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Anúncio 2319/2009, de 18 de Março

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Sumário

Constituição da sociedade QUALIMAIS - Sociedade de Construções, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2319/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5254/990601; identificação de pessoa colectiva n.º 504759515; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 17/990601.

Certifico que:

1 - Francisco Joaquim Tomaz Rodrigues Moita Calado, casado com Maria Celeste de Assunção Vaz Gomes Calado, na comunhão de adquiridos, Rua Hans Christian Andersen, 13, rés-do-chão, Setúbal.

2 - Maria Celeste de Assunção Vaz Gomes Calado.

Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

1.º

1 - A sociedade adopta a firma QUALIMAIS - Sociedade de Construções, Lda., e tem a sua sede na Rua Hans Christian Andersen, 13, rés-do-chão, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.

2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

3 - Por deliberação da gerência fica também já autorizada a criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, dentro do território nacional ou no estrangeiro.

2.º

A sociedade tem por objecto: construção de imóveis para venda, bem como a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos.

3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte cinco mil euros, que após a taxa de conversão corresponde, a cinco milhões doze mil e cinquenta escudos e corresponde à soma de duas quotas de doze mil e quinhentos euros, que após a taxa de conversão corresponde a dois milhões quinhentos e seis mil e vinte cinco escudos cada uma, pertencentes uma a Francisco Joaquim Tomaz Rodrigues Moita Calado e outra a Maria Celeste de Assunção Vaz Gomes Calado.

4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, será exercida pelos gerentes, sócios ou não, eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente o sócio Francisco Joaquim Tomaz Rodrigues Moita Calado.

2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.

3 - A sociedade não pode ser obrigada em actos estranhos ao seu objecto, designadamente em fianças, abonações, avales, letras de favor e outros de natureza semelhante, sendo o infractor responsável pessoalmente, perante a sociedade, pelos prejuízos que causar.

5.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, ser-lhes-á dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

23 de Outubro de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho e Coelho.

3000229315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392083.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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