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Anúncio 2315/2009, de 18 de Março

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Sumário

Constituição da sociedade Herdade da Brejoeira, Empreendimentos Turísticos, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2315/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5291/990706, identificação de pessoa colectiva número 504389645; à inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 14/990706.

Ana Maria Feijão Varela, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, certifica que:

1 - José Manuel de Sousa Arriaga e Cunha, solteiro maior, Herdade da Brejoeira, Azeitão, Setúbal.

Constituiu a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Herdade da Brejoeira, Empreendimentos Turísticos, Unipessoal, Limitada.

Artigo 2.º

1 - A sociedade têm ä sua sede na Herdade da Brejoeira, em Azeitão, freguesia de S. Lourenço, concelho de Setúbal.

2 - Por simples deliberação d gerência poderá ser alterado o local da sede, dentro do mesmo concelho para concelho limitrofe, bem como criadas e extintas sucursais, agências, delegações ou outras formas legais de representação.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto social a exploração hoteleira com prestação de serviços na área do turismo, da cultura e do ambiente.

Artigo 4.º

O sócio e a sociedade podem celebrar entre sí negocios jurídicos, que sirvam a prossecução do objecto da sociedade.

Artigo 5.º

O capital social, e de cinco milhões de escudos encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde a urna única quota de valor nominal de integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco milhões de escudos, titulado por uma quota de igual valor nominal de cinco milhões de escudos, pertencente ao sócio José Manuel de Sousa de Arriaga e Cunha.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, reguladas ou nao por leis especiais, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo com objecto diferente do seu.

Artigo 7.º

1 - A sociedade e administrada pela gerência composta de um ou mais gerentes, designados pelo sócio único, com ou sem remuneração, conforme por ele decidido.

2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de um gerente.

3 - É desde ja designado gerente, o sócio José Manuel de Sousa de Arriaga e Cunha.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos, anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser decido pelo sócio.

Está conforme o original.

13 de Novembro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Feijão Varela.

3000229375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392079.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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