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Deliberação 739/2009, de 16 de Março

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Sumário

Constituição dos fundos de maneio do ano económico de 2009

Texto do documento

Deliberação 739/2009

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e do artigo 33.º do Regulamento da FCTUC, das normas constantes dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Conselho Administrativo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra deliberou:

1) Em conformidade com o disposto no art.32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delegar nos Presidentes das Comissões Executivas das Unidades Orgânicas da FCTUC, Coordenadores de Projectos e Unidades de I&DT e Dirigentes indicados, com faculdade de subdelegar, a competência para a autorização de pagamento de despesas através de fundo de maneio, até aos montantes indicados:

(ver documento original)

2) Autorizar os responsáveis identificados no ponto anterior a pagar despesas, através de fundo de maneio constituído, por conta das seguintes rubricas orçamentais:

02.01.01 - Matérias-Primas.

02.01.02 - Combustíveis e Lubrificantes.

02.01.04 - Limpeza e Higiene.

02.01.08 - Material de Escritório.

02.01.09 - Produtos Químicos e Farmacêuticos.

02.01 - 12 - Material de Transporte - Peças.

02.01 - 15 - Ofertas (desde que previamente autorizados pelo órgão competente).

02.01 - 17 - Ferramentas e utensílios.

02.01 - 18 - Livros e Documentação Técnica.

02.01 - 20 - Material de Educação, Cultura e Recreio.

02.01 - 21 - Outros Bens.

02.02 - 02 - Limpeza e Higiene.

02.02 - 03 - Conservação de Bens.

02.02 - 08 - Locação de Outros Bens.

02.02 - 09F0 e D0 - Comunicações.

02.02 - 10 - Transportes.

02.02 - 11 - Despesas de Representação (desde que previamente autorizados pelo órgão competente).

02.02 - 16 - Seminários, Exposições e Similares.

02.02 - 20 - Outros Trabalhos Especializados.

02.02 - 25 - Outros Serviços.

03.06 - 01 - Outros Encargos Financeiros.

06.02 - 01 - Impostos e Taxas.

07.01 - 11B0 - A.C. - SFA.

3) Delegar em cada um dos membros do Conselho Administrativo Prof. Doutor João Gabriel Monteiro Carvalho e Silva - Presidente, Prof. Doutor Luís José Proença Figueiredo Neves - Vogal, Mestre Sérgio Paulo da Conceição Vicente - Vogal, Judite de Almeida Ferreira - Vogal, a competência para autorizar o pagamento de despesas em sessão de pagamentos extra sessão ordinária do Conselho Administrativo, de acordo com as decisões tomadas nos respectivos processos de realização de despesa cabimentada, comprometida, processada e liquidada, em conjunto com outro membro do Conselho Administrativo, até ao montante de 1.250.000,00(euro)/anual, com vista a cumprir os prazos de pagamento definidos nas facturas evitando custos adicionais com juros de mora e coimas bem como a interrupção do fornecimento contínuo de bens e serviços.

Consideram-se ratificados os actos que, no âmbito das matérias atrás referidas hajam sido praticados entre 1 de Janeiro de 2009 e a data de publicação da presente Deliberação.

12 de Janeiro de 2009. - O Conselho Administrativo: João Gabriel Monteiro Carvalho e Silva, presidente - Luís José Proença Figueiredo Neves, vogal - Sérgio Paulo da Conceição Vicente, vogal - Judite de Almeida Ferreira, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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