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Regulamento 113/2009, de 6 de Março

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Sumário

Utilização da Capela e Casa Mortuária Municipal

Texto do documento

Regulamento 113/2009

Engenheiro José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão realizada no dia 2009.02.13, ao abrigo da alínea a) do n.º 2, artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal (reunião de 2009.02.02), foi aprovado a Regulamento de Utilização da Capela Mortuária Municipal e Casa Mortuária Municipal

18 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José António Bastos da Silva.

Regulamento de Utilização da Capela Mortuária Municipal e Casa Mortuária Municipal

O complexo constituído pela Capela Mortuária e Casa Mortuária, construído pela Autarquia de Vale de Cambra, irá fazer parte integrante do equipamento colectivo do município, pelo que a sua utilização, será facultada a toda a população independentemente da religião praticada, residente na área geográfica do município, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a cemitérios do concelho, isto sempre com autorização prévia da Câmara Municipal.

1 - A utilização da Capela e Casa Mortuárias será feita mediante o pagamento de uma taxa a actualizar anualmente de acordo com a inflação, com o fim de minimizar os custos que a autarquia irá suportar com a limpeza e conservação.

2 - A pessoa ou entidade encarregues do funeral requisitará a Capela e ou Casa Mortuária na Secretaria da Junta de Freguesia de Vila Chã.

3 - O pagamento da Taxa será sempre efectuado no Serviço de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal, mediante impresso próprio, até ao dia imediatamente a seguir ao funeral.

4 - Quando o serviço for efectuado aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, o pagamento da Taxa será efectuado no SAM, no segundo dia imediato ao funeral.

5 - A realização das cerimónias fúnebres e a utilização do espaço é da responsabilidade do requerente, sendo que o complexo constituído pelas capela e casa mortuárias deverá ser entregue nas mesmas condições em que foi recebido.

6 - No final da utilização do complexo a pessoa ou entidade responsável pelo funeral retirará todos os adereços e objectos da cerimónia fúnebre.

7 - Será expressamente proibido fumar dentro de todas as dependências da Capela e casa Mortuárias.

8 - Na utilização da Capela e Casa Mortuárias deve adoptar-se um comportamento de particular respeito e moderação, sendo proibidas quaisquer perturbações à ordem pública bem assim como a prática de actos imorais ou atentatórios da dignidade e convicção dos familiares enlutados, dentro das mesmas ou nas suas imediações, reservando-se a autarquia ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.

9 - Não são permitidas flores, arranjos florais, velas ou quaisquer utensílios de culto com chama, no interior da capela mortuária.

10 - Não são permitidos utensílios de culto com chama no interior da casa mortuária.

11 - O horário para a velação do corpo ficará ao critério das famílias enlutadas.

12 - A entrada de féretro na Casa Mortuária só é permitida das 08:00 às 22:00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário.

13 - A Capela Mortuária é aberta trinta minutos antes das cerimónias fúnebres.

14 - Nos funerais católicos, o levantamento do corpo da Casa Mortuária para a Capela Mortuária é feito na hora das exéquias.

15 - Nos funerais não católicos, as exéquias far-se-á ao critério das famílias enlutadas.

16 - Não é permitida a circulação de quaisquer veículos no espaço entre a capela e a casa mortuárias.

17 - As presentes regras não poderão deixar de ser respeitadas, salvo rectificação posterior que venha a ser feita pela autarquia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

Taxa de utilização da Casa e Capela Mortuárias Municipais - Por Funeral:

É a constante do Regulamento de Liquidação e cobrança de Taxas e Respectiva Tabela.

301436854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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