Decreto-Lei 99/83
de 18 de Fevereiro
Considerando que o Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto 566/71, de 20 de Dezembro, define, no seu artigo 82.º, que as insígnias das medalhas de valor militar, da cruz de guerra, de serviços distintos e de mérito militar concedidas serão custeadas pelo Estado, qualquer que seja o grau ou classe atribuído;
Considerando que o artigo 91.º do mesmo Regulamento determina que as medalhas militares e também as medalhas comemorativas são usadas obrigatoriamente;
Reconhecendo-se a conveniência de possibilitar a cobertura, por parte do Estado, dos encargos correspondentes às insígnias das medalhas de comportamento exemplar e das medalhas comemorativas, actualmente excluídas do artigo 82.º do RMM:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 82.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto 566/71, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 82.º As insígnias das medalhas militares e das medalhas comemorativas das forças armadas, em qualquer das suas modalidades e qualquer que seja o grau ou classe atribuído, serão custeadas pelo Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco, José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.