Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Mecenato Cientifico, aprovado pela Lei 26/2004, de 8 de Julho, reconhece-se que a actividade desenvolvida pela Fundação Astrazeneca, com sede na Rua de Humberto Madeira, 7, 2745-663 Barcarena, número de identificação de pessoa colectiva 505284898, é de natureza cientifica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder até 31 de Dezembro de 2011 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
3 de Fevereiro de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Baptista Lobo, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.