Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5247/990527, identificação de pessoa colectiva número 504391003; à inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/990527.
Certifico que:
1 - Carlos Fernando Marques Serra, solteiro maior, Rua de Nova Lisboa, 15, 1.º, frente direito, Setúbal.
2 - Maria João de Sousa Duarte da Silva, divorciada, Rua de Nova Lisboa, 15, 1.º, frente direito, Setúbal.
Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A Sociedade adopta a firma SETUMARINHO - Comércio de Pescado, Lda., e fica com a sua sede na Rua de Nova Lisboa, 15 - 1.º, frente direito, freguesia de São Julião, do concelho de Setúbal.
Artigo 2.º
A Gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do concelho de Setúbal ou para concelho limítrofe, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação no Território Nacional.
Artigo 3.º
A sociedade tem por objecto o exercício de comércio de pescado.
Artigo 4.º
O Capital Social, integralmente realizado em dinheiro é de mil e duzentos contos (cinco mil novecentos ë oitenta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) correspondente à soma de duas quotas de seiscentos contos (dois mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e oito cêntimos) cada pertencente aos sócios Carlos Fernando Marques Serra e Maria João de Sousa Duarte da Silva.
Artigo 5.º
1 - A Administração e representação da sociedade pertence aos gerentes ficando desde já nomeados Gerentes ambos os sócios.
Artigo 6.º
A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações nem quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Artigo 7.º
A Sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores de sociedade para prática de determinados actos, dando poderes através de procuração.
Artigo 8.º
1 - A divisão e cessão de quotas apenas é livre entre sócios.
2 - Na cessão onerosa a não sócios a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam o direito de preferência.
Artigo 9.º
1 - A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Em caso de insolvência ou falência do titular;
b) Em caso de arresto; arrolamento, penhora ou procedimento judicial sobre a quota;
c) Por morte, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
d) Por incumprimento do contrato social por parte do sócio nomeadamente do disposto no seu artigo oitavo.
2 - O valor da contrapartida da amortização será o que para a quota amortizar resultar do último balanço socialmente aprovado, salvo se a lei dispuser de outro modo.
Artigo 10.º
Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objectivos diferentes ou regulados por lei especial.
Artigo 11.º
Ficam desde já autorizados os gerentes a adquirir para a sociedade o equipamento e material necessário à sua instalação e a levantar após a escritura, para tal fim, o capital social depositado no Banco Bilbao Vizcaya em Setúbal
Está conforme o original.
9 de Novembro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Feijão Varela.
3000229373