Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, as unidades orgânicas procedem à revisão dos seus estatutos de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições do ensino superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
Considerando a aprovação em assembleia estatutária dos estatutos da Faculdade de Medicina e o seu posterior envio para homologação:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologo os estatutos da Faculdade de Medicina que são publicados em anexo ao presente despacho.
O presente despacho, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Diário da República.
18 de Fevereiro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.
Estatutos
Faculdade de Medicina
Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em seguida designada por FMUL ou Faculdade, herdeira da Régia Escola de Cirurgia, criada no Hospital de São José em 1825, designada desde 1836 por Escola Médico-Cirúrgica de Lisboa e, finalmente, por Faculdade de Medicina de Lisboa, desde 1911, é uma pessoa colectiva de direito público integrada na Universidade de Lisboa e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade.
Nestes termos, a Assembleia Estatutária, constituída em cumprimento do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Título I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Missão
1 - A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em seguida designada por FMUL, é uma unidade orgânica de ensino superior da Universidade de Lisboa, que integra a área científica das Ciências da Saúde.
2 - A sua missão é a formação de médicos, o ensino e a investigação da Medicina e das ciências essenciais à promoção da saúde, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da doença, através da criação, transmissão e difusão de ciência, tecnologia e cultura, no respeito pela liberdade intelectual e pela ética, reconhecimento do mérito e sentido de serviço à comunidade.
3 - Para o cumprimento integral da sua missão no domínio do ensino da Medicina e da investigação biomédica, a FMUL deverá assegurar a prática da Medicina do mais alto nível de desenvolvimento científico e tecnológico, através da acção dos seus docentes no âmbito da assistência médica, quer hospitalar, quer ambulatória.
4 - A FMUL deverá integrar o Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML) em conjunto com o Hospital Universitário de Santa Maria/Centro Hospitalar Lisboa Norte (CHLN) e o Instituto de Medicina Molecular, Laboratório Associado, no âmbito dos estatutos da Universidade de Lisboa.
5 - A FMUL poderá estabelecer protocolos de cooperação com outras instituições públicas ou privadas, para a educação médica, investigação científica e prestação de serviços de saúde.
6 - Em especial e nos termos de protocolos para o efeito celebrados, a FMUL participa com o Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, no ensino da Engenharia Biomédica e colabora com a Universidade da Madeira no ensino da Medicina.
Artigo 2.º
Natureza
A FMUL é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, gozando de autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como administrativa, financeira, de gestão de recursos humanos.
Artigo 3.º
Atribuições
Constituem atribuições fundamentais da FMUL:
a) Ministrar formação de nível superior na pré e pós-graduação e organizar cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;
b) Desenvolver a educação pós-graduada e educação continuada, mediante cursos não conferentes de grau académico, de actualização e especialização;
c) Organizar provas de doutoramento e agregação no âmbito da Medicina, Ciências Biomédicas e Ciências da Saúde;
d) Promover a investigação científica com programas próprios ou em colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;
e) Colaborar com outras unidades da Universidade de Lisboa, com outras Universidades nacionais e internacionais e com instituições de Ensino Superior, podendo criar consórcios, tendo como objectivo a realização de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, projectos de investigação e outras actividades de interesse comum;
f) Promover a participação dos discentes na vida académica e social e contribuir para a realização de actividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural dos seus membros;
g) Colaborar na definição e execução das políticas de ensino, investigação e de serviço à comunidade nas áreas de intervenção que são parte integrante da sua missão;
h) Actuar como interlocutor e consultor para organismos do Estado, ou privados, sobre questões da saúde, no âmbito do exercício da Medicina e da investigação biomédica, sempre que entender adequado ou para tal for solicitada;
i) Fomentar a avaliação interna e externa, segundo padrões aceites internacionalmente;
j) Nos limites referidos no n.º 2 do artigo 4.º, estabelecer normas de recrutamento e de selecção dos seus estudantes, docentes e investigadores, assim como do pessoal técnico e administrativo que assegurem o juízo do mérito de forma independente;
l) Assegurar no âmbito da sua missão a prestação de serviços à comunidade e contribuir para o desenvolvimento do país, podendo organizar parcerias com empresas e outras instituições;
m) Promover a cooperação académica e científica com instituições congéneres dos países de Língua Portuguesa;
n) Assegurar as condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal técnico e administrativo.
Artigo 4.º
Autonomia
1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no artigo 2.º, a FMUL goza de liberdade na definição dos seus objectivos, programas de ensino e de investigação e gestão administrativa e de recursos humanos.
2 - Nos limites da lei, dos estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes estatutos, a FMUL goza de poder regulamentar próprio.
3 - A FMUL pode delegar nas entidades previstas no artigo 6.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.
Artigo 5.º
Inserção na Universidade de Lisboa
1 - A FMUL insere-se na área estratégica de Ciências da Saúde sendo solidária com as demais unidades da Universidade na prossecução da complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade.
2 - A FMUL participa nos órgãos de governo da Universidade no cumprimento dos estatutos em vigor.
Artigo 6.º
Outras entidades
A FMUL pode constituir ou participar em pessoas colectivas de direito privado, segundo os termos da Lei e dos Estatutos da Universidade.
Artigo 7.º
Avaliação
1 - A FMUL promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e garantia de qualidade da Universidade.
2 - A FMUL, por iniciativa própria, implementa mecanismos de avaliação interna adicionais e pode promover a avaliação externa independente.
3 - As avaliações internas e externas do Instituto de Medicina Molecular serão parte integrante do processo de avaliação da FMUL.
Título II
Organização
Capítulo I
Organização interna
Artigo 8.º
Unidades Estruturais
1 - As unidades estruturais da FMUL são unidades de ensino, investigação e ou prestação de serviços na área da Saúde sediadas no Hospital Universitário de Santa Maria, definidas em Anexo.
2 - Poderão ser consideradas unidades de ensino e investigação afiliadas com a FMUL outras unidades ou serviços hospitalares com idoneidade reconhecida pela FMUL.
3 - Todas as unidades da FMUL poderão colaborar activamente, em conjunto ou separado, na prestação de serviços de saúde.
Artigo 9.º
Funcionamento das Unidades Estruturais
1 - As unidades estruturais da FMUL são coordenadas por um Director, preferencialmente com carreira universitária.
2 - A nomeação do Director das unidades estruturais compete ao Director, sob proposta do conselho científico após aprovação de um plano de actividades, e a duração do mandato será de cinco anos, renovável.
3 - No caso das unidades localizadas em Instituições afiliadas, a nomeação do Director é da responsabilidade da instituição respectiva, podendo a FMUL atribuir a esse Director reconhecimento académico, nos termos da lei.
4 - São funções do Director das unidades estruturais da FMUL:
a) Assegurar o ensino da respectiva área científica;
b) Fomentar a investigação científica;
c) Coordenar a sua acção com a estratégia científica e pedagógica da FMUL;
d) Administrar os recursos humanos e materiais afectos à unidade;
e) Assegurar a coordenação das actividades de prestação de serviços.
5 - O Director de cada unidade estrutural apresentará ao Director, anualmente, um relatório sobre a actividade desenvolvida.
6 - O Director, sem necessidade de revisão dos Estatutos da FMUL, decidirá a criação, transformação e extinção de Unidades Estruturais, sob proposta do conselho científico.
7 - Após aprovação dos Estatutos do CAML, as decisões referidas no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º terão que ser ratificadas pelo órgão competente do CAML.
Artigo 10.º
Organização dos Serviços
A FMUL dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo para o desenvolvimento das suas actividades segundo um regulamento próprio aprovado pelo Director.
Capítulo II
Colaborações Institucionais
Artigo 11.º
Comissão Mista
1 - A Comissão Mista Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa/Hospital Universitário de Santa Maria é composta pelo Director, pelo Presidente do conselho científico, pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Director Clínico do Hospital e reúne periodicamente por solicitação de qualquer um dos seus membros.
2 - Compete à Comissão Mista:
a) Assegurar a interligação logística e funcional entre os serviços/departamentos do Hospital envolvidos no ensino pré-graduado de Medicina;
b) Pronunciar-se sobre a criação, extinção ou transformação dos serviços com implicações no ensino;
c) Apreciar os planos de investimento com impacto no ensino e investigação;
d) Analisar as propostas de abertura de concursos e ou nomeações para lugares de direcção das Unidades Clínicas de ensino e investigação;
e) Avaliar os pedidos de acumulação do pessoal das carreiras médicas para o exercício de funções docentes.
Artigo 12.º
Instituto de Medicina Molecular
1 - O Instituto de Medicina Molecular é uma associação de direito privado, com o estatuto de Laboratório Associado, atribuído pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 - A FMUL é associada fundadora do Instituto de Medicina Molecular e, pelo menos, dois membros da Direcção do Instituto de Medicina Molecular devem manter um vínculo académico à FMUL.
3 - O Instituto de Medicina Molecular funciona nas instalações da FMUL e coopera com esta em estreita ligação em matéria de investigação científica e de formação académica, nos termos do protocolo celebrado para o efeito.
4 - Os investigadores e colaboradores com vínculo contratual ao Instituto de Medicina Molecular participam na eleição e composição dos órgãos de governo da FMUL, nos termos previstos nestes Estatutos e no Regulamento Eleitoral anexo.
5 - O Instituto de Medicina Molecular terá representação nos Órgãos de Governo da Faculdade nas condições destes Estatutos.
Artigo 13.º
Centro Académico de Medicina
1 - O Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML) será um consórcio a estabelecer entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, o Instituto de Medicina Molecular e o Hospital Universitário de Santa Maria integrado no Centro Hospitalar Lisboa Norte (CHLN), com vista à implementação de um modelo de organização integrada no ensino, investigação e da prestação de serviços de saúde, devendo o seu estatuto definir os termos e condições da incorporação de competências próprias da FMUL.
2 - O CAML poderá integrar unidades de cuidados de saúde primários.
Título III
Órgãos da FMUL
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Órgãos
1 - São órgãos de governo da FMUL:
a) A Assembleia da Faculdade;
b) O Director;
c) A Direcção;
d) O conselho científico;
e) O Conselho Pedagógico;
f) O Conselho de Gestão.
2 - Por decisão da Assembleia da Faculdade, podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva sob proposta do Director.
Artigo 15.º
Eleições
1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.
2 - Para a Assembleia da Faculdade, para o conselho científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.
3 - Os membros da Direcção não poderão ser membros da Assembleia da Faculdade.
4 - Os mandatos dos Presidentes dos órgãos são de 3 anos, renováveis uma única vez.
5 - Perdem o mandato os titulares:
a) Que deixem de ter vínculo com a FMUL ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;
c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.
6 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para a Assembleia da Faculdade, sem efeito suspensivo.
7 - A perda de mandato dos Presidentes dos órgãos colegiais cabe à Assembleia da Faculdade, por maioria de 2/3 dos seus membros.
Artigo 16.º
Colégios Eleitorais
Os colégios eleitorais são constituídos por:
a) Docentes com vínculo contratual à FMUL;
b) Investigadores com vínculo contratual à FMUL e ao IMM;
c) Pessoal não docente e não investigador com vínculo contratual à FMUL e ao IMM com duração superior a um ano;
d) Estudantes inscritos em qualquer ciclo de ensino da FMUL.
Artigo 17.º
Regimentos e Participação
1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 14.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo os respectivos modos e estruturas de funcionamento.
2 - Todos os titulares de órgãos da FMUL têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertençam.
Capítulo II
Assembleia da Faculdade
Artigo 18.º
Função
A Assembleia da Faculdade é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da FMUL.
Artigo 19.º
Composição
1 - Compõem a Assembleia da Faculdade quinze membros, assim distribuídos:
a) 9 Docentes e investigadores, sendo pelo menos 7 doutorados;
b) 3 Estudantes;
c) 1 membro do pessoal não docente e não investigador;
d) 2 membros externos.
2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.
3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.
4 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.
5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos da Assembleia, e devem obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.
Artigo 20.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do artigo anterior é de 3 anos, com excepção dos alunos que será de 2 anos.
Artigo 21.º
Competência
1 - Compete à Assembleia da Faculdade:
a) Eleger o seu presidente de entre os Professores Catedráticos eleitos e aprovar o seu regimento;
b) Organizar o processo de eleição e eleger o Director, bem como suspendê-lo e destitui-lo nos casos previstos no artigo 28.º;
c) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;
d) Aprovar alterações aos Estatutos da FMUL e ao Regulamento Eleitoral anexo;
e) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de funcionamento da FMUL;
f) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos da Universidade.
2 - Compete à Assembleia da Faculdade, sob proposta do Director:
a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o mandato e o programa de acção do Director;
b) Aprovar a criação de pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 6.º;
c) Apreciar o orçamento e o plano de actividades apresentado anualmente pelo Director;
d) Apreciar o relatório anual de actividades e contas.
Artigo 22.º
Reuniões
1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.
2 - O Director participa nas reuniões, sem direito a voto.
3 - Por decisão da Assembleia podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os Presidentes dos restantes órgãos de governo da FMUL, bem como outras personalidades convidadas.
Artigo 23.º
Garantia de Qualidade
Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se, no âmbito da Assembleia da Faculdade, uma Comissão de peritos de Avaliação Interna.
Capítulo III
Director
Artigo 24.º
Função
O Director é o órgão superior de governo e de representação externa da FMUL.
Artigo 25.º
Eleição
1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, nos termos do regulamento eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação pública de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos pela Assembleia com apresentação e discussão do seu programa de acção;
d) A votação final da Assembleia da Faculdade, por voto secreto e maioria absoluta.
3 - Pode ser eleito Director qualquer professor ou investigador do quadro da FMUL, professores ou investigadores de outra unidade orgânica da UL ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
4 - Não pode ser eleito quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
5 - O Director é coadjuvado por um Subdirector, por si nomeado e ratificado pela Assembleia da Faculdade.
6 - Compete ao Subdirector o exercício das funções que o Director nele delegar, bem como substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
7 - O Subdirector é membro do Conselho de Gestão.
Artigo 26.º
Duração do mandato
O mandato do Director é de 3 anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 27.º
Exercício do cargo
O Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 28.º
Suspensão e destituição
Em situação de excepcional gravidade para a vida da FMUL, a Assembleia convocada especificamente pelo Presidente ou pelo requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
Artigo 29.º
Competência
1 - Compete ao Director:
a) Presidir à Direcção;
b) Dirigir a FMUL e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;
c) Representar a FMUL no conselho de coordenação da área estratégica de Ciências da Saúde;
d) Elaborar e apresentar à Assembleia da Faculdade as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório anual de actividades e contas;
e) Apresentar ao Reitor as propostas de estatutos das pessoas colectivas de direito privado constituídas pela FMUL, nos termos do artigo 6.º;
f) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da FMUL;
g) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;
h) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
l) Proceder à nomeação dos Directores das Unidades Estruturais;
m) Decidir sobre a criação, transformação e extinção de Unidades Estruturais de acordo com o artigo 9.º;
2 - Relativamente aos serviços da FMUL, compete ao Director:
a) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da FMUL, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
b) Designar, nos termos da lei, o Secretário Coordenador da FMUL;
c) Presidir ao Conselho de Gestão;
d) Assegurar a integração da gestão administrativa da FMUL na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;
e) Elaborar o orçamento e o plano de actividades da FMUL e assegurar a sua concretização;
f) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau;
g) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pela FMUL.
3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Director:
a) Orientar e superintender a gestão dos recursos humanos da FMUL;
b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;
c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;
d) Praticar os actos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da FMUL, sem prejuízo das competências do conselho científico.
4 - O Director assume ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da FMUL.
5 - O Director poderá delegar as suas competências nos termos admitidos pela Lei e pelos Estatutos.
Capítulo IV
Direcção
Artigo 30.º
Função e Composição
Em virtude da especificidade da missão da FMUL e de modo a assegurar a eficiência e a devida articulação entre os diferentes órgãos e estruturas, é criado um órgão designado por "Direcção" com a seguinte composição:
a) Director e Subdirector;
b) Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico;
c) Presidente ou Director Executivo do IMM;
d) Presidente do Conselho de Administração do Hospital Universitário de Santa Maria;
e) Secretário Coordenador da FMUL;
f) Um representante do Conselho das Instituições Afiliadas (órgão a constituir);
g) Presidente da Associação de Estudantes da FMUL.
Artigo 31.º
Competências
À Direcção compete deliberar sobre as medidas necessárias à garantia da articulação eficaz com as entidades com que se relaciona para a prossecução da missão da FMUL.
Artigo 32.º
Reuniões
A Direcção deverá reunir, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Director, por iniciativa própria ou por solicitação de metade dos seus membros.
Capítulo V
Conselho Científico
Artigo 33.º
Função
O conselho científico é o órgão de gestão científica e cultural da FMUL que assegura a representação dos Docentes e Investigadores da FMUL.
Artigo 34.º
Composição
O conselho científico é composto por um número máximo de 25 professores e investigadores, assim distribuídos:
a) Professores e Investigadores de Carreira eleitos pelas áreas respectivas de acordo com a seguinte distribuição:
i) Área de Anatomia e Biologia Celular - 2 eleitos;
ii) Área de Ciências Funcionais - 2 eleitos;
iii) Área das Ciências Patológicas e de Diagnóstico - 2 eleitos;
iv) Área de Medicina Preventiva e Ciências Sociais - 2 eleitos;
v) Área das Ciências Médicas - 3 eleitos;
vi) Área das Ciências Cirúrgicas - 2 eleitos;
vii) Área de Pediatria - 1 eleito;
viii) Área de Ginecologia e Obstetrícia - 1 eleito;
ix) Área das Neurociências - 1 eleito;
x) Área da Saúde Mental - 1 eleito;
xi) Outras áreas científicas ou pedagógicas (incluindo Ciências da Saúde) - 1 eleito.
b) 3 Representantes das Unidades de Investigação, sendo pelo menos um do IMM;
c) O Director, o Presidente do Conselho Pedagógico e o Director Executivo da Formação Avançada participam nas reuniões.
Artigo 35.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho científico é de 3 anos.
Artigo 36.º
Competência
1 - Compete ao conselho científico:
a) Eleger o seu Presidente entre os professores catedráticos e elaborar o seu regimento;
b) Elaborar o plano de todas as actividades científicas e culturais da FMUL;
c) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, extinção de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos de estudo;
d) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, para homologação pelo Director;
e) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos, nos termos da lei;
f) Impulsionar, orientar e coordenar as actividades de investigação científica no âmbito da FMUL;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Medicina pela Universidade de Lisboa;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
l) Propor a criação de departamentos, de institutos de investigação científica ou de outras unidades que se mostrem convenientes para o desenvolvimento do ensino ou da investigação realizada na FMUL, bem como aprovar a sua orgânica, funcionamento e articulação com as restantes estruturas da Faculdade, de modo a assegurar o seu desenvolvimento harmónico;
m) Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo, ouvido o Conselho Pedagógico;
n) Nomear os regentes das cadeiras por períodos de três anos, bem como aprovar a distribuição de serviço docente, tendo como base os seus relatórios periódicos;
o) Emitir parecer sobre a nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados, a recondução dos professores auxiliares e o provimento definitivo de investigadores não docentes;
p) Propor alterações dos quadros de docentes, investigadores e pessoal técnico superior adstrito à investigação.
q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
2 - Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao conselho científico:
a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Constituir os júris dos exames de mestrado;
c) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;
d) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
3 - O conselho científico poderá delegar no respectivo Presidente as suas competências respeitantes às alíneas j) e q) do n.º 1 e ao n.º 2.
4 - O Presidente do conselho científico integra os júris dos professores de carreira.
Artigo 37.º
Reuniões
O conselho científico reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.
Capítulo VI
Conselho Pedagógico
Artigo 38.º
Função
O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da FMUL.
Artigo 39.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por seis docentes e por seis estudantes.
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito entre os membros docentes doutorados que o integram.
3 - O Conselho Pedagógico delibera por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.
4 - Os docentes serão eleitos pelo conjunto dos docentes da FMUL, nos termos do Regulamento Eleitoral.
5 - Os seis estudantes serão eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.
Artigo 40.º
Duração do mandato
O mandato dos membros docentes é de 3 anos e dos discentes de 1.
Artigo 41.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, ou da instituição, e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a questões pedagógicas e propor as correcções necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e respectivos planos de estudo;
i) Elaborar o calendário lectivo e os mapas de exames;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
Artigo 42.º
Reuniões
O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a convocação do Presidente por iniciativa de um terço dos seus membros.
Capítulo VII
Conselho de Gestão
Artigo 43.º
Função
O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da FMUL, bem como de gestão dos recursos humanos.
Artigo 44.º
Composição
Compõem o Conselho de Gestão o Director, que o preside, o Sub-Director e o Secretário Coordenador.
Artigo 45.º
Competência
Compete ao Conselho de Gestão promover a utilização eficiente dos serviços e recursos da FMUL.
Artigo 46.º
Secretário Coordenador
1 - O Secretário Coordenador é nomeado pelo Director e pode ser por ele livremente exonerado.
2 - Compete ao Secretário Coordenador a gestão corrente e a coordenação dos serviços.
Artigo 47.º
Competências
1 - O Secretário Coordenador tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Director ou pelo Conselho de Gestão, e ainda as seguintes:
a) Propor o regulamento orgânico relativo aos serviços da Faculdade;
b) Orientar e Coordenar as actividades de âmbito administrativo de acordo com a legislação em vigor;
c) Coordenar, de acordo com o Director, a distribuição do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, pelos serviços, podendo os funcionários recorrer das decisões para o Director;
d) Informar e submeter a despacho do Director todos os assuntos de gestão global;
e) Propor as alterações orgânicas e funcionais que vierem a revelar-se necessárias ao bom funcionamento dos serviços,
f) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão da FMUL;
g) Assistir tecnicamente os órgãos de gestão da FMUL e assegurar o seu expediente;
h) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;
i) Promover a obtenção de estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão da FMUL;
j) Secretariar, sem direito de voto, outras reuniões e demais actos presididos pelo Director.
2 - O Secretário Coordenador será substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo responsável da Área Administrativa e, na falta deste, por outro não docente ou não investigador, a designar pelo Director.
3 - O Secretário Coordenador responderá perante o Director pela execução das directrizes que forem definidas pelos órgãos de gestão em matéria da sua competência.
Artigo 48.º
Fiscalização
A gestão patrimonial e financeira da FMUL é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.
Título IV
Associação de Estudantes
Artigo 49.º
Relações com a Associação de Estudantes da FML
A FMUL reconhece a Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa, como parceiro privilegiado cuja missão fundamental consiste na defesa dos interesses dos estudantes, contribuindo para a sua formação humana, cultural, académica e cívica.
Título V
Outros Parceiros
Artigo 50.º
Associação de Antigos Alunos
A FMUL reconhece o papel importante da Associação dos Antigos Alunos para o desenvolvimento da sua missão.
Artigo 51.º
Casa de Pessoal da Faculdade
A FMUL reconhece à Casa de Pessoal da Faculdade de Medicina um papel relevante no desenvolvimento cultural e social dos seus colaboradores.
Título VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Novos órgãos
1 - No prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os novos órgãos de governo da FMUL, com a designação dos respectivos titulares.
2 - As primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.
3 - Os órgãos actuais da FMUL mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento da Assembleia da Faculdade.
Artigo 53.º
Alteração dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:
a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções.
2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:
a) O Director;
b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade.
3 - Os projectos são submetidos a discussão pública na FMUL pelo prazo de 30 dias.
Artigo 54.º
Homologação
1 - Os Estatutos, com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respectivas alterações, são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - Homologados os Estatutos, ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.
ANEXOS
ANEXO I - Unidades Estruturais da FMUL;
ANEXO II - Regulamento Eleitoral.
Assembleia da Faculdade:
Director;
Conselho científico;
Conselho Pedagógico.
ANEXO I
Unidades estruturais
Clínica Universitária de Cardiologia;
Clínica Universitária de Cirurgia Cardiotorácica;
Clínica Universitária de Cirurgia I;
Clínica Universitária de Cirurgia II;
Clínica Universitária de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva;
Clínica Universitária de Cirurgia Vascular;
Clínica Universitária de Dermatologia Venerologia;
Clínica Universitária de Doenças Infecciosas;
Clínica Universitária de Endocrinologia;
Clínica Universitária de Gastrenterologia;
Clínica Universitária de Ginecologia e Obstetrícia;
Clínica Universitária de Hematologia;
Clínica Universitária de Imagiologia;
Clínica Universitária de Medicina Física e Reabilitação;
Clínica Universitária de Medicina I;
Clínica Universitária de Medicina II;
Clínica Universitária de Neurocirurgia;
Clínica Universitária de Neurologia;
Clínica Universitária de Oftalmologia;
Clínica Universitária de Ortopedia;
Clínica Universitária de Otorrinolaringologia;
Clínica Universitária de Pediatria;
Clínica Universitária de Pneumologia;
Clínica Universitária de Psiquiatria;
Clínica Universitária de Reumatologia;
Clínica Universitária de Urologia;
Clínica Universitária Nefrologia;
Instituto de Anatomia Patológica;
Instituto de Anatomia;
Instituto de Biologia Molecular;
Instituto de Bioquímica;
Instituto de Farmacologia e Neurociências;
Instituto de Fisiologia;
Instituto de Histologia e Biologia do Desenvolvimento;
Instituto de Introdução à Medicina;
Instituto de Medicina Preventiva;
Instituto de Microbiologia;
Instituto de Semiótica Clínica;
Instituto Medicina Nuclear;
Laboratório de Biomatemática;
Laboratório de Farmacologia Clínica e Terapêutica;
Laboratório de Genética;
Laboratório de Imunologia Básica;
Laboratório de Imunologias Clínica;
Laboratório de Nutrição;
Laboratório de Psicologia Médica.
ANEXO II
Regulamento eleitoral
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em conformidade com o disposto nos respectivos Estatutos, de que constitui parte integrante.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - As eleições previstas nos Estatutos da FMUL realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.
Artigo 3.º
Disposições gerais sobre órgãos colegiais
1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efectiva com o anúncio no plenário do órgão.
4 - Para a Assembleia da Faculdade, para o conselho científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral
1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efectividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efectivo conforme os colégios eleitorais definidos no artigo 16.º dos Estatutos da Faculdade.
2. Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.
Artigo 5.º
Substituições
1 - As vagas que ocorram na Assembleia da Faculdade, no conselho científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada.
2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo.
3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.
Artigo 6.º
Regra sobre marcação das eleições
Salvo quanto ao conselho científico, as eleições são marcadas pelo Director, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.
Capítulo II
Assembleia da Faculdade
Artigo 7.º
Eleição
1 - Os membros da Assembleia da Faculdade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 19.º do Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 artigo 19.º do Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.
4 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 artigo 19.º do Estatutos são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos da Assembleia, e devem obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração de 3 anos.
Artigo 8.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais respectivos, referentes aos grupos de docentes e investigadores, aos estudantes e outros não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Director.
2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de Outubro do ano lectivo em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia da Faculdade, podendo coincidir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.
3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.
4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicitação, que decidirá no prazo de 3 dias úteis.
5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
Artigo 9.º
Data da eleição
1 - As eleições para a Assembleia da Faculdade realizam-se nos últimos 10 dias do mês de Novembro do primeiro ano lectivo do triénio.
2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao presidente da Assembleia cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.
Artigo 11.º
Regularidade das candidaturas
1 - O presidente da Assembleia cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.
2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.
3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.
4 - Das decisões do presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.
Artigo 12.º
Comissão eleitoral
1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o presidente da Assembleia cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
a) Um presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;
b) Um docente ou investigador;
c) Um estudante;
d) Um funcionário não docente e não investigador.
2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.
Artigo 13.º
Funções da Comissão Eleitoral
1 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;
b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;
c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;
d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.
2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.
Artigo 14.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.
Artigo 15.º
Votação
1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Director, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.
2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 16 horas.
3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.
4 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.
Artigo 16.º
Apuramento
1 - O apuramento efectua-se no próprio dia das eleições.
2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.
3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.
4 - As actas são entregues no próprio dia ao presidente da Assembleia cessante, que decide sobre os protestos lavrados na acta, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Director da Faculdade e ao Reitor.
Capítulo III
Director
Artigo 17.º
Eleição
1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, segundo regras e o procedimento referidos nos números seguintes.
2 - A eleição do Director deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Director cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vagatura do cargo.
3 - O procedimento de eleição do Director é organizado pela Assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.
4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de acção apresentados.
5 - Considera-se eleito Director o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia da Faculdade em efectividade de funções.
6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, a Assembleia da Faculdade abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
Capítulo IV
Conselho Científico
Artigo 18.º
Eleição
1 - Os membros do conselho científico a que se refere a alínea a) do artigo 34.º dos Estatutos são eleitos de entre o conjunto dos docentes e investigadores doutorados das áreas respectivas.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) artigo 34.º do Estatutos são designados pelo conjunto dos docentes ou investigadores doutorados que integrem as respectivas unidades de investigação existentes na Faculdade sendo pelo menos um do IMM.
3 - As eleições realizam-se no mês de Janeiro correspondente ao termo do triénio, sendo convocadas pelo presidente do conselho científico cessante.
Capítulo V
Conselho Pedagógico
Artigo 19.º
Eleição
1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se entre os professores, investigadores e os assistentes e os estudantes dos diversos ciclos de estudo.
2 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição da Assembleia da Faculdade.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Os princípios e as disposições do presente Regulamento Eleitoral são plenamente aplicáveis às primeiras eleições realizadas após a respectiva entrada em vigor.
2 - Nas primeiras eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico, são utilizados os cadernos eleitorais mandados elaborar para efeito da eleição da Assembleia Estatutária, caso se verifique a inviabilidade de promover a respectiva actualização.
3 - A primeira eleição do Director deve ter lugar no prazo máximo de dois meses após a tomada de posse da nova Assembleia da Faculdade.
Artigo 21.º
Revisão
1 - O presente Regulamento Eleitoral pode ser revisto:
a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções.
2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:
a) O Director;
b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade.
3 - Os projectos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.
Artigo 22.º
Homologação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento Eleitoral, anexo aos Estatutos da Faculdade, bem como as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.