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Anúncio 2311/2009, de 18 de Março

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 2311/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 505669110; identificação de pessoa colectiva n.º 505669110; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/2001081.

Certifico que entre Carlos Manuel Almeida Lino Pereira, casado com Susana Maria Matos Oliveira da Silva Lino Pereira, na comunhão de adquiridos, Quinta das Asseadas, 23, Aires, Palmela e João Miguel Figueiras Couto, casado com Paula Teresa Sousa Matos Couto, na comunhão geral, Rua Principal, 194, Praias do Sado, Setúbal, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma de Almeida & Couto.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua Principal, 213, Praias do Sado, freguesia do Sado, concelho de Setúbal.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como, abrir, ou encerrar agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas de representação em território Nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste na produção e comércio de peixes; exploração de estabelecimento de restauração e bebidas.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros, pertencente uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou não sócios.

2 - Para obrigar a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Ficam desde já nomeados gerentes, ambos os sócios.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedade, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios, depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual de seguida se defere ao sócio não cedente.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio,

g) Por exclusão ou exoneração de qualquer sócio; e

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de noventa dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar o capital social, depositado, a fim de, custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir, para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência nesse período logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

19 de Janeiro de 2009. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

3000229430

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392075.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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