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Aviso 5497/2009, de 13 de Março

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Sumário

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras

Texto do documento

Aviso 5497/2009

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras aprovou, em 10 de Dezembro de 2008, o Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao grau de mestre, pelo que se procede à sua publicação.

10 de Dezembro de 2008. - O Representante da Entidade Instituidora, Ricardo Filipe Damião Martins.

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre

O presente regulamento dá cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, diploma que estabelece a reforma dos modelos de organização de estudos superiores, nomeadamente pela criação dos segundos ciclos conducentes ao grau de mestre e ou conferentes de Pós-Graduação pela frequência da parte curricular dos mesmos.

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos segundos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre assegurados pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras ministrados a partir do ano lectivo 2008-2009.

Artigo 2.º

Organização dos ciclos de estudos

1 - Os programas de estudos dos cursos abrangidos neste Regulamento são os constantes dos planos curriculares superiormente aprovados e reconhecidos, organizando-se pelo sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System).

2 - Cada ciclo de estudos tem de 60 a 120 ECTS e uma duração compreendida entre dois e quatro semestres curriculares.

Artigo 3.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre e ou pós-graduação

1 - Podem candidatar-se aos cursos alvo deste Regulamento:

a) Titulares do grau de Licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que o conselho científico considere conferir capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - Nos termos definidos pelo n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, pode, ainda, considerar-se a aceitação de candidatos que se proponham nos termos previstos no Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência definido pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

Artigo 4.º

Vagas, prazos e critérios de seriação

1 - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, o Presidente do Instituto fixa:

a) O número de vagas;

b) Os prazos relativos a todo o processo de candidatura.

2 - A selecção dos candidatos é feita mediante apreciação curricular e, se considerado pertinente, pela realização de uma entrevista.

3 - São alvo de apreciação os seguintes elementos curriculares:

a) Classificação da licenciatura ou grau académico equivalente;

b) Curriculum vitae;

c) Formação científica na área de especialização;

d) Motivação do candidato.

Artigo 5.º

Matrícula e inscrição

1 - A matrícula e inscrição implicam o pagamento de uma taxa de matrícula e inscrição a definir pela Entidade Instituidora, ouvido o Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

2 - Os candidatos devem juntar ao boletim de matrícula os seguintes documentos.

a) Certidão de habilitações académicas;

b) Curriculum vitae.

Artigo 6.º

Propinas

1 - A frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre implica o pagamento de propinas em valor a definir nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - No acto de matrícula e inscrição deverá ser liquidada a 1.ª prestação da propina.

3 - O pagamento da propina poderá ser efectuado em diferentes prestações.

Artigo 7.º

Estrutura do ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um conjunto organizado de unidades curriculares, totalizando um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, que poderá corresponder a um curso de pós-graduação;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especificamente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, nos termos fixados pelas respectivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35 % do total de créditos do ciclo de estudos.

Artigo 8.º

Regime de prescrição de inscrição

Aplica-se o regime de prescrição do direito previsto nas disposições legais em vigor e nas deliberações do conselho científico.

Artigo 9.º

Precedências

1 - Não existem precedências entre as áreas curriculares ou seminários dos cursos de segundo ciclo ministrados pelo Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

2 - A inscrição da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio está, porém, sujeita à aprovação em todas as unidades curriculares que constituem a estrutura curricular, correspondentes aos dois primeiros semestres do Curso.

Artigo 10.º

Frequência curricular

A avaliação da parte curricular do segundo ciclo conducente ao grau de mestre e ou conferente de Pós-Graduação segue o estatuído no Regulamento de Frequência e Avaliação em vigor no Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

Artigo 11.º

Coordenação dos Mestrados

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre dispõe de um Coordenador, ao qual compete:

a) Propor ao conselho científico o nome do(s) professor(es) responsável(is) pela docência de cada unidade curricular;

b) Definir as áreas científicas adequadas à frequência do ciclo de estudos;

c) Apoiar os alunos na escolha dos orientadores que melhor se enquadrem no tema da dissertação, do trabalho de projecto ou no acompanhamento do estágio profissional;

d) Aprovar as normas de estrutura e formato da dissertação ou trabalho de projecto ou relatório de estágio.

2 - Os Coordenadores dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre serão nomeados pelo nomeados pelo Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras ouvido o conselho científico.

Artigo 12.º

Dissertação, trabalho de projecto e estágio profissional

1 - Sem prejuízo do respeito pela duração máxima do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre legalmente estipulada, o pedido de admissão à preparação de dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio deverá ser formalizado até 30 dias úteis após a conclusão da parte curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento de admissão dirigido ao Coordenador do Curso, mencionando a área científica do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e a área de especialização, se for caso disso;

b) Tema, objectivos e plano detalhado de trabalhos;

c) Declaração de aceitação do orientador e co-orientador (quando aplicável).

3 - O Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras informará todos os requerimentos de admissão à preparação da dissertação, trabalho de projecto ou estágio profissional, no prazo máximo de 30 dias úteis.

4 - Uma vez aceite pelo conselho científico, a admissão à dissertação, ao trabalho de projecto ou estágio profissional, o prazo de entrega da dissertação, trabalho ou relatório é de 1 ano.

5 - Por decisão do conselho científico, em casos devidamente justificados, poderá ocorrer a prorrogação do prazo referido no número anterior por mais 12 meses.

Artigo 13.º

Orientação

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projecto e a realização do estágio profissional deverão ser orientados por um docente do Curso;

2 - É possível o regime de co-orientação (envolvendo um especialista que não tenha participado no Curso), desde que requerido pelo candidato e considerado pertinente pelo conselho científico.

Artigo 14.º

Apresentação e entrega da dissertação, trabalho de projecto e relatório de natureza profissional

1 - Concluída a dissertação, o trabalho de projecto ou o estágio profissional, o aluno entregará a respectiva dissertação, trabalho ou relatório, previstos na alínea b) do artigo 7.º, para que lhe seja marcada a discussão pública;

2 - Da dissertação, trabalho ou relatório a que se refere o número anterior deverão ser entregues nos Serviços Académicos oito exemplares em papel e um em CD, organizados segundo as normas de estrutura e formato aprovadas pela Coordenação do curso.

3 - A dissertação, o trabalho ou o relatório referidos nos números anteriores deverão ser acompanhados de declaração de aceitação para discussão pública por parte do(s) respectivo(s) orientador(es).

Artigo 15.º

Prova pública final

1 - Recebida a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de natureza profissional, o conselho científico dispõe de um prazo de 60 dias para deliberar sobre a constituição do júri, sob proposta da Coordenação do Curso.

2 - A deliberação é comunicada por escrito, no prazo de cinco dias, ao candidato e afixada em local público.

3 - As provas devem ter lugar no prazo de 45 dias, a contar da data da publicação do júri.

4 - A discussão da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de natureza profissional terá a duração máxima de 60 minutos, distribuídos da seguinte forma:

a) O aluno disporá de, no máximo, 20 minutos para apresentação dos trabalhos;

b) O restante tempo será distribuído em partes iguais para os membros do júri efectuarem a arguência e para o candidato responder.

5 - A defesa poderá ser realizada em regime presencial ou através de vídeo-conferência, tendo em conta as disponibilidades do momento.

Artigo 16.º

Júri

1 - O júri é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, incluindo o orientador (e, se for caso disso, do co-orientador), devendo ser presidido pelo Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras, que pode delegar no Coordenador do Curso e, no impedimento deste, noutro docente.

2 - O júri deve contar com especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de natureza profissional e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho científico.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 17.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final do grau académico de mestre deve corresponder à ponderação da média das classificações obtidas nas unidades curriculares, e da dissertação, tendo em conta a proporcionalidade entre as duas partes, de acordo com a ponderação em ECTS do respectivo curso.

Artigo 18.º

Diplomas conferidos

1 - Aos estudantes que concluam o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é conferida uma carta de curso do grau de mestre.

2 - Aos estudantes que concluam com sucesso apenas a componente curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre será emitido um diploma de pós-graduação, se for o caso do respectivo curso.

3 - A emissão da carta de curso do grau de mestre e do diploma de pós-graduação são acompanhados da emissão do suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - A emissão de qualquer certidão que ateste a conclusão do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou do curso de pós-graduação está dependente do requerimento da carta de curso ou do diploma.

5 - A carta de curso ou o diploma e respectivo suplemento ao diploma deverão ser emitidos 60 dias úteis após requerimento do interessado.

6 - A emissão da carta do curso do grau de mestre e do diploma de pós-graduação implica o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos do Instituo Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - As dúvidas que possam surgir da análise deste Regulamento devem ser analisadas em conjunto com o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1391069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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