Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
Proc. 118/08.1TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo ,no dia 23-01-2009, às 18:48 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Cenário - Importação de Vestuário, Lda.., NIF - 505515644, Endereço: Rua da Independência da Guiné N.º 109, 4480-755 Vila do Conde com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Armando Braga, Endereço: R Santa Catarina,391-4.º Esq, 4000-451 Porto, Telef/fax: 222 004 703/222 004 739
São administradores do devedor:
João Carlos Fernandes Pereira, natural de Angola, nacional de Portugal, NIF - 185757405, residente Na, Av.ª Baltazar do Couto, N.º 128, 4.º Esq.º Sul, 4480-000 Vila do Conde
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 994320
30 de Janeiro de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
301321566