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Anúncio 1928/2009, de 5 de Março

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Sumário

Constituição de sociedade

Texto do documento

Anúncio 1928/2009

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 3752/941103; identificação de pessoa colectiva n.º 503304492; inscrições n.os 01 e 05; número e datas das apresentações: 09/941103e 57-58/971107.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos seguintes estatutos:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objecto social

1.ª

A sociedade adopta a firma de INIS, Instituto de Formação e Serviços, S. A., e tem a sua sede no concelho de Setúbal, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada, na Rua de Frei António das Chagas, numero quarenta e um, 2.º, direito.

2.ª

1 - A sociedade tem por objecto os serviços de apoio às empresas, formação profissional, auditoria, estudos e projectos económicos e de engenharia, comercialização de equipamentos informáticos, manuais e livros técnicos, e introdução de programas para computadores.

2 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade poderá ainda adquirir participações de capital, mesmo como sócia de responsabilidade ilimitada, em outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto social, e bem assim adquirir participações de capital em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

3.ª

1 - O capital social é de dez milhões de escudos, dividido e representado por dez mil acções, cada uma do valor nominal de mil escudos, encontrando-se realizados cinco milhões de escudos.

2 - As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis.

3 - Pode haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão nos termos da lei.

4 - Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções, são assinados por um administrador, podendo a assinatura ser de chancela.

4.ª

1 - Sem prejuízo do disposto no número dois do artigo quadrocentésimo sexagésimo do Código das Sociedades Comerciais, nos aumentos de capital por entradas em dinheiro, as pessoas que, ã data das respectivas deliberações, forem accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções representativas dos aumentos, na proporção das acções que já possuírem.

2 - A deliberação a que se reporta o preceito legal referido no número anterior tem de ser tomada por um número de votos que corresponda, pelo menos, a setenta por cento, em primeira convocação, e a pelo menos, cinquenta por cento em segunda convocação.

3 - As acções correspondentes aos aumentos de capital poderão ser nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis.

5.ª

1 - Os accionistas têm direito de preferência, na proporção das acções que já possuírem, relativamente à alienação intervivos das acções nominativas que os outros accionistas se proponham fazer.

2 - O direito de preferência existe sempre, seja qual for a natureza da projectada alienação e, designadamente, quer se trate de alienação a titulo oneroso ou a título gratuito.

3 - No caso de ser exercido o direito de preferência, e sem prejuízo de disposições legais que devam considerar-se imperativas, as acções serão pagas pelo valor que resultando último balanço aprovado.

4 - Se os demais accionistas não exercerem direito de preferência, pode o accionista realizar livremente a alienação projectada.

6.ª

1 - Com vista à aplicação do disposto no artigo anterior, o accionista que pretender alienar acções dará conhecimento da sua pretensão à administração, indicando a quantidade e números das acções a alienar, o valor da transacção, e o previsto adquirente, e depositará as acções na sociedade com a declaração de transmissão a que se refere o artigo tricentésimo vigésimo sexto do Código das Sociedades Comerciais, mas sem indicação do transmissário.

2 - A administração avisará os titulares de acções nominativas para declararem se pretendem exercer o direito de preferência; no que respeita aos titulares de acções ao portador, será publicado aviso com idêntica finalidade em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na localidade da sede da sociedade.

3 - Os accionistas que pretendam exercer o direito de preferência, deverão comunicá-lo à sociedade no prazo de 10 dias a contar da recepção do aviso que lhes seja directamente feito, ou, quando não for casa disso, a contar da data da publicação do último.

4 - Salvo o disposto na segunda parte do n.º 2, as comunicações e avisos previstos no presente artigo serão feitas mediante carta registada com aviso de recepção.

7.ª

1 - As acções a alienar serão distribuídas pelos accionistas que tenham declarado exercer o direito de preferência em proporção das acções de que já forem titulares.

2 - Se não corresponder um número certo de acções aos accionistas preferentes, serão as acções, ou as acções sobrantes, adquiridas pela. própria sociedade, ou, se a isso obstarem as disposições legais imperativas, serão sorteadas entre os accionistas preferentes.

3 - Determinado o número de acções que couber aos accionistas preferentes, serão estes avisados mediante carta registada com aviso de recepção, para pagarem no prazo de cinco dias, na sede da sociedade, os preços respectivos e receberem as acções a alienar, com a declaração de transmissão completada em seu nome.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, poderá ainda o accionista fazer o pagamento nos cinco dias subsequentes, sendo, porém,. a importância a pagar acrescida de cinco por cento.

5 - Decorrido este novo prazo sem que o pagamento seja efectuado, fica sem efeito a preferência exercida, reiniciando-se quanto às acções não pagas o processo previsto neste artigo e no artigo anterior, e ficando o accionista que não pagou constituído na obrigação de pagar, a título de indemnização, uma quantia igual a metade da que deveria ter pago, a qual será distribuída, em partes iguais, entre a sociedade e o accionista alienaste.

6 - A sociedade entregará ao alienaste os preços que receber dos preferentes e,. se for caso disso, as importâncias a que o mesmo tiver direito nos termos dos números quatro e cinco.

8.ª

No caso de a sociedade alienar acções próprias, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nas cláusulas 5.ª, 6.ª e 7.ª

9.ª

Sem prejuízo do disposto em disposições legais imperativas, a sociedade pode adquirir acções próprias, aliená-las, e realizar em relação às mesmas quaisquer outras operações.

10.ª

1 - Nos termos e dentro dos limites imperativamente fixados na lei, a sociedade poderá emitir quaisquer modalidades de obrigações.

2 - A sociedade poderá adquirir, alienar e realizar em relação às obrigações próprias quaisquer operações, com as limitações decorrentes de preceitos legais imperativos.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Secção I

Assembleia geral

11.ª

1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas que possuírem um mínimo de dez acções, equivalentes as dez a um voto, e que com a antecedência mínima de 15 dias em relação ã data da respectiva reunião:

a) Estejam averbadas ou registadas em seu nome, consoante se trate de acções nominativas ou ao portador registadas;

b) Tenham sido depositadas em qualquer instituição de crédito, se forem acções ao portador não registadas.

2 - Não podem assistir à assembleia geral os accionistas que não tenham direito de voto nem os obrigacionistas, salvo no caso de exercerem qualquer cargo social.

12.ª

1 - Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções necessário para conferir direito de voto, poderão agrupar se por modo a completarem esse número e designar um deles para os representar na assembleia geral.

2 - Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar na assembleia geral por qualquer membro da administração, por outro accionista, e pelo seu cônjuge, ascendentes ou descendentes; as pessoas colectivas são representadas por quem para o efeito designarem.

3 - O agrupamento e representação referidos nos números anteriores poderão constar de simples carta com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou pela própria sociedade, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sede da sociedade com a antecedência de, pelo menos, cinco dias úteis em relação à data fixada para a realização da assembleia geral.

13.ª

A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente e por um secretário, que podem ser accionistas ou não, eleitos pela assembleia geral.

l4.ª

1 - A assembleia geral é convocada sempre que a lei o determine, pelo presidente da respectiva mesa, e bem assim a pedido da administração 'ou do fiscal único.

2 - A convocação da assembleia geral é feita por. meio de anúncios nos termos da lei..

3 - No caso de serem nominativas todas as acções da sociedade, poderão os anúncios referidos no número anterior ser substituídos por cartas registadas expedidas com a antecedência de, pelo menos, 21 dias em relação à data da respectiva reunião.

15.ª

1 - A assembleia geral só pode funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a mais de setenta por cento do capital social.

2 - Em segunda convocação, pode a assembleia funcionar com qualquer número de accionistas e qualquer que seja a sua representação de capital.

3 - A convocatória pode fixar logo uma segunda data da reunião para o caso de a assembleia não poder reunir na primeira data marcada por falta de representação de capital exigido por lei ou pelo contrato, contanto que entre as datas medeiem mais de 15 dias.

16.ª

1 - A assembleia geral deve reunir-se anualmente dentro dos três primeiros meses de cada ano e terá por objecto:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, e sobre a proposta de aplicação de resultados;

b) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;

c) Eleger, sendo caso disso, os titulares dos órgãos sociais;

d) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido colocada.

2 - Carecem de deliberação da assembleia a alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aquisição de participações de capital em sociedades por quotas.

17.ª

1 - São válidas, independentemente de convocação, as deliberações tomadas por unanimidade em assembleias gerais ou reuniões nas quais compareçam ou se façam representar todos os accionistas.

2 - Neste caso a respectiva acta terá de ser assinada por todos os que tenham estado presentes.

Secção II

Administração

18.ª

1 - A gestão das actividades sociais e a representação da sociedade compete a uma administração, composta por um fanico administrador ou por um número de membros até ao limite de cinco, eleitos em assembleia geral por um período de quatro anos.

2 - Quando a administração for constituída por mais de um administrador, assumirá a forma de conselho de administração, sendo um deles o respectivo presidente logo eleito em tal qualidade.

3 - Terminado o período, de quatro anos a que se refere o número um deste artigo sem que, entretanto, se tenha procedido à eleição de novos membros, a administração manter-se-á em exercício até que essa eleição se realize.

4 - É sempre permitida a reeleição, por uma ou mais vezes, dos membros da administração.

5 - A assembleia pode eleger administradores suplentes nos termos da lei.

6 - Com as devidas adaptações, é aplicável ao administrador único o estabelecido nas disposições destes estatutos em relação ao conselho de administração.

l9.ª

1 - Sem prejuízo do disposto no número três do artigo tricentésimo nonagésimo sexto do Código das Sociedades Comerciais, cada administrador deve caucionar a responsabilidade em que eventualmente possa incorrer no exercício das respectivas funções, sendo a caução a prestar no montante de quinhentos mil escudos.

2 - A caução pode ser prestada pelo próprio administrador ou por outrem.

3 - A reeleição de qualquer membro da administração implica a automática prorrogação da caução prestada.

20.ª

1 - Sem prejuízo das demais atribuições que lhe são confiadas por lei e pelos presentes estatutos, competem à administração os mais amplos poderes de gestão das actividades sociais e representação da sociedade.

2 - De um modo especial, compete à administração:

a) Desempenhar todas as atribuições e praticar todos os actos cuja necessidade ou conveniência sejam implicados pela prossecução dos fins sociais, e representar a sociedade;

b) Constituir mandatários da sociedade;

c) Locar quaisquer bens móveis ou imóveis;

d) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis;

e) Adquirir, alienar ou onerar participações de capital em quaisquer sociedades anónimas, sem prejuízo do disposto nos preceitos legais imperativos;

f) Adquirir quaisquer bens imóveis;

g) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como comprometer-se em árbitros;

h) Admitir e despedir pessoal contratado ou assalariado, definindo-lhe as funções e fixando-lhe os vencimentos ou outra forma de remuneração;

i) Celebrar todos e quaisquer contratos, seja qual for a sua natureza, e praticar todos os actos cuja necessidade ou conveniência sejam implicados pela prossecução dos fins sociais.

21.ª

1 - Os actos que envolvam obrigações ou responsabilidades para a sociedade vinculam-na quando praticados pelo administrador único.

2 - Quando haja conselho de administração, os actos que envolvam obrigações ou responsabilidades para a sociedade só a vinculam se forem praticados por dois administradores, ou apenas por um se o conselho de administração para o efeito lhe tiver conferido por delegação os necessários poderes.

3 - Todavia, tais actos também vinculam a sociedade se forem praticados por um ou mais procuradores, conjuntamente ou não com algum administrador, se o conselho de administração para o efeito lhes atribuir os necessários poderes.

4 - Os actos de mero expediente podem ser praticados por um só administrador.

5 - Além de outros, é considerado acto de mero expediente o endosso de quaisquer títulos de crédito para depósito em contas bancárias.

6 - O conselho de administração pode precisar mediante deliberação nesse sentido, que certa ou certas categorias de actos devem ser considerados de mero expediente para efeitos do disposto no número quatro.

22.ª

1 - O conselho de administração reúne sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido do fiscal único, ou por dois administradores.

2 - Independentemente disso, o conselho reúne, pelo menos, uma vez por semestre, podendo a assembleia geral fixar dia e hora certos para a reunião.

3 - Fora deste caso, o conselho é convocado por escrito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caso de urgência, em que será convocado através de trabalhador de empresa, que nela ocupe o mais elevado grau hierárquico.

4 - O conselho de administração só pode deliberar estando presentes ou representados a maioria dos seus membros.

5 - Os administradores podem fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada representação apenas pode ser utilizada uma vez e um administrador só pode representar outro.

6 - É permitido o voto por correspondência, se previamente for entregue aos administradores o texto das propostas a apreciar e sua fundamentação.

7 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos, tendo o presidente voto de qualidade.

8 - De cada reunião deve ser lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os que nela tenham participado.

9 - A recusa da assinatura da acta, que pode conter declarações de voto individuais, constitui justa causa de destituição do administrador respectivo.

Secção III

Fiscalização

23.ª

A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único, devendo a assembleia geral eleger um suplente.

Secção IV

Disposições comuns

24.ª

A remuneração dos administradores, quando a ela haja lugar, pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício, não podendo, porém, a percentagem global exceder vinte por cento dos mesmos 1ucros.

25.ª

1 - A deliberação sobre aplicação dos lucros apurados, segundo o balanço aprovado, não está sujeita a outras limitações que não sejam as que resultem de disposições legais imperativas, podendo nomeadamente a assembleia geral deliberar aplicar tais lucros, no todo ou em parte, na constituição ou reforço de quaisquer reservas ou na prossecução de quaisquer interesses da sociedade.

2 - No decurso do exercício, podem ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, com respeito dos termos e limites imperativamente fixados na lei.

Designação do administrador e fiscal únicos, efectuada em 28 de Setembro de 1994.

Administrador único: António Alexandre Mendes Quelhas.

Fiscal único: Oliveira Reis e Associados (S.R.O.C.); suplente: Manuel Jacinto Ciríaco Pinheiro (R.O.C.)

Prazo: quadriénio 1994-1997.

Está conforme o original.

18 de Outubro de 2007. - A Adjunta da Conservadora, Sónia Cristina Doutel Parada de Carvalho e Coelho.

3000229304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389252.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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