Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5418/991103; identificação de pessoa colectiva n.º 504503103; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 10/991103.
Certifica que:
1 - Júlio Eduardo Coelho Monteiro, divorciado, Rua da Bicuda, lote E, Quinta da Bicuda, Cascais.
2 - Isa Investimentos Imobiliários, S. A., Rua da Bicuda, lote E, Quinta da Bicuda, Cascais.
Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Farol do Oriente - Construções e Investimentos, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida do Dr. António Rodrigues Manito, 97 cave, da freguesia de São Julião, do concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na elaboração de estudos, projectos de construção civil e bem assim a coordenação, fiscalização, direcção de empreitadas e demais actividades afins ou conexas com a construção civil, e ainda a compra e venda de bens móveis e imóveis incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim e construção de edifícios.
Artigo 3.º
O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de mil e setecentos euros, pertencente ao sócio Júlio Eduardo Coelho Monteiro e uma de três mil e trezentos euros, pertencente à sócia Isa - Investimentos Imobiliários, S. A.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado assembleia geral, compete ao sócio Júlio Eduardo Coelho Monteiro, que desde já fica nomeado gerente.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos, é, necessária a intervenção do gerente.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida se defere aos sócios não cedentes.
Está conforme o original.
24 de Outubro de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho e Coelho.
3000229356