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Edital (extracto) 275/2009, de 18 de Março

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Sumário

Edital e projecto de alteração de Regulamento de Publicidade

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 275/2009

Luís Alberto Camilo Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público que, por deliberação de Câmara Municipal de Bombarral, tomada em reunião ordinária do dia 02 de Março de 2009, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 06/96 de 31 de Janeiro, se submete a inquérito as alterações ao Regulamento Municipal de Publicidade, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente Edital, na 2.ª Série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Atendimento ao Público, das 9 horas às 16 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

As observações tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, as quais deverão ser entregues na Secção de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Bombarral.

As presentes alterações entrarão em vigor no dia seguinte à aprovação pela Assembleia Municipal.

E para conhecimento geral se passou o presente e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo.

11 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Alberto Camilo Duarte.

Alteração ao Regulamento da Publicidade

«Artigo 7.º

Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que isso prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude de as inscrições, formatos ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - Não pode igualmente ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) (Revogado);

b) Em postes ou candeeiros;

c) Em sinais de trânsito ou semáforos;

d) A circulação de peões, especialmente dos deficientes;

e) A menos de 10 m do início ou do fim de placas centrais;

Artigo 8.º

Limites estéticos e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

b) Cartazes ou afins sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes, em paragens de autocarros, vidrões e contentores de resíduos;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente do estabelecimento.

e) Placas centrais de rotundas, jardins e mata municipal;

f) Todo e qualquer meio de publicidade em plástico.

Artigo 11.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) Nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

b) A indicação exacta do local, do meio e do suporte a utilizar;

c) Período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do meio ou suporte e do anúncio ou reclame que se pretende fazer, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Planta de localização com identificação do local previsto para a instalação, à escala 1:2000, excepto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia;

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, os elementos referidos no número anterior devem ser entregues em triplicado.

4 - Deve, igualmente, ser junto com o requerimento documento autêntico ou autenticado, comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende fixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade.

6 - O pedido pode ser indeferido se não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se referem os números anteriores.

7 - Os n.º 2, 3, 4 e 5 do presente artigo não se aplicam no caso de se tratar de afixação de publicidade em mobiliário urbano disponibilizado para o efeito pela autarquia.

Artigo 15.º

Taxas

1 - O licenciamento da afixação, inscrição ou difusão da publicidade, independentemente da sua natureza, bem como renovações previstos no presente regulamento implicam o pagamento das taxas constantes na tabela de taxas e licenças Municipais.

2 - Sem prejuízo do prazo previsto na lei, o prazo para pagamento voluntário das taxas referentes ao presente Regulamento é de 10 dias a contar da data da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.

3 - A Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em prestações, mediante requerimento devidamente fundamentado, desde que o seu valor anual não seja inferior a 250 euros e o número total de prestações não exceda quatro anuais, ressalvadas as situações previstas em legislação ou regulamentação específica.

4 - As taxas devem ser pagas no prazo estabelecido na notificação efectuada ao requerente no caso de deferimento das licenças, sob pena do seu quantitativo ser acrescido em 20 %.

5 - Expirado o prazo para pagamento, as taxas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 25.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

2 - (Revogado.)

Artigo 25.º-A

Placas de proibição

As placas de proibição de afixação de anúncios estão sujeitas às regras do presente regulamento, incluindo as relativas ao seu licenciamento ou renovação.

Artigo 34.º

Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem ficar encobertos, tanto quanto possível e ser pintados com a cor que lhes der menor destaque.

2 - Sempre que a instalação tiver lugar mais de 4 m acima do solo deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial um termo de responsabilidade assinado por técnico inscrito em associação pública de natureza profissional ou organismo público legalmente reconhecido.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.

4 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 39.º-A

Outros meios publicitários

1 - A publicidade em máquinas de venda automática está sujeita às regras do presente regulamento.

2 - O licenciamento de publicidade aérea, incluindo em blimps, balões, zepelins, insufláveis ou outros similares está sujeita às regras do presente regulamento e pode ser utilizada em conjunto com a publicidade sonora, em situações excepcionais (verificadas caso a caso), desde que não contenda com legislação em matéria de ruído nem com a integridade das pessoas.

3 - Para efeitos do número anterior é proibido o lançamento, ou projecção de quaisquer panfletos, similares ou outros produtos.

Secção VI

Artigo 39.º-B

Campanhas Publicitárias de Rua

1 - Constitui campanha publicitária de rua todo e qualquer meio ou forma de publicidade, independentemente da sua natureza ou duração, que implique acções de rua, contacto com o público, seja mediante distribuição de produtos, panfletos ou provas de degustação.

2 - A ocupação de via pública ou espaço público com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio está sujeita às regras do presente regulamento, bem como às demais disposições regulamentares relativas a essa matéria vigentes no Município.

3 - É aplicável a esta secção as regras do presente regulamento.

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do presente Regulamento, designadamente:

a) A afixação, inscrição ou difusão de publicidade de qualquer natureza que não tenha sido precedida do respectivo licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 100,00 Euros a 2000,00 Euros, no caso de pessoas singulares, e de 300,00 Euros a 4000,00 Euros, para pessoas colectivas;

b) A afixação, inscrição ou difusão de publicidade independentemente da sua natureza que não respeite as prescrições do licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 50,00 Euros a 1500,00 Euros, no caso de pessoas singulares, e de 250,00 Euros a 3000,00 Euros, para pessoas colectivas;

c) A afixação, inscrição ou difusão de publicidade independentemente da sua natureza em local diverso do previsto no alvará constitui contra-ordenação punível com coima de 50,00 Euros a 1000,00 Euros, para pessoas singulares, e de 200,00 Euros a 2000,00 Euros, para pessoas colectivas.

d) A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 150,00 Euros a 1500,00 Euros para pessoas singulares, e de 250,00 Euros a 2500,00 Euros, no caso de pessoas colectivas.

2 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, excepto se este, no prazo de 8 dias, após a recepção da notificação da infracção, identificar outrém, comprovadamente, enquanto responsável pela prática da infracção.

4 - Para efeitos das contra-ordenações previstas no presente artigo, entende-se que os proprietários ou titulares de outros direitos sobre bens do domínio privado que neles permitam a afixação, inscrição ou difusão de publicidade não licenciada, agem em comparticipação com o anunciante ou com quem por este for identificado nos termos do número anterior.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

6 - Em caso de reincidência os montantes mínimo e máximo das coimas serão agravados para o dobro.

7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação, revertendo para a mesma o respectivo produto.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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