Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 110/2009, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Concurso para a Alienação de Lotes do Parque Tecnológico de Óbidos

Texto do documento

Regulamento 110/2009

Regulamento de Concurso para a Alienação de Lotes do Parque Tecnológico de Óbidos

Considerando que:

i) O município de Óbidos pretende constituir-se como um pólo para a atracção e fixação de população com elevados níveis de qualificação, criatividade e empreendedorismo; bem como contribuir para o aumento dos níveis de qualificação, criatividade e empreendedorismo da população residente;

ii) O município de Óbidos adoptou a área da economia criativa e, mais especificamente, das indústrias criativas, como central para concretizar esta visão de desenvolvimento;

iii) O Parque Tecnológico de Óbidos é um pilar essencial desta estratégia, atraindo e fixando empresas de base tecnológica, no sector das indústrias criativas, através da oferta de condições privilegiadas para a inovação, o seu crescimento e a sua competitividade;

iv) o Parque Tecnológico de Óbidos foi constituído através da emissão, por parte da Câmara Municipal de Óbidos, do alvará de loteamento n.º 1/2008, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Maria no Serviço de Finanças de Óbidos e registado na Conservatória do Registo Predial de Óbidos;

v) A entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos é a Óbidos Requalifica, Entidade Empresarial Municipal (E. E. M.);

a Óbidos Requalifica, E. E. M., enquanto entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos, decidiu adoptar o presente regulamento para a alienação de lotes, que entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Venda de lotes

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem como objecto definir o regime e as condições de alienação em propriedade plena de lotes de terreno no Parque Tecnológico de Óbidos, situado na Torre, Bairro da Senhora da Luz, freguesia de Santa Maria, concelho de Óbidos.

2 - A área correspondente ao Parque Tecnológico encontra-se especificada no Plano Director Municipal (PDM) de Óbidos, de acordo com as alterações introduzidas através do Regulamento de alteração do PDM de Óbidos, pelo aviso 19 211-A/2007, publicado no Diário da República a 8 de Outubro de 2007 (Diário da República, 2.ª série, n.º 193, suplemento H).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é válido para uma fase de alienação de lotes de terreno do Parque Tecnológico de Óbidos, no período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 30 de Junho de 2009, abrangendo os lotes discriminados no artigo seguinte.

Artigo 3.º

Lotes

1 - Os lotes de terreno a incluir na presente fase são os seguintes: 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.

2 - A localização dos lotes no loteamento consta do Alvará de Loteamento n.º 1/08 da Câmara Municipal de Óbidos, disponibilizado no sítio na Internet do Município de Óbidos.

Artigo 4.º

Preço de venda

O preço de venda do metro quadrado do lote de terreno para instalação de empresas no Parque Tecnológico de Óbidos é, nesta fase, de (euro) 35.

Artigo 5.º

Candidatos

1 - Podem ser candidatas à atribuição de lotes empresas constituídas sob qualquer forma jurídica, ou agrupamentos de empresas.

2 - No caso de apresentação de candidatura por agrupamento de empresas, apenas uma empresa é responsável pelo processo de candidatura. Esta empresa deve encontrar-se clara e inequivocamente identificada no formulário de candidatura e é a responsável pela apresentação e gestão de toda a informação da candidatura perante a entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos.

3 - Cada candidato pode adquirir nesta fase, caso seja seleccionado, um lote.

Artigo 6.º

Atribuição de lotes

Os lotes são atribuídos na sequência de um processo de selecção e avaliação de candidaturas ao concurso para a presente fase de alienação de lotes.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - A candidatura para a alienação dos lotes de terreno referidos no artigo 3.º faz-se através do preenchimento do formulário disponibilizado no sítio na Internet do Município de Óbidos.

2 - O formulário referido no número anterior é enviado por e-mail para o endereço parquetecnologico@cm-obidos.pt, devendo ser acompanhado de cópias das certidões comprovativas da inexistência de dívidas à Administração Fiscal e à Segurança Social ou, alternativamente, de autorização de consulta da situação tributária e contributiva nos sítios na Internet relativos às declarações electrónicas e à segurança social.

3 - No caso de autorização de consulta da situação tributária e contributiva nos sítios na Internet relativos às declarações electrónicas e à Segurança Social, a autorização será conferida à Óbidos Requalifica, E. E. M., com o número de identificação fiscal 507566343 e o NISS 20017485765.

4 - Os candidatos podem indicar uma ordem de preferência para os lotes disponíveis, no formulário de candidatura.

Artigo 8.º

Comissão de selecção e avaliação de candidaturas

1 - As candidaturas são seleccionadas e avaliadas por uma comissão com a seguinte composição:

a) Presidente do conselho de administração da Óbidos Requalifica, E. E. M., que preside: Telmo Henrique Correia Daniel Faria;

b) Administrador da Óbidos Requalifica, E. E. M., Pedro José Barros Félix;

c) Administrador executivo da Óbidos Requalifica, E. E. M., Luiz Filipe de Salles Caldeira Corrêa da Silva;

d) Director executivo da Óbidos Requalifica, E. E. M., Alexandre dos Santos Ferreira;

e) Director executivo do Parque Tecnológico de Óbidos, na Óbidos Requalifica, E. E. M., Filipe José de Oliveira Frescata e Marques Montargil.

2 - A comissão reúne semanalmente, desde que apresentadas candidaturas.

3 - O apoio administrativo à comissão é assegurado pelos respectivos serviços da Óbidos Requalifica, E. E. M.

Artigo 9.º

Critérios de selecção e avaliação de candidaturas

1 - Os critérios de selecção e avaliação das candidaturas, e respectivos factores de ponderação, são os seguintes:

a) Sector de actividade da empresa, ou das empresas que integram o agrupamento, de acordo com o respectivo código de actividade económica (CAE): 30 %;

b) Distribuição dos colaboradores da empresa, com contrato individual de trabalho, por:

ba) nível de escolaridade: 20 %;

bb) relação com as tecnologias de informação e comunicação: 20 %;

c) Avaliação do projecto de desenvolvimento da empresa: 30 %.

2 - A forma de aplicação dos critérios de selecção e avaliação das candidaturas consta do anexo 1 do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - A atribuição de uma pontuação de 0 % em qualquer um dos critérios pode constituir motivo para a exclusão da candidatura.

4 - No caso de apresentação de uma candidatura por um agrupamento de empresas, os critérios de avaliação são aplicados a todas as empresas que o constituem, de forma proporcional, de acordo com a percentagem de construção que cada empresa ocupará.

5 - No caso de apresentação de uma candidatura por um agrupamento de empresas, deve ser apresentado um projecto de desenvolvimento da empresa por cada empresa que integra o agrupamento e deve, adicionalmente, ser apresentada uma justificação detalhada das vantagens que as empresas, os seus potenciais Clientes e o Parque Tecnológico de Óbidos obterão com a concretização do agrupamento.

6 - A apresentação de candidatura não implica a apresentação de documentos comprovativos da situação da empresa relativamente aos critérios de selecção como, por exemplo, contratos de trabalho, certificados de habilitações ou licenças de software.

Artigo 10.º

Procedimento de selecção e avaliação de candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas pela ordem da sua apresentação na Óbidos Requalifica, E. E. M.

2 - Cada candidato concorre apenas aos lotes por si indicados, com a respectiva ordem de preferência, no formulário de candidatura.

3 - O processo de selecção e avaliação de candidaturas resultará numa avaliação de cada candidatura numa escala de 0 a 100 pontos.

4 - Caso uma candidatura obtenha ou ultrapasse os 50 pontos, a Óbidos Requalifica atribui imediatamente o primeiro lote indicado pelo candidato, na ordem de preferência constante do formulário de candidatura, desde que este lote não tenha sido anteriormente atribuído a outro candidato.

5 - Caso uma candidatura não atinja, no processo de selecção e avaliação, os 50 pontos, é excluída desta fase de alienação de lotes.

6 - Concluído o procedimento de selecção e avaliação da candidatura, a comissão elabora uma proposta de deliberação.

7 - A proposta de deliberação referida no número anterior é notificada aos candidatos, para efeitos de audiência prévia, nos termos dos artigos 100.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo.

8 - Concluída a fase de audiência prévia, a comissão elabora a deliberação final.

9 - A deliberação da comissão é notificada aos candidatos, no prazo de 5 dias úteis, contados da data da deliberação final.

10 - Da deliberação final da comissão não cabe recurso.

Artigo 11.º

Informação complementar

1 - Após a comunicação da deliberação da intenção de venda, as empresas seleccionadas devem entregar, no prazo de 30 dias, todos os elementos comprovativos da sua situação relativamente aos critérios de selecção que lhes sejam solicitados pela comissão.

2 - A prestação de informações que se demonstrem incorrectas ou falsas, ou que a empresa não consiga comprovadamente justificar, implica a sua exclusão do concurso, podendo ser objecto de procedimentos adicionais.

3 - No caso de agrupamentos de empresas, a prestação de informações que se demonstrem incorrectas ou falsas, ou que a empresa não consiga comprovadamente justificar, implica a exclusão do agrupamento, quando a situação abranja todas as empresas.

4 - No caso de agrupamentos de empresas, a prestação de informações que se demonstrem incorrectas ou falsas, ou que a empresa não consiga comprovadamente justificar, implica a exclusão da empresa em causa, quando a situação não abranja todas as empresas.

5 - A exclusão referida no número anterior depende da prévia concordância das restantes empresas do agrupamento.

6 - A falta de concordância referida no número anterior, por parte das empresas que constituem o agrupamento, determina a exclusão do agrupamento.

Artigo 12.º

Formalização da alienação

1 - A alienação dos lotes é efectuada através de escritura de compra e venda.

2 - Após a divulgação e comunicação dos resultados aos candidatos, a escritura pública de compra e venda é celebrada no prazo máximo de 60 dias.

3 - A escritura pública contém as seguintes indicações:

a) Identificação integral do lote, incluindo área total e demais características relevantes;

b) Valor de venda do lote de terreno;

c) Termo de aceitação das condições estabelecidas neste regulamento.

4 - O pagamento da totalidade do preço é efectuado com a celebração da escritura pública de contrato de compra e venda do lote.

Artigo 13.º

Actividade e regulamentação posterior

1 - A gestão do Parque Tecnológico de Óbidos, actualmente assumida pela Óbidos Requalifica, E. E. M., pode passar, em qualquer momento, no seu todo ou em parte, para outra entidade.

2 - No caso previsto no número anterior, os vínculos e responsabilidades estabelecidos no actual regulamento transitam para a nova entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos.

3 - As empresas que venham a instalar-se no Parque Tecnológico de Óbidos comprometem-se a aceitar os regulamentos e normas que venham a ser aprovados posteriormente, incluindo regulamentos de obra, de funcionamento ou outros que venham a ser aprovados pela entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos ou pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

Instalação no Parque Tecnológico de Óbidos

Artigo 14.º

Projectos de arquitectura e de especialidades

As empresas às quais sejam atribuídos lotes apresentam à entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos os projectos de arquitectura e de especialidades, no prazo máximo de 6 meses após a data da realização da escritura de compra e venda.

Artigo 15.º

Início de obras de construção

As empresas obrigam-se a iniciar as construções imediatamente após se encontrarem reunidas as condições legais para o efeito, sendo que se começa a contar o prazo de construção na data em que esteja emitida a licença de construção, devendo a emissão do respectivo alvará ser requerida pela empresa compradora junto da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação de aprovação do pedido de licenciamento da construção.

Artigo 16.º

Conclusão de obras de construção

1 - As obras de construção no lote devem estar concluídas no prazo de 12 meses após a data da notificação de aprovação do pedido de licenciamento da construção.

2 - As obras consideram-se concluídas no momento da entrega na Câmara Municipal do pedido de emissão de licença de utilização da construção erigida no lote.

Artigo 17.º

Incumprimento do prazo de conclusão de obras

Caso as obras de construção não se encontrem concluídas no prazo estabelecido no artigo anterior, a entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos pode, alternativamente:

a) Resolver o contrato estabelecido com a empresa compradora, nos termos dos artigos duzentos e setenta, e quatrocentos e trinta e dois e seguintes do Código Civil (excepto se tal se dever a facto imputável à entidade gestora ou a força maior, caso em que se aplica automaticamente o disposto na alínea seguinte);

b) Conceder uma prorrogação do prazo para a conclusão das obras de construção por mais 6 meses, findo a qual, sem que tenha havido conclusão dos trabalhos, pode a entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos resolver o Contrato nos termos dos artigos duzentos e setenta e, quatrocentos e trinta e dois e seguintes do Código Civil.

Artigo 18.º

Instalação e manutenção

1 - A empresa compradora não pode alterar os moldes de funcionamento nas suas instalações no Parque Tecnológico de Óbidos de forma que configure uma redução significativa das características apresentadas na candidatura e que constituam critérios de avaliação, sem a apresentação de pedido, justificado, à entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos.

2 - O pedido mencionado no número anterior é objecto de decisão, uma vez reunidos todos os elementos relevantes, por parte da entidade gestora, no prazo máximo de 15 dias.

3 - As empresas que adquiram lotes obrigam-se à manutenção da sua instalação no Parque Tecnológico de Óbidos por um período mínimo de 5 anos, contados da data do início de funcionamento da sua actividade no Parque Tecnológico de Óbidos.

4 - A manutenção da instalação no Parque Tecnológico de Óbidos por um período inferior é objecto de pedido apresentado à entidade gestora, com correspondente justificação.

5 - O pedido mencionado no número anterior é objecto de apreciação e decisão, uma vez reunidos todos os elementos relevantes, por parte da entidade gestora, no prazo máximo de 30 dias.

6 - O incumprimento, por parte das empresas, do estabelecido nos números anteriores pode implicar a resolução do contrato de compra e venda, por iniciativa da entidade gestora, revertendo o lote com todas as benfeitorias para a propriedade desta, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 19.º

Alteração de sede

Caso a empresa compradora instale no Parque Tecnológico de Óbidos a totalidade ou a maioria dos seus colaboradores com contrato individual de trabalho, obriga-se a alterar a sua sede social para o Concelho de Óbidos no prazo máximo de 60 dias após a conclusão das obras, sob pena de a entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos poder resolver o contrato estabelecido.

Artigo 20.º

Resolução de contrato

1 - Resolvido o contrato, a entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos recupera integralmente o direito de propriedade plena sobre o lote, ficando obrigada a, na data da respectiva escritura, devolver o montante recebido pela sua alienação.

2 - Se a resolução do contrato ocorrer após a realização, ainda que parcial, das obras de construção no lote, a entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos adquire ainda a propriedade das referidas construções, ficando contudo obrigada a pagar à empresa compradora o custo efectiva e comprovadamente suportado na realização das mesmas.

Artigo 21.º

Escritura pública de resolução de compra e venda

A escritura pública de resolução da compra e venda é celebrada no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção da comunicação de resolução à empresa vendedora, em dia, hora e cartório notarial que a empresa vendedora notificará a entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos com a antecedência mínima de 10 dias, podendo o preço do lote e de aquisição das construções, caso existam, ser retido para garantir ou para libertar quaisquer direitos reais de garantia, ónus ou encargos que impendam sobre o lote ou sobre as edificações nele implantadas.

Artigo 22.º

Direito de preferência

1 - A entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos tem direito de preferência na transmissão do lote, sendo observado o disposto nos artigos 414.º e seguintes do Código Civil, ao qual se atribui eficácia real.

2 - Para efeitos do exercício do direito de preferência referido no número anterior, a empresa compradora obriga-se a comunicar à entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos, por meio de carta registada com aviso de recepção a ser expedida para a sede desta, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para a celebração desse negócio, todas as condições subjacentes à sua concretização, nomeadamente em termos de pagamentos, prazos e garantias.

3 - Na comunicação referida no número anterior, deve ainda constar claramente a identificação completa do futuro adquirente incluindo identificação da sua actividade.

4 - A entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos dispõe do prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação acima mencionada para notificar a empresa compradora, por carta registada com aviso de recepção, a ser expedida para a morada constante do formulário de candidatura, se deseja ou não exercer o seu direito de preferência.

5 - Se a entidade gestora não exercer o direito de preferência, o novo adquirente fica obrigado a cumprir todas as obrigações assumidas pelo primitivo adquirente e as que decorrem da lei e do presente regulamento.

Artigo 23.º

Despesas

Todas as despesas a que houver lugar, incluindo escrituras e demais despesas subsequentes, nomeadamente averbamentos da compra na Conservatória do Registo Predial ou outras entidades e bem assim todos os impostos, taxas e outros encargos que resultem da alienação do lote, constituem obrigação do comprador.

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Para efeitos de apresentação de candidatura no âmbito do presente regulamento, os candidatos devem consultar o Plano Director Municipal (PDM) de Óbidos, de acordo com as alterações introduzidas através do Regulamento de alteração do PDM de Óbidos, pelo aviso 19 211-A/2007, publicado no Diário da República a 8 de Outubro de 2007 (Diário da República, 2.ª série, n.º 193, suplemento H), bem como o regulamento de obras do Parque Tecnológico de Óbidos (versão preliminar).

2 - Os documentos referidos no número anterior são disponibilizados no sítio na Internet do Município de Óbidos.

27 de Fevereiro de 2009. - O Administrador, Pedro José de Barros Félix.

ANEXO 1

Critérios de avaliação de candidaturas

Tabela 1 - Pontuação a atribuir a candidaturas para instalação no Parque Tecnológico de Óbidos, de acordo com o código de actividade económica da empresa

1 J Actividades de informação e de comunicação

2 58 Actividades de edição

3 581 Edição de livros, de jornais e de outras publicações

4 5811 Edição de livros: 0 %;

4 5812 Edição de listas destinadas a consulta: 0 %;

4 5813 Edição de jornais: 0 %;

4 5814 Edição de revistas e de outras publicações periódicas: 0 %;

4 5819 Outras actividades de edição: 0 %;

3 582 Edição de programas informáticos

4 5821 Edição de jogos de computador: 30 %;

4 5829 Edição de outros programas informáticos: 30 %;

2 59 Actividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música

3 591 Actividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão

4 5911 Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão: 20 %;

4 5912 Actividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão: 20 %;

3 592 Actividades de gravação de som e edição de música

4 5920 Actividades de gravação de som e edição de música: 30 %;

2 60 Actividades de rádio e de televisão

3 601 Actividades de rádio

4 6010 Actividades de rádio: 20 %;

3 602 Actividades de televisão

4 6020 Actividades de televisão: 20 %;

2 61 Telecomunicações

3 611 Actividades de telecomunicações por fio

4 6110 Actividades de telecomunicações por fio: 0 %;

3 612 Actividades de telecomunicações sem fio

4 6120 Actividades de telecomunicações sem fio: 0 %;

3 613 Actividades de telecomunicações por satélite

4 6130 Actividades de telecomunicações por satélite: 0 %;

3 619 Outras actividades de telecomunicações

4 6190 Outras actividades de telecomunicações: 0 %;

2 62 Consultoria e programação informática e actividades relacionadas

3 620 Consultoria e programação informática e actividades relacionadas

4 6201 Actividades de programação informática: 30 %;

4 6202 Actividades de consultoria em informática: 30 %;

4 6203 Gestão e exploração de equipamento informático: 20 %;

4 6209 Outras actividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática

2 63 Actividades dos serviços de informação

3 631 Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais web

4 6311 Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas: 20 %;

4 6312 Portais web: 30 %;

3 639 Outras actividades dos serviços de informação

4 6391 Actividades de agências de notícias: 20 %;

4 6399 Outras actividades dos serviços de informação, n. e.

1 M Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

2 69 Actividades jurídicas e de contabilidade

3 691 Actividades jurídicas e dos cartórios notariais

4 6910 Actividades jurídicas e dos cartórios notariais: 10 %;

3 692 Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal

4 6920 Actividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal: 10 %;

2 70 Actividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão

3 701 Actividades das sedes sociais

4 7010 Actividades das sedes sociais: 0 %;

3 702 Actividades de consultoria para os negócios e a gestão

4 7021 Actividades de relações públicas e comunicação: 10 %;

4 7022 Outras actividades de consultoria para os negócios e a gestão: 10 %;

2 71 Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises técnicas

3 711 Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins

4 7111 Actividades de arquitectura: 30 %;

4 7112 Actividades de engenharia e técnicas afins: 20 %;

3 712 Actividades de ensaios e análises técnicas

4 7120 Actividades de ensaios e análises técnicas: 0 %;

2 72 Actividades de investigação científica e de desenvolvimento

3 721 Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

4 7211 Investigação e desenvolvimento em biotecnologia: 10 %;

4 7219 Outra investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais: 10 %;

3 722 Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas

4 7220 Investigação e desenvolvimento das ciências sociais e humanas: 10 %;

2 73 Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião

3 731 Publicidade

4 7311 Agências de publicidade: 30 %;

4 7312 Actividades de representação nos meios de comunicação: 20 %;

3 732 Estudos de mercado e sondagens de opinião

4 7320 Estudos de mercado e sondagens de opinião: 20 %;

2 74 Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

3 741 Actividades de design

4 7410 Actividades de design: 30 %;

3 742 Actividades fotográficas

4 7420 Actividades fotográficas: 30 %;

3 743 Actividades de tradução e interpretação

4 7430 Actividades de tradução e interpretação: 10 %;

3 749 Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n. e.

4 7490 Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n. e.

1 P Educação

2 85 Educação

3 854 Ensinos pós-secundário não superior e superior

4 8541 Ensino pós-secundário não superior: 30 %;

4 8542 Ensino superior: 30 %;

3 855 Outras actividades educativas

4 8551 Ensinos desportivo e recreativo: 0 %;

4 8552 Ensino de actividades culturais: 10 %;

4 8559 Formação profissional, escolas de línguas e outras actividades educativas: 30 %;

Nota. - A aceitação de candidaturas de empresas com outras áreas de actividade económica será objecto de avaliação casuística.

Tabela 2 - Ponderação a atribuir a cada empresa, por nível de escolaridade dos colaboradores da empresa, com contrato individual de trabalho

Pós-graduação ou mestrado realizado com licenciatura obtida antes da adopção do Processo de Bolonha, ou doutoramento: 100 %.

Licenciatura obtida antes da adopção do Processo de Bolonha ou Segundo Ciclo, em planos de estudo posteriores à adopção do Processo de Bolonha: 75 %.

Bacharelato obtido antes da adopção do Processo de Bolonha ou Primeiro Ciclo, em planos de estudo posteriores à adopção do Processo de Bolonha: 50 %.

Nível de escolaridade inferior: 25 %.

Tabela 3 - Pontuação a atribuir a cada empresa, por relação com as tecnologias de informação e comunicação

Especialistas: 100 %.

Utilizadores avançados: 60 %.

Utilizadores básicos: 30 %.

Não utilizadores: 0 %.

A definição das competências na utilização profissional de TIC adoptada neste regulamento é a definida pela OCDE (OECD Information Technology Outlook 2006, Paris, OCDE, 2006, p. 216):

1) Especialistas: têm a capacidade de desenvolver, operar e manter sistemas TIC. As TIC constituem a maior parte da sua actividade profissional;

2) Utilizadores avançados: utilizadores competentes de ferramentas e utensílios de software avançados, muitas vezes específicos do seu sector de actividade. As TIC não constituem a maior parte da sua actividade profissional, mas um recurso instrumental;

3) Utilizadores básicos: utilizadores competentes de ferramentas e utensílios genéricos (como o Word, Excel, Outlook ou PowerPoint), necessários no contexto da sociedade da informação, do governo electrónico e da vida profissional. As TIC não constituem, também neste caso, a maior parte da sua actividade profissional, mas um recurso instrumental.

301466857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389242.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda