Lei 5/2001
   
   de 2 de Maio
   
   Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação  pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores  de infância para efeitos da carreira docente.
  
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
   Artigo 1.º   
   É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de  progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar  de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção  a educadores de infância a que se refere o despacho 52/80, de 12 de Junho,  nos termos do artigo seguinte.
  
   Artigo 2.º   
   A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a  mudança para o escalão correspondente.
  
   Artigo 3.º   
   A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o  ano de 2002.
  
   Aprovada em 22 de Março de 2001.
   
   O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
   
   Promulgada em 11 de Abril de 2001.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendada em 19 de Abril de 2001.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
   
  
 
   
   
   
      
      
      