

3 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 27.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente da Assembleia cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 28.º

Regularidade das candidaturas

1 - O Presidente da Assembleia cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o Presidente promove, de imediato, a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do Presidente cabe recurso para a Assembleia da Faculdade cessante.

Artigo 29.º

Comissões eleitorais

1 - Até à abertura da campanha eleitoral o presidente da Assembleia cessante nomeia como presidente da comissão eleitoral de cada um dos corpos um dos elementos que não seja candidato ou subscritor de qualquer candidatura.

2 - Não sendo tal possível, é nomeada pessoa de reconhecida idoneidade.

3 - Ao elemento designado compete a direcção das reuniões, com direito de voto apenas em caso de empate e devendo informar o Director da Faculdade e o presidente da Assembleia cessante de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.

4 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam dois elementos que a representem na comissão eleitoral do respectivo corpo.

Artigo 30.º

Funções das comissões eleitorais

1 - Compete às comissões eleitorais:

a) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

b) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação;

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da comissão eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 31.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 3.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 32.º

Votação

1 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 22h30m.

2 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

3 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 33.º

Apuramento

1 - O apuramento efectua-se no próprio dia das eleições ou no seu segundo dia quando esta se efectuar em dois dias consecutivos.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

4 - As actas são entregues no próprio dia ao Presidente da Assembleia cessante, que decide sobre os protestos lavrados na acta, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Director da Faculdade e ao Reitor.

Divisão II

Competência e funcionamento

Artigo 34.º

Competência

Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger o Director, bem como suspendê-lo ou destitui-lo nos casos previstos no artigo 42.º;

b) Designar, por corpos, os membros do Conselho Académico, bem como suspende-los ou substitui-los nos casos previstos no artigo 42.º;

c) Aprovar, ouvido o conselho científico, o plano estratégico da Faculdade;

d) Aprovar o orçamento;

e) Apreciar o relatório e as contas do ano anterior;

f) Apreciar os actos do Director e do Conselho Administrativo;

g) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de funcionamento da Faculdade;

h) Aprovar alterações aos presentes estatutos.

Artigo 35.º

Reuniões

A Assembleia da Faculdade reúne-se, ordinariamente, duas vezes em cada semestre lectivo e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a solicitação do Director, do Presidente do conselho científico e do Presidente do Conselho Pedagógico, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 36.º

Participação nas reuniões

1 - O Director, o Presidente do conselho científico, o Presidente do Conselho Pedagógico e os membros do Conselho Académico participam nas reuniões da Assembleia, sem direito de voto.

2 - Participam também nas reuniões, sem direito de voto, quatro docentes ou investigadores eleitos pelos docentes e investigadores dos quatro grupos da Faculdade, dois funcionários não docentes e não investigadores eleitos pelo respectivo corpo e o presidente da direcção da Associação Académica.

3 - O Presidente pode solicitar a presença, para efeitos específicos, do Secretário-Coordenador, dos chefes dos serviços constantes do artigo 78.º e seguintes e do Presidente da direcção da Associação de Antigos Alunos.

Artigo 37.º

Comissão de avaliação interna

1 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna prescritos no artigo 18.º da Lei 38/2007, de 16 de Agosto, constitui-se a Comissão de Avaliação Interna.

2 - Compõem a Comissão:

a) O Presidente da Assembleia da Faculdade;

b) Dois professores ou investigadores doutorados designados pelo conselho científico;

c) Um docente não doutorado eleito pelo conjunto de docentes não doutorados;

d) Um estudante eleito pelo corpo de estudantes da Assembleia da Faculdade, e outro designado pela Associação Académica;

e) Um funcionário não docente e não investigador eleito pelo respectivo corpo;

f) Duas personalidades externas, cooptadas pelos primeiros elementos.

Secção III

Director e Conselho Académico

Divisão I

Director

Artigo 38.º

Função

O Director é o órgão de representação, de gestão administrativa e financeira e de orientação dos serviços da Faculdade.

Artigo 39.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, na sua primeira reunião ordinária.

2 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á à segunda votação, à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as candidaturas.

Artigo 40.º

Reelegibilidade

O Director não pode ser reeleito para terceiro mandato consecutivo, nem no biénio subsequente ao segundo mandato consecutivo.

Artigo 41.º

Impedimentos

Nos seus impedimentos, o Director é substituído pelo Subdirector mais antigo, de acordo com os critérios académicos.

Artigo 42.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, a Assembleia convocada especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 43.º

Competências de carácter geral

Compete ao Director:

a) Representar a Faculdade perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Designar os Subdirectores de entre os professores ou investigadores doutorados membros do Conselho Académico;

c) Presidir ao Conselho Académico;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico;

e) Exercer, ouvido o Conselho Académico, os poderes estatutários respeitantes aos institutos a que se refere o artigo 7.º e a entidades similares;

f) Celebrar, ouvido o conselho científico e o Conselho Académico, convénios ou acordos de cooperação com outras entidades;

g) Constituir ou promover a constituição, ouvidos o conselho científico e o Conselho Académico, das entidades a que se refere o artigo 12.º;

h) Exercer, nos termos da lei, o poder disciplinar;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

Artigo 44.º

Competência relativa aos trabalhos escolares

Compete ao Director, ouvido o Conselho Académico:

a) Elaborar a proposta de numerus clausus para o 1.º e o 2.º ciclo de estudos;

b) Fixar, tendo em conta as determinações da lei e dos órgãos da Universidade, o início e o termo do ano lectivo, bem como das férias escolares;

c) Verificar a correspondência da distribuição do serviço docente com as capacidades logísticas da Faculdade e as obrigações lectivas dos docentes;

d) Aprovar o calendário e os horários das tarefas lectivas e dos exames;

e) Proceder ao desdobramento de turmas;

f) Velar pela assiduidade dos docentes e investigadores;

g) Decidir quaisquer problemas relativos ao funcionamento das aulas e dos exames.

Artigo 45.º

Competência relativa ao pessoal não docente e não investigador

Compete ao Director, ouvido o Conselho Académico:

a) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador, seja qual for o regime de prestação de serviço;

b) Autorizar, nos termos da lei, a mobilidade do pessoal não docente e não investigador e proceder às requisições que se tornem necessárias;

c) Conceder ao pessoal não docente e não investigador as licenças previstas na lei e praticar quaisquer outros actos impostos pela lei respeitantes à sua situação e à sua carreira;

Artigo 46.º

Competência relativa aos serviços da Faculdade

1 - Compete ao Director, ouvido o Conselho Académico:

a) Designar, sob proposta do conselho científico, o presidente e os vice-presidentes do Instituto da Cooperação Jurídica, o professor bibliotecário e o director do Gabinete de Intercâmbio e Mobilidade;

b) Aprovar, sob proposta do professor bibliotecário, o regulamento da Biblioteca;

c) Designar o Director do Gabinete de Saídas Profissionais;

d) Designar o Secretário-Coordenador da Faculdade;

e) Supervisionar o funcionamento dos serviços da Faculdade.

2 - No exercício do poder previsto na alínea b), são ouvidos, além do conselho científico e do Conselho Pedagógico, os serviços da Biblioteca e a Associação Académica.

Artigo 47.º

Competência relativa às instalações da Faculdade

Compete ao Director, ouvido o Conselho Académico:

a) Assegurar as condições de limpeza, segurança, conforto, conservação e melhoria das instalações indispensáveis à vida regular e ao desenvolvimento da Faculdade;

b) Estabelecer os horários de abertura e fecho das instalações da Faculdade e dos seus serviços;

c) Dispor sobre o aproveitamento e a valorização de espaços verdes e de outros espaços adjacentes à Faculdade em colaboração com a Associação Académica;

d) Autorizar, mediante as adequadas contrapartidas, a utilização de instalações da Faculdade por entidades exteriores com vista a finalidades científicas, culturais e sociais.

Artigo 48.º

Competência de gestão administrativa e financeira

Compete ao Director, coadjuvado pelo Conselho Administrativo e ouvido o Conselho Académico:

a) Elaborar, nos termos da lei, o projecto de orçamento;

b) Executar o orçamento e praticar todos os actos necessários à concretização de deliberações de outros órgãos que envolvam implicações financeiras;

c) Assegurar a integração da gestão financeira da Faculdade na gestão financeira geral da Universidade;

d) Propor, nos termos da lei, as propinas correspondentes aos diferentes ciclos de estudos;

e) Fixar as propinas correspondentes a quaisquer outros cursos ministrados pela Faculdade;

f) Fixar as propinas suplementares relativas à realização de provas de exames;

g) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pela Faculdade;

h) Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas de capital e obras;

i) Em geral, assegurar a gestão administrativa e financeira da Faculdade.

Artigo 49.º

Subdirectores

1 - O Director é coadjuvado por Subdirectores por ele designados entre os professores e investigadores doutorados membros do Conselho Académico.

2 - O Director pode delegar nos Subdirectores alguns dos poderes previstos nas alíneas e) e g) do artigo 44.º, nas alíneas a) e c) do artigo 47.º e nas alíneas g) e i) do artigo 48.º;

Artigo 50.º

Conselho Administrativo

1 - Para efeito de gestão administrativa e financeira, funciona o Conselho Administrativo.

2 - O Conselho pode receber competência delegada do Conselho de Gestão da Universidade.

3 - Compõem o Conselho:

a) O Director, que pode delegar num dos Subdirectores;

b) O Secretário-Coordenador da Faculdade;

c) O funcionário que dirige e coordena os serviços de recursos financeiros.

4 - Os membros do Conselho são responsáveis nos termos da lei.

5 - No Conselho participa um estudante eleito pelo corpo de estudantes da Assembleia da Faculdade, sem direito de voto.

Divisão II

Conselho Académico

Artigo 51.º

Função

1 - O Conselho Académico é o órgão de acompanhamento da gestão da Faculdade e de apoio ao Director.

2 - Salvo em caso de urgência, o Director ouve o Conselho Académico nos termos previstos nestes estatutos.

Artigo 52.º

Composição e designação

1 - O Conselho Académico é composto por quatro docentes ou investigadores, quatro estudantes e dois funcionários não docentes ou não investigadores.

2 - Os docentes e os funcionários são eleitos aquando da eleição do Director e os estudantes na primeira reunião da Assembleia da Faculdade de cada ano civil.

Artigo 53.º

Competências de carácter geral

Compete ao Conselho Académico pronunciar-se sobre:

a) As bases logísticas e financeiras dos convénios com os institutos a que se refere o artigo 7.º;

b) Os convénios ou acordos de cooperação com outras entidades;

c) Tudo aquilo para que seja solicitado pelo Director e, em geral, sobre o que não seja, por lei ou pelos estatutos, reservado a outros órgãos.

Artigo 54.º

Competência relativa aos trabalhos escolares

Compete ao Conselho Académico pronunciar-se sobre:

a) A proposta de numerus clausus do 1.º e do 2.º ciclos de estudos;

b) A verificação da correspondência da distribuição do serviço docente com as capacidades logísticas da Faculdade e as obrigações lectivas dos docentes;

c) O desdobramento de turmas;

d) A proposta de horários das aulas;

e) A proposta de calendário dos exames;

f) A assiduidade dos docentes, dos investigadores e dos estudantes;

g) Quaisquer problemas relativos ao funcionamento das aulas e dos exames

Artigo 55.º

Competência relativa aos funcionários não docentes e não investigadores

Compete ao Conselho Académico pronunciar-se sobre:

a) O recrutamento dos funcionários não docentes e não investigadores;

b) A mobilidade de funcionários não docentes e não investigadores;

c) A concessão, aos funcionários não docentes e não investigadores, das licenças previstas na lei e quaisquer outros actos impostos pela lei respeitantes à sua situação e à sua carreira;

Artigo 56.º

Competência relativa aos serviços da Faculdade

Compete ao Conselho Académico pronunciar-se sobre:

a) As propostas de designação do presidente e dos vice-presidentes do Instituto da Cooperação Jurídica, do professor bibliotecário, do director do Gabinete de Intercâmbio e Mobilidade e do director do Gabinete de Saídas Profissionais;

b) A proposta de regulamento da Biblioteca;

c) A designação do Secretário-Coordenador da Faculdade;

d) A organização dos serviços administrativos e académicos.

Artigo 57.º

Competência relativa às instalações da Faculdade

Compete ao Conselho Académico pronunciar-se sobre:

a) As condições de limpeza, segurança, conforto, conservação e melhoria das instalações indispensáveis à vida regular e ao desenvolvimento da Faculdade;

b) Os horários de abertura e fecho das instalações da Faculdade e dos seus serviços;

c) O aproveitamento e a valorização de espaços verdes e de outros espaços adjacentes à Faculdade em colaboração com a Associação Académica;

d) A utilização, mediante as adequadas contrapartidas, de instalações da Faculdade por entidades exteriores com vista a finalidades científicas, culturais e sociais.

Artigo 58.º

Competência de gestão administrativa e financeira

Compete ao Conselho Académico pronunciar-se sobre:

a) O projecto de orçamento e o plano de actividades da Faculdade;

b) A execução do orçamento e todos os actos necessários à concretização de deliberações de outros órgãos que envolvam implicações financeiras;

c) A integração da gestão financeira da Faculdade na gestão financeira geral da Universidade;

d) A proposta de propinas correspondentes ao diferente ciclo de estudos;

e) A fixação das propinas correspondentes a quaisquer outros cursos ministrados pela Faculdade;

f) A fixação das propinas suplementares relativas à realização de provas de exames;

g) A fixação das taxas de quaisquer outros serviços prestados pela Faculdade;

h) A autorização, nos termos da lei, da prática de quaisquer actos que envolvam despesas ou afectação de recursos;

Artigo 59.º

Pareceres vinculativos

São vinculativos os pareceres emitidos ao abrigo de:

a) Alíneas a), b), c) e e) do artigo 54.º;

b) Artigo 58.º

Artigo 60.º

Reuniões

1 - O Conselho Académico reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e sempre convocado pelo Director, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.

2 - Nas reuniões relativas à matéria da alínea b) do artigo 54.º, o Conselho reúne apenas com os membros professores e investigadores doutorados e nas reuniões relativas à matéria da 1.ª parte da alínea f) apenas com os membros docentes e investigadores.

3 - Nas reuniões relativas às matérias do artigo 55.º, o Conselho reúne apenas com os membros docentes e investigadores e funcionários não docentes e não investigadores.

4 - Nas reuniões com membros estudantes também participa, sem voto, o Presidente da Associação Académica.

5 - O Director pode convocar o Secretário-Coordenador da Faculdade para as reuniões do Conselho.

Secção IV

Conselho Científico

Artigo 61.º

Função

O conselho científico é o órgão de gestão científica e cultural da Faculdade

Artigo 62.º

Composição

1 - O conselho científico é composto por vinte e cinco professores e investigadores doutorados.

2 - Do Conselho fazem parte professores dos quatro grupos de disciplinas da Faculdade.

Artigo 63.º

Eleitores

Os membros do conselho científico são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados de carreira.

Artigo 64.º

Participação de docentes e investigadores não doutorados

1 - Nas reuniões do conselho científico pode estar presente um representante dos docentes e investigadores não doutorados, a eleger pelos que façam parte da Assembleia da Faculdade.

2 - O docente ou investigador não doutorado é informado e tem o direito de apresentar propostas sobre assuntos de carácter genérico que digam respeito aos docentes e investigadores não doutorados.

Artigo 65.º

Competência relativa ao ensino jurídico

Compete ao conselho científico:

a) Exercer as competências previstas na lei sobre acesso ao ensino superior;

b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

c) Aprovar ou propor cursos de mestrado e de doutoramento, bem como de pós-graduação e quaisquer outros, no âmbito da Faculdade ou em colaboração com outras Faculdades ou instituições de ensino e de investigação;

d) Aprovar os regulamentos dos cursos de mestrado científico e doutoramento;

e) Organizar a distribuição do serviço docente;

f) Pronunciar-se sobre o calendário e os horários das tarefas lectivas e de exames;

g) Promover, em conjunto com o Conselho Pedagógico, a publicação, em cada ano, dos programas das disciplinas;

h) Elaborar propostas e pronunciar-se sobre propostas relativas ao regulamento de avaliação de aproveitamento dos estudantes;

i) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e licenciaturas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Promover a realização de qualquer dos cursos não conferentes de grau;

m) Coordenar, em colaboração com o Conselho Pedagógico, os trabalhos académicos;

n) Em geral, velar pela qualidade do ensino ministrado na Faculdade.

Artigo 66.º

Competência relativa a outras actividades científicas e culturais

Compete ao conselho científico:

a) Impulsionar, orientar e coordenar todas as actividades de investigação científica pura e aplicada, no âmbito da Faculdade;

b) Emitir parecer sobre o plano estratégico da Faculdade;

c) Promover a realização de conferências, colóquios, congressos e quaisquer outros eventos científicos e académicos;

d) Designar os dois professores ou investigadores doutorados membros da Comissão de Avaliação Interna;

e) Aprovar o regulamento do Centro de Investigação Científica;

f) Designar os directores do Centro de Arbitragem e do Gabinete Jurídico;

g) Propor ao Director a designação do Presidente e dos vice-presidentes do Instituto da Cooperação Jurídica, do professor bibliotecário e do director do Gabinete de Intercâmbio e Mobilidade;

h) Emitir parecer sobre o regulamento da Biblioteca;

i) Elaborar as bases científicas dos convénios com os institutos a que se refere o artigo 7.º e apreciar os respectivos planos e relatórios anuais;

j) Validar, no plano científico, todos os institutos, associações, fundações ou similares constituídos no âmbito da Faculdade ou que a invoquem, na respectiva denominação;

l) Emitir parecer sobre a constituição das entidades a que se refere o artigo 12.º;

m) Emitir parecer sobre os convénios ou acordos de cooperação com outras entidades;

n) Desenvolver a investigação científica interdisciplinar no âmbito geral da Universidade;

o) Promover a publicação da Revista e, se o entender conveniente, dos Anais da Faculdade;

p) Fazer propostas e emitir parecer sobre a aquisição e o uso de equipamento científico;

q) Propor a concessão do grau de doutor honoris causa em Direito pela Universidade de Lisboa e, em geral, propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;

r) Em geral, pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 67.º

Competência relativa ao pessoal docente e monitores

1 - Compete ao conselho científico:

a) Promover a realização dos concursos para todas as categorias de pessoal docente, nos termos da lei;

b) Pronunciar-se sobre a renovação e a prorrogação dos contratos do pessoal docente;

c) Propor a contratação de professores auxiliares;

d) Pronunciar-se sobre a nomeação definitiva de professores;

e) Tomar conhecimento e promover a publicação na Revista ou nos Anais da Faculdade dos relatórios curriculares dos professores associados e catedráticos;

f) Exercer as demais funções respeitantes ao pessoal docente previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

2 - As propostas previstas neste artigo são apresentadas pelo Presidente ao Reitor.

3 - Compete ainda ao conselho científico promover a realização dos concursos para monitores, deliberar sobre a admissão e propor a contratação dos candidatos admitidos.

Artigo 68.º

Competência relativa a investigadores não docentes e a pessoal técnico adstrito a actividades científicas

Compete ao conselho científico pronunciar-se sobre a contratação de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito a actividades científicas e à Biblioteca, bem como, quando seja caso disso, sobre a renovação ou a prorrogação dos respectivos contratos ou o seu provimento definitivo.

Artigo 69.º

Competência relativa a provas académicas

1 - Compete ao conselho científico:

a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

b) Constituir os júris dos exames de mestrado;

c) Deliberar sobre provas de aptidão pedagógica;

d) Propor a composição de júris das provas de doutoramento;

e) Propor a abertura de concurso para as vagas de professor associado e de professor catedrático;

f) Propor a composição de júris de concurso para associado e para professor catedrático e das provas para a obtenção do título de agregado;

g) Constituir júris de equivalência de mestrado e propor a constituição de júris de equivalência de doutoramento.

2 - As propostas previstas neste artigo são apresentadas pelo Presidente ao Reitor.

Artigo 70.º

Órgãos do conselho científico

1 - O conselho científico actua através do plenário dos seus membros, do seu Presidente, da comissão permanente, da comissão de ciclos de estudos e das comissões de equivalência e de estudos pós-graduados.

2 - Existe também uma comissão de redacção da Revista da Faculdade.

3 - O regimento do Conselho pode criar secções especializadas.

Artigo 71.º

Reuniões

1 - O conselho científico reúne em plenário, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, a convocação do Presidente por sua iniciativa ou de um quarto dos seus membros.

2 - Não participam nas reuniões, com a consequente alteração do quórum, os membros do conselho científico em que sejam tomadas deliberações sobre:

a) Actos relacionados com a carreira de professores ou investigadores com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação às quais preencham as condições para serem opositores

3 - Nas reuniões participam, sem voto, o Director e o Presidente do Conselho Pedagógico, quando não sejam membros do Conselho, bem como, a convocação do Presidente, quaisquer docentes e investigadores doutorados.

4 - Na primeira reunião de cada semestre participam, sem voto, todos os docentes e investigadores doutorados.

5 - O Presidente pode convidar a estarem presentes professores jubilados, professores visitantes e doutores honoris causa.

Artigo 72.º

Órgãos auxiliares do conselho científico

1 - São órgãos auxiliares do conselho científico, com funções de iniciativa e coordenação:

a) As comissões dos grupos de disciplinas;

b) As comissões de ano;

2 - As comissões dos grupos de disciplinas são compostas por todos os professores catedráticos, associados e auxiliares do mesmo grupo de disciplinas.

3 - As comissões de ano são compostas por todos os professores com regências em cada ano do 1.º e do 2.º ciclo de estudos.

4 - Podem ainda reunir-se, para efeito de discussão de assuntos gerais da Faculdade, uma assembleia dos professores e investigadores doutorados e uma assembleia dos docentes e investigadores não doutorados.

Secção V

Conselho Pedagógico

Artigo 73.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 74.º

Composição

1 - Compõem o Conselho Pedagógico professores, assistentes e estudantes.

2 - A cada ano do 1.º e do 2.º ciclos de estudos correspondem um professor, um assistente e dois estudantes.

3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico pode participar, sem voto, o Presidente da direcção da Associação Académica ou outro representante.

Artigo 75.º

Eleições

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se entre os professores, assistentes e os estudantes dos diversos anos do 1.º e do 2.º ciclos de estudos.

2 - Aplicam-se às eleições, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição da Assembleia da Faculdade.

Artigo 76.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Pronunciar-se sobre o calendário e os horários das tarefas colectivas e de exames;

c) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes sob proposta de qualquer dos seus membros, do Director ou do conselho científico;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

l) Elaborar uma carta de ética académica e um manual de boas práticas pedagógicas.

Artigo 77.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico funciona em plenário e em secções correspondentes aos diversos anos de ciclos de estudos.

2 - O plenário do Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a convocação do presidente, por sua iniciativa ou de um quarto dos seus membros.

3 - As secções reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos membros.

Capítulo III

Meios e serviços

Artigo 78.º

Serviços administrativos, financeiros e académicos

1 - A Faculdade compreende os seguintes serviços administrativos, financeiros e académicos:

a) Divisão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Recursos Financeiros;

c) Divisão Académica;

d) Secretariado Executivo dos órgãos da Faculdade;

e) Biblioteca;

f) Gabinete de Informática

2 - A Biblioteca tem gestão única

3 - Compete ao Secretário-Coordenador da Faculdade, com supervisão e subordinação ao Director, a direcção dos serviços, podendo exercer competências delegadas por aquele.

Artigo 79.º

Centro de Investigação

1 - O Centro de Investigação Científica organiza-se de acordo com as orientações gerais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - No Centro pode ser constituído um Gabinete de Estudos Legislativos.

Artigo 80.º

Centro de Arbitragem e Gabinete Jurídico

A Faculdade dispõe de um Centro de Arbitragem e de um Gabinete Jurídico.

Artigo 81.º

Instituto de Cooperação Jurídica

1 - O Instituto de Cooperação Jurídica centraliza e desenvolve as actividades de cooperação da Faculdade com quaisquer instituições internacionais e de outros países e comunidades.

2 - O presidente do Instituto é ouvido aquando de celebração de convénios de cooperação jurídica.

Artigo 82.º

Gabinete de Intercâmbio e Mobilidade

A Faculdade dispõe de um Gabinete de Intercâmbio e Mobilidade, incumbido de organizar e coordenar o intercâmbio universitário e a mobilidade internacional dos docentes, investigadores e estudantes.

Artigo 83.º

Gabinete de Saídas Profissionais

A Faculdade dispõe de um Gabinete de Saídas Profissionais e de Inserção na Vida Activa.

Artigo 84.º

Centros de apoio

Para efeitos de apoio pedagógico e científico, a Faculdade pode criar centros de apoio fora de Lisboa.

Artigo 85.º

Serviços administrativos e académicos

Os serviços administrativos e académicos são dirigidos pelo Secretário-Coordenador da Faculdade, com supervisão e subordinação ao Director.

Artigo 86.º

Instalações

As instalações da Faculdade são as do edifício situado na Alameda da Universidade, com a área adjacente da Cidade Universitária necessária à preservação de um adequado ambiente de trabalho e à sua expansão futura.

Artigo 87.º

Património

1 - O património da Faculdade inclui todos os bens e direitos que tenham sido ou venham a ser afectados à prossecução dos seus fins pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas ou por ela adquiridas a título oneroso ou gratuito.

2 - A Faculdade gere o seu património.

Artigo 88.º

Receitas

São receitas da Faculdade:

a) As verbas que lhe sejam concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

c) As receitas provenientes da prestação de serviços;

d) As receitas provenientes dos convénios a celebrar com os institutos e entidades a que se refere o artigo 7.º, com a Associação dos Antigos Alunos da Faculdade e com outras entidades;

e) As receitas provenientes da venda de publicações;

f) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

g) Os subsídios, doações e legados que venha a receber;

h) O produto de empréstimos;

i) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;

j) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Capítulo IV

Institutos e entidades similares

Artigo 89.º

Constituição

1 - Os docentes e investigadores da Faculdade podem associar-se, entre si ou com terceiros, com vista à criação de institutos ou entidades similares, dotados ou não de personalidade colectiva.

2 - Podem, ainda, em termos equivalentes, ser constituídas entidades de tipo fundacional às quais, o Director, precedendo parecer favorável do conselho científico, pode dar a designação de "Cátedra".

3 - Só podem intitular-se como sendo da Faculdade, directamente ou pelo uso do seu timbre ou da expressão "Clássica de Lisboa" ou equivalente, os institutos constituídos com respeito pelos presentes estatutos.

Artigo 90.º

Organização e funcionamento

A organização e o funcionamento dos institutos e entidades similares respeitam as seguintes regras:

a) Direcção científica, a cargo de um órgão com maioria de professores da Faculdade em funções;

b) Articulação com o Centro de Investigação;

c) Validação pelo conselho científico;

d) Apresentação anual de plano de actividades e de relatório ao Director e ao conselho científico;

e) Não sobreposição com actividades desenvolvidas pela Faculdade.

f) Pagamento à Faculdade de contrapartidas monetárias, revistas anualmente, e de uma percentagem, a estabelecer por convénios, dos seus lucros ou excedentes.

Artigo 91.º

Revogação de autorização

1 - O Director pode, a todo o tempo, ouvido o conselho científico ou sob proposta deste, revogar a autorização concedida a qualquer instituto, para funcionar no âmbito da Faculdade ou para usar as suas denominações ou insígnias.

2 - A revogação opera, mediante prévio exercício do contraditório, sempre que o instituto desrespeite gravemente o disposto nos presentes Estatutos.

Artigo 92.º

Novos institutos

Os institutos que se constituírem no futuro poderão ficar, até um máximo de três anos, em regime de instalação, sob responsabilidades de um professor designado pelo conselho científico.

Capítulo V

Associação de Professores e Funcionários

Artigo 93.º

Associação de Professores

A Faculdade reconhece o papel da Associação de Professores como elemento de valorização profissional e de contributo para o desenvolvimento científico.

Artigo 94.º

Associação de Funcionários

A Faculdade reconhece o papel da Associação de Funcionários não docentes e não investigadores como elemento de realização profissional e de contributo para a vida da Faculdade.

Capítulo VI

Revisão dos estatutos

Artigo 95.º

Tempo de revisão

1 - Os estatutos podem ser revistos passado um ano após a data da sua publicação e, subsequentemente, três anos após a última revisão.

2 - Os estatutos podem ainda ser revistos a qualquer momento por deliberação da Assembleia da Faculdade tomada por maioria de quatro quintos dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 96.º

Objecto da revisão

1 - A revisão pode incidir sobre quaisquer matérias.

2 - A primeira revisão é uma revisão total.

Artigo 97.º

Processo

1 - A iniciativa de alterações aos estatutos cabe a qualquer dos membros da Assembleia da Faculdade, ao Director, ao conselho científico ou ao Conselho Pedagógico.

2 - Apresentado um projecto de alteração, quaisquer outros têm de ser apresentados no prazo de 30 dias.

3 - Os projectos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

4 - Os projectos relativos à primeira revisão não podem ainda ser discutidos na Assembleia da Faculdade sem parecer dos diversos órgãos da Faculdade, a não ser que estes os não emitam no prazo de 30 dias após a sua apresentação.

5 - Qualquer alteração aos artigos 61.º a 72.º requer parecer favorável do conselho científico.

Artigo 98.º

Aprovação

As alterações aos estatutos são aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em efectividade de funções.

Artigo 99.º

Comunicação ao Reitor

1 - As alterações aprovadas são reunidas num único texto, a comunicar ao Reitor no prazo de 20 dias.

2 - Conjuntamente com as alterações aprovadas, é enviada a nova versão dos estatutos integrando as alterações.

3 - No caso de o Reitor considerar qualquer das alterações contrária à lei ou aos estatutos da Universidade, devolve-a à Assembleia da Faculdade, no prazo de 20 dias, a fim de esta a expurgar ou corrigir.

Artigo 100.º

Publicação

O Reitor manda publicar na 2.ª série do Diário da República o texto das alterações e a nova versão dos estatutos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-16 - Lei 38/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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