Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência pessoa colectiva (apresentação) - Processo 117/09.6TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 16 de Fevereiro de 2009, às 11:36 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Filart de Groote Ibérica - Marketing e Serviços, Lda., número de identificação fiscal 503589047, endereço: Lugar da Areosa - Castêlo da Maia, Avioso (S. Pedro), 4470-000 Maia, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:
Dr(a). Paulo de Campos Macedo, endereço: Rua de Santa Catarina, 391, 4.º, esquerdo, 4000-451 Porto.
São administradores do devedor:
Stanislas Henri Elisabeth de Groote, endereço: 9070, Destelberge, Hoolingstraat, 30, Bélgica, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
17 de Fevereiro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
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