Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5254/990601; identificação de pessoa colectiva n.º 504759515; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 17/990601.
Certifico que:
1 - Francisco Joaquim Tomaz Rodrigues Moita Calado, casado com Maria Celeste de Assunção Vaz Gomes Calado, na comunhão de adquiridos, Rua Hans Christian Andersen, 13, rés-do-chão, Setúbal.
2 - Maria Celeste de Assunção Vaz Gomes Calado.
Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma QUALIMAIS - Sociedade de Construções, Lda., e tem a sua sede na Rua Hans Christian Andersen, 13, rés-do-chão, freguesia de São Julião, concelho de Setúbal.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3 - Por deliberação da gerência fica também já autorizada a criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
2.º
A sociedade tem por objecto: construção de imóveis para venda, bem como a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte cinco mil euros, que após a taxa de conversão corresponde, a cinco milhões doze mil e cinquenta escudos e corresponde à soma de duas quotas de doze mil e quinhentos euros, que após a taxa de conversão corresponde a dois milhões quinhentos e seis mil e vinte cinco escudos cada uma, pertencentes uma a Francisco Joaquim Tomaz Rodrigues Moita Calado e outra a Maria Celeste de Assunção Vaz Gomes Calado.
4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, será exercida pelos gerentes, sócios ou não, eleitos em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente o sócio Francisco Joaquim Tomaz Rodrigues Moita Calado.
2 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, é suficiente a assinatura de um gerente.
3 - A sociedade não pode ser obrigada em actos estranhos ao seu objecto, designadamente em fianças, abonações, avales, letras de favor e outros de natureza semelhante, sendo o infractor responsável pessoalmente, perante a sociedade, pelos prejuízos que causar.
5.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de retiradas as percentagens legalmente fixadas para reservas, ser-lhes-á dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
23 de Outubro de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho e Coelho.
3000229315