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Aviso (extracto) 5155/2009, de 9 de Março

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Sumário

Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil de Sintra - inquérito público

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5155/2009

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 14 de Janeiro de 2009, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117. º e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República, o Projecto de Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil do Concelho de Sintra.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lg. Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

19 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

301342634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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