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Despacho 7437/2009, de 12 de Março

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Sumário

Delegação de competências nos responsáveis científicos dos projectos

Texto do documento

Despacho 7437/2009

Ao abrigo do Despacho RT 24/09 de 20 de Fevereiro e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego, nos Responsáveis Científicos dos Projectos constantes da lista anexa, a competência para:

1 - No âmbito dos respectivos projectos constantes do Anexo I:

a) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 5.000,00, desde que previamente cabimentadas;

b) Autorizar deslocações em serviço, no país, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos de despesas ou de ajudas de custo;

c) Autorizar o pagamento de despesas, através do fundo de maneio constituído, até ao montante de (euro) 500,00.

2 - Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelos responsáveis científicos dos projectos no âmbito das competências abrangidas pela presente delegação desde 1 de Janeiro de 2008.

5 de Março de 2009. - A Directora dos Serviços de Recursos Humanos, Mariana Farrusco.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1390696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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