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Anúncio 2317/2009, de 18 de Março

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Sumário

Constituição da sociedade Laboratório de Cardiologia Machado Rodrigues II, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2317/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 4920/980807; identificação de pessoa colectiva n.º 504239295; inscrição n.º 01, número e data da apresentação: 06/980807.

Certifico que:

1 - José Carlos Machado Rodrigues casado com Maria Catarina Banza Cordeiro Machado Rodrigues, separação de bens, Quinta da Santa Catarina - São Brás, Palmela.

2 - António Fernando Rebocho Requetim casado com Margarida Clotilde Mendonça Barreto Estevam Requetim, comunhão de adquiridos, Ferragial Marcelino Borges, Arraiolos.

Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Laboratório de Cardiologia Machado Rodrigues II, Lda. e tem a sua sede em Setúbal, na Avenida de 5 de Outubro, 20, 1.º, esquerdo, freguesia de Santa Maria da Graça.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas da medicina e cardiologia, incluindo laboratório de exames complementares de diagnósticos.

Artigo 3.º

O capital social inteiramente subscrito em dinheiro é de quatrocentos mil escudos, representado por duas quotas, uma no valor nominal de vinte mil escudos pertencente ao sócio Dr. José Carlos Machado Rodrigues e outra no valor nominal de trezentos e oitenta mil escudos pertencente ao sócio António Fernando Rebocho Requetim.

§ único. O capital social encontra-se realizado na sua totalidade através de conta aberta para esse fim no BPI - Banco Português de Investimentos, S. A., Agência de Setúbal.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a um ou mais gerentes que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e fica desde já nomeado gerente o sócio António Fernando Rebocho Requetim.

2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pela assinatura de um gerente.

3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.

Artigo 5.º

O responsável técnico da sociedade é o Dr. José Carlos Machado Rodrigues.

Artigo 6.º

Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão rio prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.

Artigo 7.º

1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.

2 - A cessão de quotas a terceïros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.

Artigo 8.º

Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.

§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao decuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sécios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade d capital social.

Artigo 9.º

1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto; arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;

c) Falência ou insolvência do respectivo titular;

d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato a posição do falecido ou interdito;

e) Se algum sócio infringir o estipulado no n.º 3 do artigo 4.º deste pacto social.

2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais ate ao limite máximo de dois anos.

Artigo 10.º

1 - As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os ócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.

12 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.

Disposição transitória

Fica desde já autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social depositado no BPI - Banco Português de Investimentos, S. A., Agência de Setúbal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para custear as despesas de constituição, instalação e início de actividade e celebrar actos e contratos antes do registo definitivo da constituição.

Está conforme o original.

24 de Outubro de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho e Coelho.

3000229354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392081.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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