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Anúncio 1949/2009, de 5 de Março

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Sumário

Aumento do capital e alteração parcial do contrato

Texto do documento

Anúncio 1949/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 2152/881020; identificação de pessoa colectiva n.º 502052550; inscrição n.º 02; número e data da apresentação: 03/981221.

Certifico que foram efectuados os seguintes actos de registo:

Aumento do capital e alteração parcial do contrato - montante do reforço e cargo foi subscrito: 4600 000$, em dinheiro, quanto a 2200 000$, por Jorge Manuel Cabrita de Sousa; e 2400 000$, por Etelvina da Conceição Coutinho Cabrita.

Artigos alterados: 1.º, 3.º, 5.º, tendo sido aditados os 78.º e 9.º

Termos de alteração:

1.º

1 - A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas, e adopta a denominação RECOMAC - Reparação e Conservação de Aparelhos Cirúrgicos, Alimentares Industriais, Lda.

2 - A sua sede é na Estrada da Varzinha, lote catorze, freguesia de S. Sebastião, concelho de Setúbal.

3.º

O capital social é de cinco milhões de escudos, está integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, iguais, cada uma do montante de dois milhões e quinhentos mil escudos, pertencendo uma a cada um dos sócios.

5.º

1 - A gerência da sociedade, bem como a sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, ficam a cargo dos dois sócios, desde já nomeados gerentes, com ou sem remuneração conforme for deliberado em Assembleia Geral.

2 - Para que a sociedade fique validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos, designadamente, compra e venda de imóveis, dar e tomar de arrendamento, bem como proceder à abertura de contas bancárias, sua movimentação e requisição de cheques, é necessária a assinatura de qualquer dos gerentes nomeados.

7.º

É permitida a divisão de quotas para efeitos de amortização parcial, transmissão parcelada ou parcial, partilha ou divisão entre co-titulares.

8.º

1 - No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se extingue e prosseguirá com os seus herdeiros ou representantes que, enquanto permanecerem na indivisão, deverão escolher um que a todos represente na sociedade, ficando desde já estabelecido que o sócio que nessa data for titular da maioria do capital tem a preferência no exercício dessas funções de representação.

2 - Além dos casos directamente previstos na lei, qualquer sócio poderá ser excluído sempre que, pelo seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos de carácter económico ou que afectem ou possam afectar o bom nome da sociedade ou a sua credibilidade.

3 - No caso de exclusão, o valor da quota do sócio é a que resultar do último balanço aprovado, sendo essa exclusão deliberada em assembleia geral.

9.º

A sociedade pode adquirir quotas, acções ou quaisquer outras formas de participação de capital em sociedades nacionais ou estrangeiras, indicando, neste caso, quem as represente nas mesmas e sendo o representante nomeado e destituído em assembleia geral.

O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

12 de Dezembro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Feijão Varela.

3000229243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389275.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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