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Aviso 5832/2009, de 19 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências do director de Finanças de Coimbra Jaime Devesa

Texto do documento

Aviso 5832/2009

1 - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, subdelego as seguintes competências:

1.1 - No director de finanças adjunto licenciado Álvaro António André Nogueira:

a) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes, quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

b) Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.º s 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciem a sua actividade (n.º 7 do artigo 41.º do Código do IVA);

c) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 3 do artigo 53.º do código do IVA);

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do código do IVA);

e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do código do IVA);

f) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

g) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício de actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

h) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64.º do código do IVA);

i) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do código do IVA);

j) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

k) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens, suportadas pelos funcionários nas suas deslocações em serviço, quando previamente autorizadas.

1.2 - Nos chefes de divisão licenciados, Nelson das Neves Figueira, António Luis Fernandes Domingos Martins, Rosa Maria Duarte Pinto Zegnólio Lopes, Carlos Alberto Conceição Marques e António dos Santos Rocha:

Aprovação do plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários das respectivas divisões.

1.3 - Na responsável pela área financeira, técnica superior Maria Fernanda Sousa Dias:

A competência para autorizar despesas até ao montante de (euro) 2 500 com respeito pelos limites atribuídos no orçamento desta Direcção de Finanças.

1.4 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos serviços de finanças, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2008, ficando por este meio ratificados os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

20 de Fevereiro de 2009. - O Director de Finanças de Coimbra, Jaime Devesa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392144.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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