Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 2316/2009, de 18 de Março

Partilhar:

Sumário

Constituição da sociedade Joaquim Jorge Cadima - Investimentos Imobiliários, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2316/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5296/990716; identificação de pessoa colectiva n.º 504550985; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 04/990716.

Certifica que:

1 - Joaquim Jorge Cadima casado com Maria de Fátima Gonçalves Rodrigues Cadima, na comunhão de adquiridos, Travessa do Mestre António Rodrigues, 2, Setúbal.

2 - Maria de Fátima Gonçalves Rodrigues Cadima.

Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma, Joaquim Jorge Cadima - Investimentos Imobiliários, Lda., com sede na Travessa do Mestre António Rodrigues, 2, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal.

§ único. A gerência pode deslocar a sede social dentro do mesmo: concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, ou quaisquer formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem por objecto, a compra de imóveis para revenda, investimentos promoção, exploração ou comercialização de projectos imobiliários, bem como a construção de prédios urbanos directamente ou por empreitada para venda.

A sociedade poderá adquirir participação, no capital de outras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas: uma do valor nominal de quatro mil e novecentos euros, pertencente ao sócio Joaquim Jorge Cadima e uma de cem euros, pertencente à sócia Maria de Fátima Gonçalves Rodrigues Cadima.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, quer activa quer passivamente, fica a cargo dos gerentes, sócios ou não, eleitos em assembleia geral, com ou sem remuneração, conforme aí for deliberado.

2 - Para vincular a sociedade, em todos os seus actos ou, contratos, é suficiente a intervenção de qualquer um dos seus gerentes.

Artigo 5.º

1 - A divisão e cessão de quotas, total ou parcial, é livremente permitida, entre sócios.

2 - A cessão de quotas a estranhos carece do consentimento prévio da sociedade, tendo esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes, em segundo, direito de preferência na aquisição de quotas a ceder.

Artigo 6.º

As quotas poderão ser amortizadas nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Em caso de interdição, inabilitação ou insolvência de qualquer dos sócios.

c) Quando, em qualquer processo, a quota tenha sido objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação judicial;

d) Quando o sócio seja declarado falido ou insolvente; e

e) Em caso de cessão de quotas, com infracção do disposto no número dois do artigo quinto.

Está conforme o original.

13 de Novembro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Feijão Varela.

3000229363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392080.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda