Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência pessoa colectiva (Requerida) - Processo 371/07.8TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 03-02-2009, às 22 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Fueloil - Combustíveis e Lubrificantes, Lda., NIF - 504250515, Endereço: Ruas Musas 318 - 1.º - Sala 14, Cedofeita, 4000-000 Porto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dra. Paula Maria Lopes Alves Lopes, Endereço: Largo do Município, 4, 2.º Frente, Ap. 231, 3781-907 Anadia
São administradores do devedor:
José Manuel da Silva Leal, Desconhecida ou sem Profissão, nascido(a) em 02-06-1960, natural de Portugal, concelho de Porto, freguesia de Massarelos [Porto], nacional de Portugal, NIF - 180454374, BI - 5820987, Segurança social - 12003519634, Endereço: Rua do Cerro, 315, 2.º Esq., Madalena, Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
20 de Fevereiro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
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