De acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras aprovou, em 10 de Dezembro de 2008, o Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao grau de mestre, pelo que se procede à sua publicação.
10 de Dezembro de 2008. - O Representante da Entidade Instituidora, Ricardo Filipe Damião Martins.
Regulamento do Ciclo de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre
O presente regulamento dá cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, diploma que estabelece a reforma dos modelos de organização de estudos superiores, nomeadamente pela criação dos segundos ciclos conducentes ao grau de mestre e ou conferentes de Pós-Graduação pela frequência da parte curricular dos mesmos.
Artigo 1.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se aos segundos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre assegurados pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras ministrados a partir do ano lectivo 2008-2009.
Artigo 2.º
Organização dos ciclos de estudos
1 - Os programas de estudos dos cursos abrangidos neste Regulamento são os constantes dos planos curriculares superiormente aprovados e reconhecidos, organizando-se pelo sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System).
2 - Cada ciclo de estudos tem de 60 a 120 ECTS e uma duração compreendida entre dois e quatro semestres curriculares.
Artigo 3.º
Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre e ou pós-graduação
1 - Podem candidatar-se aos cursos alvo deste Regulamento:
a) Titulares do grau de Licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que o conselho científico considere conferir capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
2 - Nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, pode, ainda, considerar-se a aceitação de candidatos que se proponham nos termos previstos no Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência definido pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.
Artigo 4.º
Vagas, prazos e critérios de seriação
1 - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, o Presidente do Instituto fixa:
a) O número de vagas;
b) Os prazos relativos a todo o processo de candidatura.
2 - A selecção dos candidatos é feita mediante apreciação curricular e, se considerado pertinente, pela realização de uma entrevista.
3 - São alvo de apreciação os seguintes elementos curriculares:
a) Classificação da licenciatura ou grau académico equivalente;
b) Curriculum vitae;
c) Formação científica na área de especialização;
d) Motivação do candidato.
Artigo 5.º
Matrícula e inscrição
1 - A matrícula e inscrição implicam o pagamento de uma taxa de matrícula e inscrição a definir pela Entidade Instituidora, ouvido o Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.
2 - Os candidatos devem juntar ao boletim de matrícula os seguintes documentos.
a) Certidão de habilitações académicas;
b) Curriculum vitae.
Artigo 6.º
Propinas
1 - A frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre implica o pagamento de propinas em valor a definir nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - No acto de matrícula e inscrição deverá ser liquidada a 1.ª prestação da propina.
3 - O pagamento da propina poderá ser efectuado em diferentes prestações.
Artigo 7.º
Estrutura do ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um conjunto organizado de unidades curriculares, totalizando um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, que poderá corresponder a um curso de pós-graduação;
b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especificamente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, nos termos fixados pelas respectivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35 % do total de créditos do ciclo de estudos.
Artigo 8.º
Regime de prescrição de inscrição
Aplica-se o regime de prescrição do direito previsto nas disposições legais em vigor e nas deliberações do conselho científico.
Artigo 9.º
Precedências
1 - Não existem precedências entre as áreas curriculares ou seminários dos cursos de segundo ciclo ministrados pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.
2 - A inscrição da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio está, porém, sujeita à aprovação em todas as unidades curriculares que constituem a estrutura curricular, correspondentes aos dois primeiros semestres do Curso.
Artigo 10.º
Frequência curricular
A avaliação da parte curricular do segundo ciclo conducente ao grau de mestre e ou conferente de Pós-Graduação segue o estatuído no Regulamento de Frequência e Avaliação em vigor no Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.
Artigo 11.º
Coordenação dos Mestrados
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre dispõe de um Coordenador, ao qual compete:
a) Propor ao conselho científico o nome do(s) professor(es) responsável(is) pela docência de cada unidade curricular;
b) Definir as áreas científicas adequadas à frequência do ciclo de estudos;
c) Apoiar os alunos na escolha dos orientadores que melhor se enquadrem no tema da dissertação, do trabalho de projecto ou no acompanhamento do estágio profissional;
d) Aprovar as normas de estrutura e formato da dissertação ou trabalho de projecto ou relatório de estágio.
2 - Os Coordenadores dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre serão nomeados pelo nomeados pelo Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras ouvido o conselho científico.
Artigo 12.º
Dissertação, trabalho de projecto e estágio profissional
1 - Sem prejuízo do respeito pela duração máxima do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre legalmente estipulada, o pedido de admissão à preparação de dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio deverá ser formalizado até 30 dias úteis após a conclusão da parte curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento de admissão dirigido ao Coordenador do Curso, mencionando a área científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e a área de especialização, se for caso disso;
b) Tema, objectivos e plano detalhado de trabalhos;
c) Declaração de aceitação do orientador e co-orientador (quando aplicável).
3 - O Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras informará todos os requerimentos de admissão à preparação da dissertação, trabalho de projecto ou estágio profissional, no prazo máximo de 30 dias úteis.
4 - Uma vez aceite pelo conselho científico, a admissão à dissertação, ao trabalho de projecto ou estágio profissional, o prazo de entrega da dissertação, trabalho ou relatório é de 1 ano.
5 - Por decisão do conselho científico, em casos devidamente justificados, poderá ocorrer a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 12 meses.
Artigo 13.º
Orientação
1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projecto e a realização do estágio profissional deverão ser orientados por um docente do Curso;
2 - É possível o regime de co-orientação (envolvendo um especialista que não tenha participado no Curso), desde que requerido pelo candidato e considerado pertinente pelo conselho científico.
Artigo 14.º
Apresentação e entrega da dissertação, trabalho de projecto e relatório de natureza profissional
1 - Concluída a dissertação, o trabalho de projecto ou o estágio profissional, o aluno entregará a respectiva dissertação, trabalho ou relatório, previstos na alínea b) do artigo 7.º, para que lhe seja marcada a discussão pública;
2 - Da dissertação, trabalho ou relatório a que se refere o número anterior deverão ser entregues nos Serviços Académicos oito exemplares em papel e um em CD, organizados segundo as normas de estrutura e formato aprovadas pela Coordenação do curso.
3 - A dissertação, o trabalho ou o relatório referidos nos números anteriores deverão ser acompanhados de declaração de aceitação para discussão pública por parte do(s) respectivo(s) orientador(es).
Artigo 15.º
Prova pública final
1 - Recebida a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de natureza profissional, o conselho científico dispõe de um prazo de 60 dias para deliberar sobre a constituição do júri, sob proposta da Coordenação do Curso.
2 - A deliberação é comunicada por escrito, no prazo de cinco dias, ao candidato e afixada em local público.
3 - As provas devem ter lugar no prazo de 45 dias, a contar da data da publicação do júri.
4 - A discussão da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de natureza profissional terá a duração máxima de 60 minutos, distribuídos da seguinte forma:
a) O aluno disporá de, no máximo, 20 minutos para apresentação dos trabalhos;
b) O restante tempo será distribuído em partes iguais para os membros do júri efectuarem a arguência e para o candidato responder.
5 - A defesa poderá ser realizada em regime presencial ou através de vídeo-conferência, tendo em conta as disponibilidades do momento.
Artigo 16.º
Júri
1 - O júri é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, incluindo o orientador (e, se for caso disso, do co-orientador), devendo ser presidido pelo Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, que pode delegar no Coordenador do Curso e, no impedimento deste, noutro docente.
2 - O júri deve contar com especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de natureza profissional e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico.
4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 17.º
Classificação final
1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - A classificação final do grau académico de mestre deve corresponder à ponderação da média das classificações obtidas nas unidades curriculares, e da dissertação, tendo em conta a proporcionalidade entre as duas partes, de acordo com a ponderação em ECTS do respectivo curso.
Artigo 18.º
Diplomas conferidos
1 - Aos estudantes que concluam o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é conferida uma carta de curso do grau de mestre.
2 - Aos estudantes que concluam com sucesso apenas a componente curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre será emitido um diploma de pós-graduação, se for o caso do respectivo curso.
3 - A emissão da carta de curso do grau de mestre e do diploma de pós-graduação são acompanhados da emissão do suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
4 - A emissão de qualquer certidão que ateste a conclusão do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou do curso de pós-graduação está dependente do requerimento da carta de curso ou do diploma.
5 - A carta de curso ou o diploma e respectivo suplemento ao diploma deverão ser emitidos 60 dias úteis após requerimento do interessado.
6 - A emissão da carta do curso do grau de mestre e do diploma de pós-graduação implica o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos do Instituo Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - As dúvidas que possam surgir da análise deste Regulamento devem ser analisadas em conjunto com o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.