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Despacho Normativo 37/77, de 25 de Novembro

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  • Fonte: JORNAL OFICIAL DOS AÇORES - 1.ª SÉRIE, Nº 16, de 25.11.1977, Pág. 196
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Sumário

Esclarece que até nova revisão, o tabaco manufacturado que se destine exclusivamente ao mercado da Região Autónoma da Madeira não está sujeito ao pagamento do diferencial entre o preço de fabrico e o preço de venda ao público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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