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Anúncio 1841/2009, de 3 de Março

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência no Processo n.º 1478/08.0TYLSB

Texto do documento

Anúncio 1841/2009

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) - Processo: 1478/08.0TYLSB

Insolvente: Sociedade Vinícola Lusitana, S. A.

Presidente Com. Credores: Banco Espírito Santo, S. A., e outro(s).

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo de Lisboa, no dia 28-01-2009, pelas 16.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Sociedade Vinícola Lusitana, S. A., NIF - 500269548, Endereço: Av. Fernando Pessoa, Lote 3.16.01 E, 1.º - Sala 10, Parque das Nações, Lisboa, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor:

Henrique de Sousa Oliveira, Endereço: Rua Saraiva de Carvalho, n.º 120 - 5.º, Lisboa, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Carlos Cintra Torres, Endereço: Rua Maestro Raul Portela, n.º 6 - A, 2760-070 Caxias.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, artigo 128.º do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o dia 20-04-2009, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, a efectuar nas novas instalações deste tribunal, sitas no Campus da Justiça (Parque das Nações), Av. D. João II, n.º 1.08.01 C, Bloco G, Piso 2, 1990-097 Lisboa, Telef. 213600200, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72 do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Informação - Plano de Insolvência

Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192 do CIRE).

Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Juiz (artigo 193.º do CIRE).

29 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia. - O Oficial de Justiça, Susana Pereira.

301311498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1388550.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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