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Declaração de Rectificação 9-F/2001, de 31 de Março

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei 320-C/2000, de 15 de Dezembro - Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo medidas de simplifiação e combate à morosidade processual.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 9-F/2001
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 320-C/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 288 (2.º suplemento), de 15 de Dezembro de 2000, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, na parte em que altera a redacção do artigo 389.º do Código de Processo Penal, onde se lê «7 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.» deve ler-se «7 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.».

No mesmo artigo 1.º, na parte em que altera a redacção do artigo 391.º-E do Código de Processo Penal, onde se lê «4 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para acta.» deve ler-se «4 - A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.».

E no artigo 2.º, que adita o artigo 160.º-A ao Código de Processo Penal, onde se lê:

«Artigo 160.º-A
[...]»
deve ler-se:
«Artigo 160.º-A
Perícias»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Março de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-C/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo medidas de simplificação e combate à morosidade processual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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