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Anúncio 2314/2009, de 18 de Março

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Sumário

Constituição da sociedade Gualter J. Rosa - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2314/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5374/990930; identificação de pessoa colectiva n.º 504480693; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 06/990930.

Certifica que:

1 - Gualter de Jesus Rosa, casado com Mafalda Sofia Carrasqueira Isidoro Rosa, na comunhão de adquiridos, Rua de José Guimarães e Torres, 11, rés-do-chão, direito, Setúbal.

2 - Mafalda Sofia Carrasqueira Isidoro Rosa.

Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a denominação Gualter J. Rosa - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.

2 - A sociedade vai ter a sua sede na Rua de Fran Pacheco, 178, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal.

3 - A gerência pode deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto Mediação Imobiliária.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de um milhão e quinhentos mil escudos, correspondendo a sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e seis cêntimos, representado por duas quotas, uma de -um milhão e duzentos mil escudos pertencente ao sócio Gualter de Jesus Rosa e outra de trezentos mil escudos pertencente à sócia Mafalda Sofia Carrasqueira Isidoro Rosa.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Gualter de Jesus Rosa, que em assembleia geral será deliberado a remuneração ou não do cargo, ficando desde já nomeado gerente.

2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente com a assinatura do gerente.

Artigo 5.º

Fica expressamente proibido o gerente obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos alheios aos negócios sociais, designadamente fianças, avales e outros de favor semelhantes.

Artigo 6.º

A cessão de quotas ou parte de quotas entre sócios é livre mas a cedência a estranhos depende do consentimento expresso da sociedade.

Artigo 7.º

1 - A sociedade tem a faculdade de amortizar a quota de qualquer sócio se ela for objecto de penhora, apreensão, arresto, arrolamento, arrematação ou adjudicações judiciais.

2 - A sociedade poderá ainda amortizar a quota de qualquer sócio, mediante o acordo deste ou no caso de incumprimento do disposto no artigo sexto, nos termos e condições estabelecidas em deliberação da assembleia geral.

3 - A amortização prevista no número antecedente considerar-se-á efectuada logo que tomada a respectiva deliberação em assembleia geral, e o respectivo valor, que será o apurado no último balanço aprovado à data da amortização deverá ser pago em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas incidindo sobre a importância que em cada momento se encontrar em dívida, juros à taxa máxima legalmente consentida para empréstimos com garantia real.

Artigo 8.º

1 - Os sócios poderão deliberar em assembleia geral, sempre que a situação patrimonial e financeira da sociedade o justifique, a realização de prestações suplementares até ao montante global de dez milhões de escudos.

2 - As prestações suplementares de capital serão obrigatórias para todos os sócios, em partes proporcionais à participação que cada um detiver no capital social.

3 - As prestações suplementares não vencem juros.

4 - A deliberação da exigibilidade de prestações suplementares de capital aos sócios fixará o montante tornando exigível em cada caso, e o prazo para realização da prestação.

Artigo 9.º

1 - As assembleias gerais, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades, são convocadas por carta registadas dirigidas aos sócios com antecedência não inferior a 15 dias.

2 - Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por pessoas estranhas à sociedade.

3 - As deliberações sociais dos sócios serão sempre tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 10.º

1 - O ano social é o civil.

2 - Os lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento pelo menos para reserva legal sempre que este fundo não se encontre suficientemente integrado nos termos legais, terão o destino que for deliberado em assembleia geral.

3 - Ficam os gerentes autorizados a levantar o capital social depositado para fazer face às despesas da constituição.

Está conforme o original.

23 de Outubro de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho e Coelho.

3000229349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392078.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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